Instrução Normativa INSS nº 34 de 08/12/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 2008
Altera a Instrução Normativa nº 26/INSS/PRES, de 25 de abril de 2008.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa INSS nº 44, de 22.07.2010, DOU 23.07.2010.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006;
Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006;
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e
Resolução nº 179/INSS/DC, de 23 de dezembro de 2004.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006,
Considerando as finalidades da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal da Administração Pública Federal e os princípios norteadores das ações de educação continuada voltadas aos servidores do INSS, enfatizando a eqüidade de oportunidades, a transparência das ações, a co-responsabilidade dos dirigentes com o desenvolvimento das competências dos servidores, a pluralidade do corpo funcional, o compromisso com a melhoria da qualidade de vida, observando a disponibilidade orçamentária e a otimização de recursos financeiros;
Considerando a necessidade de preservar os talentos existentes na Instituição e de estimular o surgimento de novos, no tocante às competências técnicas, gerenciais e humanas visando à produção e à divulgação de conhecimento científico no âmbito institucional; e
Considerando a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos relativos à seleção interna de servidores para participar de cursos de educação continuada nos níveis de graduação e pós-graduação co-patrocinados pelo INSS,
Resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 26/INSS/PRES, de 25 de abril de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13. O servidor contemplado com o patrocínio e co-patrocínio de cursos pelo INSS, ressarcirá o valor pago pelo Instituto nos casos seguintes:
I - descumprimento dos incisos II e III do art. 12 deste Ato;
II - abandono ou desistência do curso sem justificativa acatada pelo INSS;
III - aposentadoria voluntária, enquanto durar o curso;
IV - exoneração a pedido até dois anos após o término do curso;
V - exoneração por não aprovação em estágio probatório;
VI - redistribuição para outro órgão, com prazo inferior a dois anos, após o término;
VII - remoção, cessão, redistribuição e alteração de exercício de Procurador Federal para prestação de serviço em outro órgão, com prazo inferior a dois anos do término do curso, salvo hipótese de alteração da estrutura da carreira de Procurador Federal e desde que mantida a pertinência temática da atuação do procurador com a Autarquia mantenedora da bolsa;
VIII - não conclusão do curso em até um ano após o prazo previsto pela instituição de ensino, ressalvadas as situações comprovadas que não se caracterizem como de responsabilidade exclusiva do bolsista, tais como: doença que implique afastamento legal das atividades e questões relativas às instituições de ensino (greves, ausência de professores, infra-estrutura e outras); e
IX - não entrega do diploma ou declaração de conclusão do curso, emitidos pela instituição de ensino, além da monografia, dissertação, tese ou trabalho de final de curso, devidamente defendidos, quando for o caso, em meio magnético e impresso, às Unidades de Recursos Humanos.
Parágrafo único. A cessão do servidor não enseja o cancelamento das bolsas de estudo concedidas pelos processos seletivos anteriores, conforme respectivas relações de resultado homologadas e publicadas, nem gera o dever de ressarcimento do reembolso, os quais serão devidos apenas se verificado o descumprimento de outra situação diversa da cessão legal do servidor, prevista nesta Instrução Normativa ou no respectivo edital de processo seletivo."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA"