Instrução Normativa DRP nº 34 de 18/04/2007
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 26 abr 2007
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo II do Título I, com fundamento no Conv. ICMS 83/06 (DOU 11/10/06), fica acrescentada a Seção 6.0 com a seguinte redação:
"6.0 - REMESSAS DE MERCADORIAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO (RICMS, Livro I, art. 11, parágrafo único, "b")
6.1 - Na hipótese das saídas de mercadorias destinadas a recintos alfandegados, realizadas com o fim específico de exportação, referidas no RICMS, Livro I, art. 11, parágrafo único, "b", serem efetuadas para formação de lote para posterior exportação, a NF que documentar a operação deverá, além dos demais requisitos exigidos pela legislação tributária:
a) ser emitida pelo remetente em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto;
b) indicar como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação";
c) indicar o dispositivo regulamentar ao abrigo do qual se efetivará a saída da mercadoria;
d) conter a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde será formado o lote para posterior exportação.
6.2 - Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento remetente deverá:
a) emitir NF relativa à entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação";
b) emitir NF de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação tributária:
1 - o dispositivo regulamentar ao abrigo do qual se efetivará a saída da mercadoria;
2 - a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;
3 - os números das NFs referidas no item 6.1, correspondentes às saídas para formação do lote, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES".
6.2.1 - Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere o número 3 da alínea "b" do item 6.2, poderão os números das NFs ser indicados em relação anexa ao respectivo documento fiscal.
6.3 - O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, moneteriamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote:
a) após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados da data da primeira NF de remessa para formação de lote;
b) em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;
c) em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.
6.3.1 - O prazo estabelecido na alínea "a" do item 6.3 poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, pelo Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou pelo Delegado da Fazenda Estadual, no interior, conforme a localização do estabelecimento remetente."
2. Na Seção IV do Apêndice VII, fica acrescentado o seguinte código, obedecida a ordem do dispositivo do RICMS:
DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO | CÓDIGO | ||
Dispositivo do RICMS | Isenção de operações com mercadorias referente a: | | |
"Livro l, art. 9º, CXXXVIII | Partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia | 109" |
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,
Diretor da Receita Estadual