Instrução Normativa SEFAZ nº 34 de 06/06/1995

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 07 jun 1995

Estabelece valores mínimos para determinação da base de cálculo da substituição tributária e antecipação do ICMS incidentes sobre os produtos que indica.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o disposto no art. 35 da Lei nº 11.530, de 27 de janeiro de 1989,

Considerando ainda a necessidade de estabelecer harmonização da base de cálculo do ICMS nas operações com produtos sujeitos a substituição tributária e antecipação do ICMS, nas entradas interestaduais,

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os valores mínimos para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS por substituição tributária e antecipação, nas operações de entrada interestaduais dos produtos abaixo discriminados:

1. Detergente em pó Omo
cx. 24/500g
22,00
2. Leite Itambé
pacote 50/200g
44,00
3. Conhaquer Dreher
caixa 12/970ml.
31.00
4. Whisky Old Eight
caixa 12/11
94,00
5. Campari
caixa 12/11
66,00
6. Whisky Teacher
caixa 12/11
138,00
7. Aparelhos prestobarba
caixa 20/24
209,00
8. Nescafé Tradição
caixa 24/50g.
28,00
9. Nescafé Tradição
caixa 24/100g.
49,00
10 Nescafé Tradição
caixa 12/200g.
45,00
11 Lbminas Wilkinsons
caixa 30/20/3
222,00
12 Creme Dental Kolynos
caixa 12.12.50g.
52,00
13 Creme Dental Kolynos
caixa 12.12.90g.
84,00
14 Leite Ninho Integral
caixa 24/454g.
56,00
15 Pilhas Rayovac 2lp
caixa 6/48 - grande
103,00
16 Pilhas Rayovac 1lp
caixa 6/48 - média
121,00
17 Pilhas Rayovac 8lp
caixa 6/48 - pequena
285,00

Parágrafo único. Os valores mínimos a que se refere este artigo serão tomadas como valores iniciais para cálculo do ICMS substituto ou antecipado, quando os valores constantes do documento fiscal originário forem inferiores aos constantes no caput.

Art. 2º Sobre os valores referidos no artigo anterior ou sobre os valores reais das operações, quando superiores àqueles, serão acrescidos os respectivos percentuais de agregação e demais valores constantes da base de cálculo referente ao regime de antecipação ou substituição tributária específico de cada produto.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 030, de 15 de maio de 1995.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 6 de junho de 1995.

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda