Instrução Normativa GSF nº 332 de 20/04/1998
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 24 abr 1998
Dispõe sobre parcelamento de crédito tributário relativo ao ICMS.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 13 a 18 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O crédito tributário vencido, inclusive o relativo a parte não litigiosa, observado o disposto nos arts. 13 a 18 do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, pode ser pago em parcelas, mensais e consecutivas, a pedido do sujeito passivo, devendo o acordo de parcelamento ser acompanhado de garantia real, fidejussória ou de ambas. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa GSF nº 393, de 08.10.1999, DOE gO de 15.10.1999, com efeitos a partir de 01.10.1999, com efeitos a partir 01.10.1999)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º O crédito tributário vencido, observado o disposto nos arts. 13 a 18 do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, pode ser pago em parcelas, mensais e consecutivas, a pedido do sujeito passivo, devendo o acordo de parcelamento ser acompanhado de garantia real, fidejussória ou de ambas."
§ 1º Tratando-se de crédito tributário ajuizado, a autoridade que conceder o parcelamento deve informar a efetivação do acordo à Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado, para a suspensão do curso da ação de execução fiscal.
§ 2º A autoridade concedente pode não aceitar a garantia oferecida, quando não atendidos os requisitos de idoneidade e suficiência, conforme o débito confessado e o prazo pretendido, e de sua acessibilidade e liquidez.
§ 3º O ICMS registrado e não pago, com vencimento nos últimos 90 (noventa) dias anteriores ao pedido, não pode ser objeto de parcelamento, ainda que declarado espontaneamente. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 393, de 08.10.1999, DOE gO de 15.10.1999, com efeitos a partir de 01.10.1999, com efeitos a partir 01.10.1999)
Art. 2º O sujeito passivo, para apuração do montante de seus débitos, deve comparecer a um dos seguintes órgãos da Secretaria da Fazenda - SEFAZ - desde que neles haja terminal interligado ao sistema de processamento de dados:
I - tratando-se de débito resultante de ação fiscal:
a) Conselho Administrativo Tributário - CAT;
b) Delegacia Fiscal;
c) Agenfa;
d) Posto Fiscal;
II - tratando-se de débito declarado espontaneamente, delegacia fiscal em cuja circunscrição localizar-se, para a constituição do crédito tributário.
§ 1º No momento da solicitação de apuração do montante do débito, será emitida a Solicitação de Levantamento de Débito, em duas vias, conforme modelo constante do Anexo VIII, devendo o sujeito passivo:
I - fazer opção pela delegacia fiscal de seu interesse para a efetivação do benefício ou pelo CAT, quando se tratar de débito decorrente de ação fiscal;
II - declarar o endereço para cobrança.
§ 2º Na Solicitação de Levantamento de Débito deve constar o valor preliminar do montante do débito e o prazo, não superior a 5 (cinco) dias úteis, para comparecimento do sujeito passivo na delegacia fiscal de efetivação do benefício ou no CAT.
§ 3º Delegacia fiscal de efetivação do benefício é aquela pela qual o sujeito passivo fez sua opção, no caso de débito resultante de ação fiscal, e aquela de circunscrição de seu estabelecimento, no caso de débito declarado espontaneamente.
§ 4º Formalizada a Solicitação de Levantamento de Débito, realizar-se-á o saneamento de processo, que é de responsabilidade do:
I - Núcleo de Preparo Processual - NUPRE -, da delegacia em cuja circunscrição ele se encontre;
II - Centro de Controle e Preparo Processual - CECOP - em relação ao processo que se encontre nos demais órgãos da SEFAZ.
§ 5º Os processos relacionados nas solicitações de levantamento de débitos devem ser saneados até o dia anterior à data fixada de acordo com o § 2º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 393, de 08.10.1999, DOE GO de 15.10.1999, com efeitos a partir de 01.10.1999, com efeitos a partir 01.10.1999)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º A concessão do parcelamento, bem como a fixação da quantidade de parcelas, compete:
I - ao delegado fiscal, no âmbito de sua circunscrição, relativamente ao processo em tramitação pelo Núcleo de Preparo Processual - NUPRE -, ainda que em diligência, e ao crédito tributário declarado espontaneamente;
II - ao Presidente do Conselho Administrativo Tributário - CAT - relativamente aos processos que se encontrem em tramitação por esse órgão.
§ 1º As autoridades mencionadas neste artigo podem delegar a competência, a eles atribuída, a funcionário em exercício nos órgãos correspondentes.
§ 2º O processo em tramitação pelo NUPRE, em diligência pela delegacia fiscal ou oriundo de denúncia espontânea, pode ser remetido ao Centro de Controle e Preparo Processual - CECOP - do CAT, para parcelamento, quando determinado pelo titular desta Pasta."
Art. 3º A autoridade administrativa, na concessão do parcelamento, deve observar as condições financeiras e econômico-fiscais do sujeito passivo, especialmente quanto:
I - ao montante do débito a ser parcelado e a sua capacidade financeira;
II - a sua conduta pregressa, relativamente ao cumprimento de obrigações tributárias.
Art. 4º A cada estabelecimento podem ser deferidos tantos acordos de parcelamento quantos forem pretendidos pelo sujeito passivo, desde que na data do pedido não haja acordo de parcelamento denunciado. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa GSF nº 393, de 08.10.1999, DOE gO de 15.10.1999, com efeitos a partir de 01.10.1999, com efeitos a partir 01.10.1999)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º A cada estabelecimento corresponde um único acordo de parcelamento por período, observada a discriminação constante no art. 15 deste ato, que pode ser deferido isolado ou conjuntamente por reunião dos processos, observado, ainda, o disposto no § 3º deste artigo."
§ 1º O disposto no caput não se aplica ao crédito tributário relativo à multa de natureza formal, que pode ser concedido independentemente de outro acordo de parcelamento denunciado. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 393, de 08.10.1999, DOE gO de 15.10.1999, com efeitos a partir de 01.10.1999, com efeitos a partir 01.10.1999)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º É vedado o deferimento de novo pedido enquanto não quitadas todas as parcelas, correspondentes aos acordos de parcelamento deferidos ao sujeito passivo em pedido anterior."
§ 2º É permitida a reunião de processos, formando um só acordo de parcelamento, desde que sejam separados os créditos tributários:
I - declarados espontaneamente;
II - resultantes de ação fiscal, não inscritos em dívida ativa;
III - inscritos em dívida ativa. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 393, de 08.10.1999, DOE GO de 15.10.1999, com efeitos a partir de 01.10.1999, com efeitos a partir 01.10.1999)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º O disposto no parágrafo anterior, não se aplica ao crédito tributário relativo à multa exclusivamente de natureza formal, que pode ser solicitado a qualquer tempo, independentemente da existência de outro acordo de parcelamento."
§ 3º (Revogada pela Instrução Normativa GSF nº 393, de 08.10.1999, DOE GO de 15.10.1999, com efeitos a partir de 01.10.1999)
Nota:Redação Anterior:
"§ 3º Ressalvada a vedação constante no parágrafo seguinte, é permitida a reunião de processos da mesma natureza, seja relativo a ação fiscal ou decorrente de denúncia espontânea, formando um só acordo de parcelamento, desde que não prejudique a discriminação de valores necessária à repartição de receitas entre o Estado e os Municípios e ao processamento eficiente das informações relativas à arrecadação tributária, devendo a autoridade concedente, para a fixação do número efetivo de parcelas:
I - determinar, previamente, o número de parcelas a serem concedidas por período;
II - apurar o índice de proporcionalidade que o débito de cada período, representa no montante a ser parcelado;
III - multiplicar o número de parcelas previamente determinado pelo índice de proporcionalidade, na forma do Anexo I deste ato."
§ 4º (Revogada pela Instrução Normativa GSF nº 393, de 08.10.1999, DOE gO de 15.10.1999, com efeitos a partir de 01.10.1999)
Nota:Redação Anterior:
"§ 4º Não podem ser objeto de reunião os processos relativos aos períodos mencionados nos incisos do caput do art. 15 com aqueles abrangidos pelas situações arroladas no § 1º do mesmo artigo."
Art. 5º O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuada a primeira, que deve ser paga no ato da formulação do pedido de parcelamento.
§ 1º Acarreta a denúncia do acordo de parcelamento, antecipando-se o vencimento das parcelas remanescentes, quando:
I - ocorrer a falta de pagamento de qualquer parcela, por prazo superior a 30 (trinta) dias, a contar de seu vencimento;
II - não houver a substituição ou complementação da garantia, quando essas providências forem solicitadas pelo órgão competente.
§ 2º O pagamento pelo sujeito passivo das parcelas em atraso, antes do remanescente ser inscrito na dívida ativa ou ajuizado, implica revigoramento automático do acordo de parcelamento.
§ 3º Os pagamentos efetuados a título de parcelamento devem ser utilizados para a extinção do crédito tributário, partindo-se do lançamento mais antigo para o mais recente.
Art. 6º O parcelamento é preparado pelo Núcleo de Preparo Processual - NUPRE - da delegacia fiscal de efetivação do benefício ou pelo Centro de Controle e Preparo Processual - CECOP - do CAT. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa GSF nº 393, de 08.10.1999, DOE GO de 15.10.1999, com efeitos a partir de 01.10.1999)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º O parcelamento é preparado:
I - pelo NUPRE, quando o processo estiver em tramitação por esse órgão ou pela Delegacia Fiscal respectiva;
II - pelo CECOP, nos demais casos."
Art. 7º O pedido de parcelamento deve ser formalizado em requerimento, obedecendo ao modelo constante do Anexo I do presente ato, e instruído com os seguintes elementos:
I - documento de identificação do sujeito passivo ou de seu representante legal, juntando-se o correspondente instrumento de procuração com poderes específicos;
II - cópia do registro da empresa na Junta Comercial e alterações posteriores ou da última alteração contratual, quando consolidada;
III - Planilha de Pré-Análise para Parcelamento de Crédito Tributário, em modelo constante do sistema de processamento de dados da Secretaria da Fazenda;
IV - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE -, que comprove o pagamento da primeira parcela, segundo o montante confessado e o prazo pretendido;
V - indicação de garantia real, fidejussória ou de ambas, suficiente para liquidação do crédito tributário;
VI - Autorização para Débito em Conta de Prestação de Parcelamento, conforme modelo do Anexo III, se for o caso.
Parágrafo único. Concedido o parcelamento, por despacho no pedido, e celebrado o acordo de parcelamento, em modelo do termo constante do Anexo II desta instrução, os documentos devem ser entregues ao órgão encarregado do preparo do parcelamento.
Art. 8º O órgão encarregado do preparo do parcelamento deve proceder a consolidação do crédito tributário, à data de pagamento da 1ª (primeira) parcela, que corresponde à soma do valor:
I - originário do tributo ou da penalidade pecuniária;
II - da atualização monetária, quando for o caso;
III - da multa moratória ou da multa prevista para a infração praticada, observadas as reduções previstas no art. 171 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991;
IV - dos juros de mora previstos no art. 481 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, incidentes até a data da consolidação.
Art. 9º O valor de cada parcela é obtido mediante a divisão do crédito tributário consolidado pelo número de parcelas concedido.
§ 1º Se o prazo do parcelamento concedido for menor que o pedido, a complementação das parcelas pagas a menor deve ser efetuada em DARE distinto, quando do vencimento da parcela subseqüente ao deferimento do pedido.
§ 2º O DARE relativo a cada parcela a pagar pode ser entregue ao sujeito passivo ou, quando autorizado o débito em conta corrente das prestações do parcelamento, as informações dele constantes devem ser encaminhadas à agência bancária credenciada respectiva.
Art. 10. Concomitantemente ao pedido deve ser procedida a constituição do crédito tributário confessado espontaneamente, mediante lavratura de documento de lançamento que deve conter a seguinte observação: LANÇAMENTO EFETUADO NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº ___/98-GSF. A PENALIDADE INDICADA NESTE DOCUMENTO, ENQUANTO NÃO DENUNCIADO O ACORDO DE PARCELAMENTO, FICA SUBSTITUÍDA PELA MULTA DE MORA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Art. 11. As garantias oferecidas devem ser instrumentalizadas pelo devedor, em contrato firmado com a Fazenda Pública Estadual, registrado em Cartório, conforme os modelos constantes dos anexos IV ao VII deste ato.
