Instrução Normativa SEF nº 34 de 07/08/2009
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 10 ago 2009
Altera a Instrução Normativa SEF nº 43, de 16 de dezembro de 2007, que disciplina a entrega de arquivo eletrônico pela empresa administradora de cartões de crédito ou débito, relativamente às operações ou prestações realizadas por contribuinte.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 11 do art. 50 da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 272-A do Regulamento do ICMS, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa SEF nº 43, de 16 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4º com a seguinte redação:
"Art. 1º A empresa administradora de cartões de crédito, débito ou similares deverá entregar à Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas, até o dia 15 de cada mês, as informações relativas a operações de crédito ou de débito realizadas, no mês anterior, pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS localizados neste Estado, gravadas em mídia ótica não regravável.
§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá solicitar, a qualquer momento, a entrega, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a ciência, de relatório impresso em papel timbrado da administradora, introduzido por folha de rosto onde serão indicadas as informações previstas nos incisos I e II, utilizando como padrão o exemplo o modelo constante do Anexo II do Protocolo ECF nº 4/2001, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico, onde serão informados:
I - a razão social do estabelecimento;
II - CNPJ;
III - o número do estabelecimento cadastrado na administradora;
IV - a data de emissão do relatório;
V - a numeração das páginas;
VI - o período solicitado na intimação;
VII - a data das operações;
VIII - identificador lógico do equipamento onde foi processada a operação; e
IX - o valor da transação de crédito e de débito.
§ 4º Em relação ao relatório impresso de que trata o § 3º, poderá o mesmo, em substituição à impressão em papel, ser apresentado em meio magnético no formato PDF (Portable Document Format), assinado digitalmente pela administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, de acordo com o processo de certificação disponibilizado pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas - ICP-Brasil." (AC)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 7 de agosto de 2009.
MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA
Secretária de Estado da Fazenda