Instrução Normativa GSF nº 336 de 12/05/1998

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 14 mai 1998

Estabelece procedimentos relativos ao ICMS, a serem observados pelos participantes, estabelecidos em outras unidades da Federação, da 53ª Exposição Agropecuária do Estado de Goiás e 13ª Internacional de Animais.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 72, 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Ficam os participantes, estabelecidos em outras unidades da Federação, da 53ª EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS E 13ª INTERNACIONAL DE ANIMAIS, a se realizar no período de 13 a 31 de maio de 1998 no Parque Agropecuário de Goiânia, situado na Rua 250, S/N, Nova Vila, nesta capital, autorizados a ingressar em território goiano, com destino ao local do evento, sem o prévio pagamento do ICMS, desde que suas mercadorias estejam acobertadas por documento fiscal idôneo.

Art. 2º Quando da entrada da mercadoria neste Estado, o contribuinte deve submetê-la à fiscalização no Posto Fiscal de fronteira que deve proceder à verificação da carga, mediante confronto desta com a documentação exibida.

Parágrafo único. O agente do Fisco responsável pela fiscalização deve apor seu carimbo e assinatura nas notas fiscais respectivas.

Art. 3º O ICMS incidente sobre as operações realizadas durante o evento, deve ser pago nos dias 1 e 2 de junho de 1998, na Delegacia Fiscal de Goiânia, mediante a apresentação dos blocos de notas fiscais e dos estoques finais das mercadorias.

Art. 4º Quando do retorno, o participante da feira deve apresentar, no Posto Fiscal de fronteira, além dos documentos fiscais e o estoque final das mercadorias, o documento de arrecadação relativo ao pagamento do ICMS correspondente às saídas ocorridas durante o evento.

Art. 5º Compete à Delegacia Fiscal de Goiânia adotar todas as medidas necessárias ao completo controle das operações a que se refere esta instrução, de forma a assegurar o pagamento do ICMS e o cumprimento de demais obrigações tributárias.

Art. 6º As disposições deste ato aplicam-se apenas aos seguintes contribuintes:

I - SELARIA SANTOS REIS LTDA., CGC/MF nº 19.282.037/0001-88;

II - SELARIA BARRETOS LTDA., CGC/MF nº 46.092.938/0001-80;

III - SELARIA VITÓRIA, CGC/MF nº 16.295.693/0001-27;

IV - ROBSON LUIZ ROSA (SELARIA BARRETENSE), CGC/MF nº 65.610.594/0001-06.

V - SELARIA GOIANA LTDA., CGC/MF nº 50.418.227/0001-20;

VI - MARTA MARIA VIEIRA DOMINGUES, CGC/MF nº 02.036.918/0001-11.

Art. 7º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 11 de maio de 1998.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 12 dias do mês de maio de 1998.

DONALDO RODRIGUES DE LIMA

Secretário da Fazenda