§ 1º O contrato, a que se refere o caput, fica dispensado no caso da garantia constituir-se por meio de nota promissória, que deve conter os seguintes dados:
I - a quantia a pagar, que deve ser igual ao montante do valor do parcelamento, excetuada a primeira parcela;
II - o nome da pessoa a quem deve ser paga - Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás;
III - o local do pagamento;
IV - a assinatura de próprio punho do emitente ou do mandatário especial;
V - a data e o lugar onde a nota promissória foi firmada.
§ 2º Não se deve indicar, na nota promissória referenciada, a data de pagamento.
§ 3º Em caso de execução da nota promissória, a quantia a pagar nela constante deve ser acrescida, a título de juros, dos mesmos encargos incidentes sobre o valor das prestações do parcelamento, inclusive da correção monetária prevista.
Art. 12. Ao contrato de hipoteca devem ser juntados:
I - certidão atualizada do registro do imóvel no Cartório próprio;
II - documento de notificação ou cobrança do IPTU ou do ITR, para fim de avaliação do bem.
Art. 13. Em se tratando de penhor ou de alienação fiduciária, deve-se juntar ao contrato:
I - prova da propriedade do bem;
II - certidão negativa de ônus real;
III - termo de depositário fiel, caso não haja a tradição do bem ao credor.
§ 1º Quando o objeto da alienação fiduciária em garantia for veículo, o devedor deve promover o registro do contrato junto aos órgãos próprios.
§ 2º Devem ser observados os prazos máximos aplicáveis a penhor que são, para:
I - penhor agrícola - dois anos, prorrogáveis por mais dois (art. 7º da Lei nº 492/37);
II - penhor pecuário - três anos, prorrogáveis por mais três (art. 13 da Lei nº 492/37).
Art. 14. Ao contrato de fiança, deve-se juntar:
I - relação de bens do fiador, acompanhada de certidões dos cartórios de protesto e de distribuição cível;
II - quando bancária, proposta aprovada pela instituição financeira, com prazo de validade igual ao do parcelamento requerido.
Parágrafo único. Devem ser observadas, também, as seguintes condições:
I - o contrato deve ser assinado pelo cônjuge ou companheira do fiador;
II - quando o fiador for pessoa jurídica, deve ser exibido o estatuto ou contrato social que permita a fiança, bem como a habilitação do sócio representante da sociedade.
Art. 15. O número máximo de parcelas será de até:
I - 24 (vinte e quatro), para o crédito tributário cujo fato gerador ou período de apuração tenha ocorrido anteriormente ao exercício da concessão;
II - 12 (doze), para o crédito tributário cujo fato gerador ou período de apuração tenha ocorrido no exercício da concessão. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa GSF nº 393, de 08.10.1999, DOE gO de 15.10.1999, com efeitos a partir de 01.10.1999)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 15. Relativamente a crédito tributário, cujo fato gerador ou período de apuração tenha ocorrido nos períodos abaixo mencionados, o limite máximo de parcelas permitido é de até:
I - anteriormente a 1º de janeiro de 1996 - 36 (trinta e seis parcelas);
II - a partir de 1º de janeiro de 1996 até 31 de dezembro de 1996 - 24 (vinte e quatro) parcelas;
III - a partir de 1º de janeiro de 1997 até 31 de dezembro de 1997 - 12 (doze) parcelas.
§ 1º Nos casos especiais a seguir, relativos aos períodos abaixo especificados, o crédito tributário decorrente do ICMS pode, ainda, desde que regularmente constituído via ação fiscal, ser parcelado em:
I - 3 (três) parcelas - quando o fato gerador ou o período de apuração respectivo tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1998;
II - 4 (quatro) parcelas - quando resultante de diferença de ICMS a pagar, verificada na apuração pelo regime de estimativa, relativa ao exercício de 1997.
§ 2º Quando em um mesmo documento de lançamento constarem créditos tributários relativos a mais de um exercício, e houver dificuldade de sistema em separá-los por períodos, pode ser considerado um único período, relativo ao exercício mais antigo, englobando todos esses créditos, para efeito da atribuição do número de parcelas a serem concedidas."
Art. 16. (Revogado pela Instrução Normativa GSF nº 393, de 08.10.1999, DOE GO de 15.10.1999, com efeitos a partir de 01.10.1999)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 16. O disposto no § 1º do art. 4º não se aplica aos acordos já deferidos anteriormente a esta instrução, situação em que o sujeito passivo pode solicitar novo pedido de parcelamento."
Art. 17. Revoga-se a Instrução Normativa nº 276/96-GSF, de 25 de setembro de 1996.
Art. 18. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 20 dias do mês de abril de 1998.
DONALDO RODRIGUES DE LIMA
Secretário da Fazenda
ANEXO I PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIOI - IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
NOME: __________________________________________________________________
ENDEREÇO: _____________________________________________________________
TELEFONE: _________________________
FAX: _______________________________________
INSCRIÇÃO ESTADUAL: ____________________________________________________
CPF ou CGC/MF: _____________________________________________________________________
II - GARANTIAS OFERECIDAS:
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
O sujeito passivo acima identificado, nos termos da legislação pertinente, requer o parcelamento do crédito tributário, conforme Planilha de Pré-Análise anexa, em _______ (____________________) parcelas mensais e consecutivas, declarando-se ciente dos efeitos jurídicos do presente pedido, previstos no art.16 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997.
_____________________________
Sujeito Passivo/Procurador
_____________________________
CPF
RESERVADO (USO DA REPARTIÇÃO) | DESPACHO | ||||||||
PERÍODO | Valor A PARCELAR (1) | INDICE = VALOR DO PERÍODO TOTAL A PARCELAR (3) = (1) (2) | Quantidade prévia de parcelas DEFERIDAS (4) | Quantidade EFETIVA de Parcelas deferidas (5) = (3) x (4) | DEFERIDO EM _____ (_____________ __________) PARCELAS MENSAIS E CONSECUTIVAS ______________________________ ______________________________ ______________________________ ______________________________ ________, ____ de _______ de _____. Autoridade Concedente: _____________________________ Assinatura _____________________________ nome/matrícula | ||||
1997 | | | | | | ||||
1996 | | | | | | ||||
1995 e anteriores | | | | | | ||||
TOTAL | (2) | 1,0000 | | | | ||||
(1) Valor do débito a parcelar (2) Total a parcelar (3) Proporção do valor a parcelar de cada período em relação ao valor total a parcelar (4) Quantidade de parcelas deferidas pela autoridade concedente, isoladamente, por período (5) Quantidade efetiva de parcelas concedidas | |
(Redação dada ao anexo pela Instrução Normativa GSF nº 393, de 08.10.1999, DOE GO de 15.10.1999, com efeitos a partir de 01.10.1999)
Nota:Redação Anterior:
"ANEXO I
PEDIDO/ACORDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
PARCELAMENTO Nº:______
1. IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO:
a) NOME:
b) ENDEREÇO:
c) INSCRIÇÃO ESTADUAL:
d) CNPJ/CPF:
2. DADOS PARA CORRESPONDÊNCIA:
a) NOME:
b) ENDEREÇO:
3. GARANTIAS OFERECIDAS:
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
O sujeito passivo acima identificado, nos termos da legislação pertinente, requer o parcelamento do crédito tributário relativo ao(s) processo(s) abaixo relacionado, conforme planilha de cálculo nº ______ anexa, em ____ parcelas mensais e consecutivas, a vencer no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, declarando-se ciente dos efeitos jurídicos do presente pedido, previstos no art.16 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997.
Declara que o presente pedido importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.
Processo(s) objeto(s) do parcelamento:
_______________________ _________________________________.
_____________, ____ de ___________ de ______.
Local
_________________________________________
Sujeito Passivo/Procurador
CPF:
DESPACHO
( ) INDEFIRO
( ) DEFIRO, Em ______ parcelas mensais e consecutivas.
_____________, ____ de ___________ de _______.
Local
____________________________________
AUTORIDADE CONCEDENTE
NOME//MAT.:"
IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
NOME: __________________________________________________________________
ENDEREÇO: _____________________________________________________________
CCE: _____________________________ CPF/CGC: _____________________________
Aos ____ dias do mês de _______________ de _____, compareceu a este órgão o sujeito passivo acima identificado, doravante denominado simplesmente ACORDANTE, para assinar o presente termo de acordo, por meio do qual se estabelece o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O ACORDANTE confessa a dívida relativa aos processos discriminados na Cláusula Sexta, em caráter definitivo e irretratável, judicial e extrajudicialmente, nos termos dos art. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, o que não resultará em novação ou transação, bem como renuncia, desde já, à apresentação de qualquer impugnação ou recurso, na esfera administrativa, desistindo daqueles porventura já interpostos.
CLÁUSULA SEGUNDA - A celebração do presente acordo encerra a fase contenciosa, em se tratando de processo administrativo tributário ou, se for o caso, suspende o curso da ação de execução fiscal.
CLÁUSULA TERCEIRA - Aceita o ACORDANTE que, sobre o valor de cada parcela, na data em que for paga, com exceção da primeira, seja acrescido o percentual relativo à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC -, ou equivalente, acumulada desde o início do mês do pagamento da primeira parcela até o final do mês anterior àquele em que se efetivar o pagamento da parcela objeto do acréscimo.
CLÁUSULA QUARTA -- Admite o ACORDANTE que os pagamentos efetuados em razão deste parcelamento sejam utilizados para fins de extinção do crédito tributário, partindo-se do lançamento mais antigo para o mais recente.
CLÁUSULA QUINTA - O ACORDANTE compromete-se a recolher, em _________ (_________________________) parcelas mensais e sucessivas, o débito objeto deste parcelamento, o qual se refere ao (s) seguinte(s) processo(s):
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
CLÁUSULA SEXTA - Como garantia do pagamento deste acordo foi oferecido (especificar) ____________________________________, cujo instrumento, anexo, integra o presente.
CLÁUSULA SÉTIMA - As parcelas decorrentes deste acordo vencerão no dia 25 de cada mês.
CLÁUSULA OITAVA - Em caso de atraso, o valor da parcela será acrescido da multa moratória prevista no art. 484, II, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997.
CLÁUSULA NONA - A falta de pagamento de qualquer parcela, por prazo superior a 30 dias, a contar do seu vencimento, acarretará a denúncia deste acordo de parcelamento.
CLÁUSULA DÉCIMA - Este termo entrará em vigor na data da sua celebração.
Assim, lido e achado conforme, vai o presente assinado pelas partes.
___________________, ________ de__________________ de______
_________________________ ______________________________
Acordante/Procurador Autoridade Concedente
nome/matrícula: __________
ANEXO III AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA DE PRESTAÇÕES DE PARCELAMENTOI - IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO:
NOME:____________________________________________________________________
TELEFONE:______________________ FAX: _____________________________________
ENDEREÇO: _______________________________________________________________
CCE: _____________________________ CPF/CGC/MF:____________________________
II - DADOS A SEREM PREENCHIDOS PELO ÓRGÃO PREPARADOR:
Nº DO PARCELAMENTO: _____________________________________________________
QUANTIDADE DE. PRESTAÇÕES PARA DÉBITO EM CONTA: _______________________
VENCIMENTO DA 1ª PRESTAÇÃO A SER DEBITADA: _____________________________
III - IDENTIFICAÇÃO BANCÁRIA:
COMP __________ COD. BANCO _________ COD. AGENCIA ___________ C1 ________
Nº DA CONTA ________________ C2 _______ NOME DO BANCO __________________
NOME DA AGÊNCIA ________________________________________________________
ENDEREÇO DA AGÊNCIA____________________________________________________
IV - AUTORIZAÇÃO:
Autorizo o Banco referenciado a debitar na conta corrente indicada, nos respectivos vencimentos, o valor de cada prestação determinada pela Secretaria da Fazenda de Goiás, relativo ao parcelamento concedido acima identificado.
_______________________,_____de__________________de_______.
___________________________
Sujeito Passivo/Procurador
Responsável pela movimentação da conta bancária
__________________________ _____________________ _______________________
nome carteira de identidade assinatura
V - ABONO BANCÁRIO
NÃO ABONADO - motivo:______________________________________________
ABONADO
VI - OBSERVAÇÕES:
1 - A presente autorização é válida até que ocorra a liquidação da última prestação do processo;
2 - O débito em conta será efetuado no dia 25 de cada mês, prorrogando-se para o 1º dia útil subseqüente, quando aquele ocorrer em dia que não haja expediente bancário.
ANEXO IV ESCRITURA DE HIPOTECAESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA que entre si fazem, como CONFITENTE DEVEDOR ___________________________________e, na qualidade de CREDORA HIPOTECÁRIA a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás.
Saibam todos quanto a presente escritura virem que, aos _______.dias do mês de ______________ do ano de _________, nesta cidade de ______________________________, compareceram em Cartório, como partes contratadas, de um lado, como CONFITENTE DEVEDOR o sujeito passivo (qualificar)___________________________________________, com domicílio tributário em _____________________________________________________ representado, neste ato, nos termos de seu estatuto ou contrato social, registrado na Junta Comercial sob o nº ___________________________ de _______/ ______/______, pelo seu diretor ou sócio-gerente (qualificar) ______________________________________________, e de outro lado, como CREDORA, a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, neste ato representada pela autoridade concedente do parcelamento (qualificar) _________________________________________________, sendo que por elas foi dito e ajustado que:
CLÁUSULA PRIMEIRA: - Importância da dívida confessada - A CONFITENTE DEVEDORA confessa dever à CREDORA a quantia de _________________________________________ __________________________________, equivalente, nesta data, a .______________________ _________________________UFIR's, sujeita a atualização monetária apurada de acordo com a legislação aplicável, bem como ao acréscimo do percentual relativo à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC -, ou equivalente, decorrente dos débitos consubstanciados nos processos nºs ________________________________________________________________
CLÁUSULA SEGUNDA: - Do prazo e condição do pagamento - O CONFITENTE DEVEDOR requereu o parcelamento deste débito em ___________ prestações, contadas a partir de ______/ _______/ _______, em parcelas mensais e consecutivas, com vencimentos no dia 25 de cada mês, conforme estipulado no Termo de Acordo de Parcelamento subscrito pelos contratantes, do qual este instrumento é parte.
CLÁUSULA TERCEIRA - Da garantia - Em garantia do fiel pagamento da dívida confessada e do cumprimento das demais cláusulas, o CONFITENTE DEVEDOR oferece em primeira hipoteca, o imóvel registrado no RI de ______________________, matrícula nº _________________________, havido por (forma de aquisição) ______________________ de (transmitente) __________________ ______________, a seguir descrito e caracterizado _____ ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ de sua única e exclusiva propriedade ou pertencente ao terceiro interveniente garantidor (qualificar) _______________________________________________________________ ou ao sócio garantidor (qualificar) _____________________________________________________________________.
CLÁUSULA QUARTA - Valor do bem - Para efeito do disposto no art. 818 do Código Civil, o CONFITENTE DEVEDOR atribui ao bem oferecido em hipoteca o valor de R$_____________________________________________________________________________________________________ podendo a CREDORA, caso lhe convenha, pedir avaliação judicial.
CLÁUSULA QUINTA - Uso, conservação e manutenção - O proprietário do imóvel oferecido em hipoteca se obriga a mantê-lo em perfeitas condições de uso, responsabilizando-se pela sua permanente conservação e manutenção, de modo a preservar-lhe o valor e garantir-lhe o tempo normal de vida útil. À CREDORA, é assegurado o direito de, a qualquer momento, durante a vigência deste Contrato, por meio de visitas periódicas de servidores, comprovar in loco a existência e o uso, conservação e manutenção adequados do referido imóvel.
CLÁUSULA SEXTA - Taxas, tarifas, contas, impostos, multas e infrações - O CONFITENTE DEVEDOR se obriga, durante a vigência do contrato, a manter rigorosamente em dia os pagamentos de todos os débitos de taxas, tarifas, contas, impostos, seguros, multas e infrações referentes ao bem oferecido em hipoteca, exibindo à CREDORA os respectivos comprovantes no prazo de 15 (quinze) dias a contar do pagamento.
CLÁUSULA SÉTIMA:- Do vencimento antecipado - A dívida considerar-se-á vencida, antecipadamente, nos casos aplicáveis ao presente, previstos no art. 762 do Código Civil.
CLÁUSULA OITAVA - Da desapropriação do bem - No caso de desapropriação, total ou parcial, do imóvel dado em garantia, fica a CREDORA nomeada e constituída procuradora do Confitente Devedor, do Terceiro Interveniente Garantidor ou do Sócio Garantidor para receber do poder desapropriante a indenização devida, aplicando-a na amortização ou liqüidação da dívida, sendo que, se a indenização for inferior ao saldo da dívida, o CONFITENTE DEVEDOR obriga-se a pagar, imediatamente, a diferença existente. Fica, ainda, a CREDORA nomeada e constituída procuradora com poderes necessários para, se lhe convier, discutir, amigável ou judicialmente, o valor da indenização.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese da indenização ser superior ao valor da dívida confessada, a CREDORA receberá do poder expropriante o valor necessário para a liqüidação do seu crédito, cabendo ao proprietário do imóvel o direito de haver a diferença apurada.
CLÁUSULA NONA - Do seguro - O proprietário do imóvel se obriga a manter seguro contra incêndio do bem hipotecado, por valor nunca inferior ao da dívida confessada e seus acréscimos para que, em caso de sinistro, a CREDORA se sub-rogue nos valores pagos, com total e absoluta preferência até o completo reembolso do débito.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese da indenização ser superior ao valor da dívida confessada, a CREDORA receberá da Companhia Seguradora o valor necessário à liqüidação do seu crédito, cabendo ao proprietário do imóvel o direito de haver a diferença apurada. No caso da indenização ser inferior ao crédito, o CONFITENTE DEVEDOR obriga-se a pagar a diferença.
CLÁUSULA DÉCIMA - Inadimplência - O inadimplemento da obrigação garantida ou a inobservância de qualquer cláusula do presente instrumento, implicará na imediata exigibilidade do débito confessado, com a execução da hipoteca, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - Despesas - As despesas com a lavratura deste instrumento e de sua inscrição no competente Cartório de Registro de Imóveis, são da exclusiva responsabilidade do Confitente Devedor, do Terceiro Interveniente Garantidor ou do Sócio Garantidor que se obriga, expressamente, a promover junto aos registros públicos, os atos previstos em Lei, sob pena de revogação do parcelamento.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - Do foro - Fica eleito o foro da comarca de GOIÂNIA para dirimir quaisquer questões que possam advir da aplicação do presente contrato.
E, assim, finalmente, por ambas as partes contratantes, foi dito que aceitam a presente Escritura em todos os seus termos e condições e, por estarem justos e contratados, assinam a presente perante mim _______________________________________________________.
_____________________________________________
Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás
_____________________________________________
Confitente devedor/procurador
__________________________________ ______________________________
Sócio Garantidor cônjuge
__________________________________ ______________________________
Terceiro Interveniente Garantidor cônjuge
TESTEMUNHAS:
1ª - ________________________________ 2ª -___________________________________
ANEXO V CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIAPELO PRESENTE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA A SER PARCELADA, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA que, entre si, fazem como CONFITENTE DEVEDOR _________________________________________________ e, na qualidade de CREDORA FIDUCIÁRIA a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, ambos acordam os seguintes termos e condições:
Saibam quantos a este contrato virem que, aos ________ dias do mês de _________________________ do ano de_________, nesta cidade de ____________________ ______________________ celebraram entre si, como partes justas e contratadas, de um lado, como CONFITENTE DEVEDOR o sujeito passivo (qualificar) __________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ com domicílio tributário em _______________________________________________________________ ________ ________________________________________ representado, neste ato, nos termos do seu estatuto ou contrato social registrado na Junta Comercial sob nº ________________ de _____/ ______/______, pelo sr. seu diretor ou sócio-gerente (qualificar) _________________________________________________________________, e do outro lado, como CREDORA, a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, neste ato representada pela autoridade concedente do parcelamento(qualificar) _________________________ _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________, sendo que por eles foi dito e ajustado que:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Importância da dívida confessada. O CONFITENTE DEVEDOR confessa dever à CREDORA a quantia de___________________________________ _____________________________________________________________________________ equivalente, nesta data a __________________ UFIR's, sujeita a atualização monetária apurada de acordo com a legislação aplicável, bem como ao acréscimo do percentual relativo à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC -, ou equivalente, decorrente dos débitos consubstanciados nos processos nºs __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
CLÁUSULA SEGUNDA - Do prazo e condição do pagamento - O CONFITENTE DEVEDOR requereu o parcelamento deste débito em _______________ prestações, contadas a partir de ______/ ________/ ________, em parcelas mensais e sucessivas, com vencimentos no dia 25 de cada mês, conforme estipulado no Termo de Acordo de Parcelamento subscrito pelos contratantes, do qual este instrumento é parte.
CLÁUSULA TERCEIRA - Da garantia - Em garantia do fiel pagamento da dívida confessada e do cumprimento das demais cláusulas, especialmente das condições gerais referidas na cláusula décima, O CONFITENTE DEVEDOR transfere para a CREDORA, mediante alienação fiduciária em garantia, na forma da Lei nº 4.728, de 14.07.65, com redação alterada pelo Decreto-lei nº 911, de 01.10.69, o bem de sua propriedade relacionado na cláusula seguinte.
CLÁUSULA QUARTA - Do bem oferecido em garantia - ____________________________ __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
CLÁUSULA QUINTA - Valor do bem - Para efeito do disposto no art. 818 do Código Civil, o CONFITENTE DEVEDOR atribui ao bem dado em alienação fiduciária em garantia o valor de R$ _______________________________________________________________ podendo a CREDORA, caso lhe convenha, pedir avaliação judicial.
CLÁUSULA SEXTA - Taxas, tarifas, contas, impostos, multas e infrações - O CONFITENTE DEVEDOR se obriga, durante a vigência do contrato, a manter rigorosamente em dia os pagamentos de todos os débitos de taxas, tarifas, contas, impostos, multas e infrações referentes ao bem oferecido em alienação fiduciária em garantia, exibindo à CREDORA os respectivos comprovantes no prazo de 15 (quinze) dias a contar do pagamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - Do depositário - Aceitando o cargo de fiel depositário, assina o presente o Sr. (qualificação e endereço) __________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ declarando, para todos os efeitos de direito, que o bem dado em garantia permanecerá à rua __________________________________________________________ comprometendo-se, sob as penas da lei, a comunicar à CREDORA os seus possíveis e necessários deslocamentos ou eventuais sinistros.
CLÁUSULA OITAVA - Uso, conservação e manutenção - O CONFITENTE DEVEDOR se obriga a manter o bem oferecido em alienação fiduciária em perfeitas condições de uso, responsabilizando-se pela sua permanente conservação e manutenção, de modo a preservar-lhe o valor e garantir-lhe o tempo normal de vida útil. À CREDORA, é assegurado o direito de, a qualquer momento, durante a vigência deste Contrato, por meio de visitas periódicas de servidores, comprovar in loco a existência e o uso, a manutenção e a conservação adequados do referido bem.
CLÁUSULA NONA - Seguro - O CONFITENTE DEVEDOR se obriga a manter totalmente segurado o bem dado em garantia, por valor nunca inferior ao da dívida confessada e seus acréscimos, entregando a respectiva apólice à CREDORA para que a mesma se sub-rogue nos valores pagos, com total e absoluta preferência até o completo reembolso do débito.
CLÁUSULA DÉCIMA - Condições gerais - O CONFITENTE DEVEDOR declara expressamente conhecer e aceitar as condições gerais aplicáveis ao presente contrato constantes do art. 66 Lei nº 4.728/65, de 14.07.65, com redação dada pelo Decreto- lei nº 911, de 01.09.69, especialmente o disposto no art. 1º, § 4º e no art. 2º do mencionado diploma legal, que para todos os efeitos ficam fazendo parte integrante e complementar do presente contrato, como se nele estivessem transcritas, obrigando-se o CONFITENTE DEVEDOR a cumpri-las integralmente.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - Inadimplência - O inadimplemento da obrigação garantida, bem como a inobservância de qualquer cláusula deste contrato,, acarretará, de pleno direito e automaticamente, independente de qualquer aviso, notificação ou interpelação, o vencimento integral da dívida.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - Despesas - As despesas com registro e arquivamento do presente contrato são de exclusiva responsabilidade do CONFITENTE DEVEDOR, que se obriga, no prazo de quinze dias a contar desta data, a promover o registro dos atos previstos em lei junto aos Cartórios e aos demais órgãos competentes, quando for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - Foro - Fica eleito o foro de GOIÂNIA, como competente para dirimir qualquer questão que possa advir da aplicação do presente contrato.
E assim, por ambas as partes contratantes foi firmado o presente contrato, que assinam juntamente com duas testemunhas.
