Instrução Normativa SEFAZ nº 34 de 06/06/1995
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 07 jun 1995
Estabelece valores mínimos para determinação da base de cálculo da substituição tributária e antecipação do ICMS incidentes sobre os produtos que indica.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o disposto no art. 35 da Lei nº 11.530, de 27 de janeiro de 1989,
Considerando ainda a necessidade de estabelecer harmonização da base de cálculo do ICMS nas operações com produtos sujeitos a substituição tributária e antecipação do ICMS, nas entradas interestaduais,
Resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os valores mínimos para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS por substituição tributária e antecipação, nas operações de entrada interestaduais dos produtos abaixo discriminados:
1. Detergente em pó Omo | cx. 24/500g | 22,00 |
2. Leite Itambé | pacote 50/200g | 44,00 |
3. Conhaquer Dreher | caixa 12/970ml. | 31.00 |
4. Whisky Old Eight | caixa 12/11 | 94,00 |
5. Campari | caixa 12/11 | 66,00 |
6. Whisky Teacher | caixa 12/11 | 138,00 |
7. Aparelhos prestobarba | caixa 20/24 | 209,00 |
8. Nescafé Tradição | caixa 24/50g. | 28,00 |
9. Nescafé Tradição | caixa 24/100g. | 49,00 |
10 Nescafé Tradição | caixa 12/200g. | 45,00 |
11 Lbminas Wilkinsons | caixa 30/20/3 | 222,00 |
12 Creme Dental Kolynos | caixa 12.12.50g. | 52,00 |
13 Creme Dental Kolynos | caixa 12.12.90g. | 84,00 |
14 Leite Ninho Integral | caixa 24/454g. | 56,00 |
15 Pilhas Rayovac 2lp | caixa 6/48 - grande | 103,00 |
16 Pilhas Rayovac 1lp | caixa 6/48 - média | 121,00 |
17 Pilhas Rayovac 8lp | caixa 6/48 - pequena | 285,00 |
Parágrafo único. Os valores mínimos a que se refere este artigo serão tomadas como valores iniciais para cálculo do ICMS substituto ou antecipado, quando os valores constantes do documento fiscal originário forem inferiores aos constantes no caput.
Art. 2º Sobre os valores referidos no artigo anterior ou sobre os valores reais das operações, quando superiores àqueles, serão acrescidos os respectivos percentuais de agregação e demais valores constantes da base de cálculo referente ao regime de antecipação ou substituição tributária específico de cada produto.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 030, de 15 de maio de 1995.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 6 de junho de 1995.
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ
Secretário da Fazenda