Instrução Normativa DRP nº 34 de 02/07/2002

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 04 jul 2002

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):

1. Fica acrescentada a Seção 5.0 ao Capítulo III do Título III com a seguinte redação:

"5.0 - INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS AUTORIZADAS A ACOLHER GNRE

5.1 - Ficam as agências das instituições bancárias localizadas em outras unidades da Federação, constantes da tabela a seguir, autorizadas a acolher GNRE com código de barra, de forma automatizada, nos prazos indicados:

Nome
A partir de
 
Banco do Brasil S/A
Banco do Estado de Minas Gerais S/A - BEMGE
Banco do Estado do Paraná S/A - BANESTADO
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL
Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A - BANERJ
Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC
Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA
Banco Itaú S/A
02/04/01
01/11/01
03/04/02
28/09/01
01/11/01
13/08/01
08/05/02
01/11/01
"

2. Fica acrescentado o seguinte contribuinte à lista dos contribuintes selecionados da Seção I do Apêndice VII, obedecida a ordem alfabética:

CNPJ
NOME
"03349170
PLASTPEL IND E COM DE PLÁSTICOS LTDA"

3. Ficam excluídos os seguintes agentes arrecadadores da tabela constante do Apêndice XVII:

Município
Agência
Entidade
Código
"NOVO HAMBURGO
 
 
 
 
AU LIMA E SILVA
BANRISUL
041.0607.5"
"PORTO ALEGRE
 
 
 
 
AU BOM JESUS
BANRISUL
041.0849.3"
"SÃO LEOPOLDO
 
 
 
 
AU RUA GRANDE
BANRISUL
041.0933.3"
"VENÂNCIO AIRES
 
 
 
 
AU SÃO SEBAST MARTIR
BANRISUL
041.0973.2"
"VIAMÃO
 
 
 
 
AU CEL. MARCOS ANDRADE
BANRISUL
041.0975.9"

4. Fica substituído o Anexo M-2 conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.

5. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LUIZ BARRETO DE PAIVA FILHO

Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual

ANEXO M-2

 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Secretaria da Fazenda Departamento da Receita Pública Estadual Delegacia da Fazenda Estadual de
Certidão de Situação Fiscal Nº
Identificação do titular da certidão Nome: Endereço: CNPJ/CPF:
 
Certifico que, aos dias do mês de do ano de , revendo os bancos de dados e demais registros desta repartição, o titular acima identificado enquadra-se na seguinte situação:
 
Observações/Descrição dos Débitos:
 
Finalidade desta certidão:
A presente certidão não elide o direito de a Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul proceder a posteriores verificações e vir a cobrar, a qualquer tempo, crédito que seja assim apurado. Esta certidão é válida por 90 dias a contar da data de sua expedição. Certidão expedida com base na IN/DRP nº 45/98, Título IV, Capítulo V.

Autenticação:

Caso necessário, confira a autenticidade deste documento em www.sefaz.rs.gov.br