_________________________________________________________
Autoridade concedente
_________________________________________________________
Confitente devedor / Procurador
TESTEMUNHAS:
1ª ___________________________________________________
2ª ___________________________________________________
ANEXO VI CONTRATO DE PENHOR AGRÍCOLA OU PECUÁRIOPELO PRESENTE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA A SER PARCELADA, COM GARANTIA DE PENHOR AGRÍCOLA OU PECUÁRIO que, entre si, fazem como CONFITENTE DEVEDOR __________________________________________________ e, na qualidade de CREDORA PIGNORATÍCIA a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, ambos acordam os seguintes termos e condições:
Saibam quantos a este contrato virem que, aos _______ dias do mês de_______________ do ano de _________, nesta cidade de _________________ ____________ celebraram entre si, como partes justas e contratadas, de um lado, como CONFITENTE DEVEDOR o sujeito passivo (qualificar) _____________________________________________________________ _____________________________________________________________________________com domicílio tributário em ______________________________________________________ _____________________________________________________________________________representado, neste ato, nos termos do seu estatuto ou contrato social registrado na Junta Comercial sob nº ________________ de _____/______/____, pelo seu diretor ou sócio-gerente (qualificar)_________________________________________________________________________________________________________________________________________________, e do outro lado, como CREDORA, a Secretária da Fazenda do Estado de Goiás, neste ato representada pela autoridade concedente do parcelamento (qualificar) ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________, sendo que por eles foi dito e ajustado que:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Importância da dívida confessada. O CONFITENTE DEVEDOR confessa dever à CREDORA a quantia de_____________________________________ _____________________________________________________________equivalente, nesta data a ________________________________________________________________ UFIR's, sujeita a atualização monetária apurada de acordo com a legislação aplicável, bem como o acréscimo do percentual referente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC -, ou equivalente, decorrente dos débitos consubstanciados nos processos nºs_________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________
CLÁUSULA SEGUNDA - Do prazo e condição do pagamento - O CONFITENTE DEVEDOR requereu o parcelamento deste débito em_______________ prestações, contadas a partir de ______/______/ ______, em parcelas mensais e sucessivas, com vencimentos no dia 25 de cada mês, conforme estipulado no Termo de Acordo de Parcelamento subscrito pelos contratantes, do qual este instrumento é parte.
CLÁUSULA TERCEIRA - Da garantia - Em garantia do fiel pagamento da dívida confessada e do cumprimento das demais cláusulas, especialmente das condições gerais referidas na cláusula décima, o CONFITENTE DEVEDOR oferece à CREDORA, mediante penhor agrícola ou pecuário, na forma da Lei nº 492, de 30.08.37, com todas as alterações posteriores, especialmente, pelas Lei nº 2.666, de 06.12.55 e Lei nº 4.829, de 05.11.66, o bem de sua propriedade relacionado na cláusula seguinte.
CLÁUSULA QUARTA - Do bem oferecido em garantia - (tratando-se de penhor agrícola: especificar qualquer um dos tipos de bens definidos no art. 6º da Lei nº 492/37; sendo penhor pecuário: caracterizar a raça, marca, mestiçagem, nome, sinal, enfim, todos os traços característicos, para completa individualização dos animais, de acordo com o art. 10 do mesmo diploma legal) _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
CLÁUSULA QUINTA - Valor do Bem - Para efeitos do disposto no art. 818 do Código Civil, o CONFITENTE DEVEDOR atribui aos bens dados em garantia por penhor agrícola ou pecuário o valor de R$___________________________________________________________________ podendo a CREDORA, caso lhe convenha, pedir avaliação judicial.
CLÁUSULA SEXTA - Taxas, Tarifas, contas, impostos, multas e infrações - O CONFITENTE DEVEDOR se obriga, durante a vigência do contrato, a cumprir rigorosamente todos os direitos do credor previstos nos incisos do art. 5º da Lei nº 492/37, devendo ainda manter em dia os pagamentos de todos os débitos de taxas, tarifas, contas, impostos, multas e infrações referentes aos bens oferecidos em garantia, exibindo à CREDORA os respectivos comprovantes no prazo de 15 (quinze) dias a contar do pagamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - Do depositário - Aceitando o cargo de fiel depositário, assina o presente o Sr. (qualificação e endereço)_______________________________________ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ declarando, para todos os efeitos de direito, que o bem dado em garantia permanecerá à rua______________________________________________________ ________________________ comprometendo-se, sob as penas da lei, a comunicar à CREDORA os seus possíveis e necessários deslocamentos ou eventuais sinistros.
CLÁUSULA OITAVA - Uso, conservação e manutenção - O CONFITENTE DEVEDOR se obriga a manter o bem oferecido em penhor em perfeitas condições de uso, responsabilizando-se pela sua permanente conservação e manutenção, de modo a preservar-lhe o valor e garantir-lhe o tempo normal de vida útil. À CREDORA, é assegurado o direito de, a qualquer momento, durante a vigência deste Contrato, por meio de visitas periódicas de servidores, comprovar in loco a existência e o uso, a manutenção e a conservação adequados do referido bem.
CLÁUSULA NONA - Da substituição ou da venda do bem - O CONFITENTE DEVEDOR se obriga, toda vez que houver necessidade de substituir ou vender o bem dado em garantia, comunicar ao credor, para que este o autorize previamente, nos termos do art. 12 da Lei 492/37.
CLÁUSULA DÉCIMA - Condições gerais - O CONFITENTE DEVEDOR declara expressamente conhecer e aceitar as condições gerais aplicáveis ao presente contrato constantes da Lei nº 492/37 e suas alterações, que para todos os efeitos ficam fazendo parte integrante e complementar do presente contrato, como se nele estivessem transcritas, obrigando-se o CONFITENTE DEVEDOR a cumpri-las integralmente.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - Inadimplência - O inadimplemento da obrigação garantida, bem como a inobservância de qualquer cláusula deste contrato, acarretará, de pleno direito e automaticamente, independente de qualquer aviso, notificação ou interpelação, o vencimento integral da dívida
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - Despesas - As despesas com registro e arquivamento do presente contrato são de exclusiva responsabilidade do CONFITENTE DEVEDOR, que se obriga, no prazo de quinze dias a contar desta data, a promover junto ao Registro Público da comarca onde se situar o bem, os atos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - Foro - Fica eleito o foro da Comarca de GOIÂNIA, como competente para dirimir qualquer questão que possa advir da aplicação do presente contrato.
E assim, por ambas as partes contratantes foi firmado o presente contrato, que assinam juntamente com duas testemunhas.
_________________________________________________________
Autoridade concedente
________________________________________________________
Confitente devedor / procurador
TESTEMUNHAS:
1ª___________________________________________________
2ª___________________________________________________
ANEXO VII CONTRATO DE FIANÇAPELO PRESENTE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA A SER PARCELADA, COM GARANTIA DE FIANÇA que, entre si, fazem como CONFITENTE DEVEDOR_______________________________________________________________ e, na qualidade de CREDORA a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, ambos acordam os seguintes termos e condições:
Saibam, quantos a este contrato virem que, aos _____dias do mês de ______________ do ano de_________, nesta cidade de ________________________ celebraram entre si, como partes justas e contratadas, de um lado, como CONFITENTE DEVEDOR o sujeito passivo (qualificar)___________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________________________________________com domicílio tributário em _________________________________________________________ representado, neste ato, nos termos do seu estatuto ou contrato social registrado na Junta Comercial sob nº ___________________ de _____/______/____, pelo seu diretor ou sócio-gerente (qualificar)___________________________________________________________________________________________________________, e do outro lado, como CREDORA, a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, neste ato representada pela autoridade concedente do parcelamento (qualificar) _______________________________________ ____________________________________________________________________________, sendo que por eles foi dito e ajustado que:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Importância da dívida confessada. O CONFITENTE DEVEDOR confessa dever à CREDORA a quantia de _____________________________ _______________________________________________________________ equivalente, nesta data a _________________________________________________________UFIR, sujeita a atualização monetária apurada de acordo com a legislação aplicável, bem como do acréscimo do percentual relativo à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC -, ou equivalente, decorrente dos débitos consubstanciados nos processos nºs ______________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________
CLÁUSULA SEGUNDA - Do prazo e condição do pagamento - O CONFITENTE DEVEDOR requereu o parcelamento deste débito em_______________prestações, contadas a partir de ______/ ________/ ________, em parcelas mensais e sucessivas, com vencimentos no dia 25 de cada mês, conforme estipulado no Termo de Acordo de Parcelamento subscrito pelos contratantes, do qual este instrumento é parte.
CLÁUSULA TERCEIRA - Da garantia - Em garantia do fiel pagamento da dívida confessada e do cumprimento das demais cláusulas, especialmente, das condições gerais referidas na cláusula quinta, o CONFITENTE DEVEDOR, oferece como FIADOR (qualificar)_________________________________________________________________ _________________________________________________________________________ que declara, desde já, que aceita e se constitui como fiador, renunciando, inclusive, as disposições contidas nos arts. 1.491, 1.500 e 1.503 do Código Civil Brasileiro.
PARÁGRAFO ÚNICO - O FIADOR se compromete, desde já, quando proprietário, sócio ou administrador, a ser o principal pagador do crédito objeto do parcelamento.
CLÁUSULA QUARTA - Dos documentos do fiador - O FIADOR, neste ato, exibirá ou fará a juntada de todos os documentos exigidos pela CREDORA que comprove a posse de bens suficientes para garantir o débito afiançado.
CLÁUSULA QUINTA - Condições gerais - O CONFITENTE DEVEDOR declara expressamente conhecer e aceitar as condições gerais aplicáveis ao presente contrato de fiança, regidas pelos arts. 1.481 ao 1.504 do Código Civil brasileiro, com exceção daqueles que foram objeto de renúncia, que para todos os efeitos jurídicos ficam fazendo parte integrante e complementar do presente contrato, como se nele estivessem transcritas, obrigando-se o CONFITENTE DEVEDOR a cumpri-las integralmente.
CLÁUSULA SEXTA - Inadimplência - O inadimplemento da obrigação garantida, bem como a inobservância de qualquer cláusula deste contrato, acarretará, de pleno direito e automaticamente, independente de qualquer aviso, notificação ou interpelação, o vencimento integral da dívida.
CLÁUSULA SÉTIMA - Despesas - As despesas com registro e arquivamento do presente contrato são de exclusiva responsabilidade do CONFITENTE DEVEDOR, que se obriga, no prazo de quinze dias a contar desta data, a promover junto aos Registros Públicos, os atos previstos em lei.
CLÁUSULA OITAVA - Foro - Fica eleito o foro da Comarca de GOIÂNIA, como competente para dirimir qualquer questão que possa advir da aplicação do presente contrato.
E assim, por ambas as partes contratantes foi firmado o presente contrato, que assinam juntamente com duas testemunhas.
_______________________________________________________
Autoridade concedente
_______________________________________________________
Confitente devedor/procurador
______________________________ ______________________________
Fiador cônjuge
______________________________ ______________________________
Fiador cônjuge
TESTEMUNHAS:
1ª)____________________________________________________
2ª)____________________________________________________
ANEXO VIII - (Anexo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 393, de 08.10.1999, DOE GO de 15.10.1999, com efeitos a partir de 01.10.1999) SOLICITAÇÃO DE LEVANTAMENTO DE DÉBITO NºIDENT. DO SUJEITO PASSIVO
CCE: CPF/CNPJ:
NOME:
ENDEREÇO (completo):
DADOS PARA CORRESPONDÊNCIA:
NOME:
ENDEREÇO (completo):
TELEFONE:
SOMATÓRIO DE: _____ AUTOS EM PROCESSO. VALID. CÁLCULO ____/___/____
VALOR BRUTO* VALOR P/PGTO. A VISTA*
VALOR PRINCIPAL:
VALOR MULTA:
VALOR JUROS:
VALOR COR.MONET:
VALOR TOTAL:
MULTA + JUROS (DEDUZIDO):
* Valor apurado em levantamento prévio, sujeito à confirmação.
RELAÇÃO DOS AUTOS - CALCULADOS:..............................................................................................
NOTA: O representante legal do sujeito passivo acima identificado deverá dirigir-se ao CAT ou à delegacia fiscal de ____________________________________________________________ (indicada pelo requerente com endereço completo) no dia ____/____/____ para negociação do débito especificado.
_____________, ____ de ___________ de ______.
Local
_________________________________________
REQUERENTE (NOME)
CPF/RG:_______________