Instrução Normativa DRP nº 34 de 23/04/2009
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 28 abr 2009
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE RS de 30/10/98):
1. Com fundamento no Conv. ICMS 141/08 (DOU 09/12/08), no Capítulo XIX do Título III, fica acrescentada a Seção 5.0 com a seguinte redação:
"5.0 - DISPOSIÇÕES PARA A PRORROGAÇÃO DOS PARCELAMENTOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM O ART. 3º DO DECRETO Nº 42.989/04
5.1 - A análise e o deferimento do pedido de prorrogação caberão:
a) à autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário, na hipótese de cobrança administrativa;
b) à Procuradoria-Geral do Estado, na hipótese de cobrança judicial.
5.2 - O requerimento obedecerá ao seguinte:
a) será formalizado mediante preenchimento do formulário do Anexo L-41;
b) será entregue em qualquer repartição fazendária e observará o disposto no item 2.2, "b" e "c".
5.2.1 - Será juntado ao formulário do Anexo L-41 relatório com as informações relativas à posição atual da consolidação dos débitos enquadrados no parcelamento previsto nesta Seção, emitido pelo sistema de informações da Receita Estadual, que será datado e assinado pelo requerente.
5.2.2 - Para a prorrogação, o parcelamento deverá estar ativo ou em condições de ser reativado.
5.2.2.1 - Em caso de reativação prévia à prorrogação, se entre as parcelas a regularizar estiver contida a 60ª (sexagésima), será considerado, para efeitos de regularização, o valor dessa parcela sem o resíduo.
5.2.2.2 - No momento da prorrogação, será facultado o parcelamento dos débitos pendentes decorrentes de ICMS declarados em GIA ou GIS, sem considerar o limite previsto no item 4.1.
5.3 - A prorrogação do parcelamento será feita por meio de revisão das condições de enquadramento de 60 (sessenta) para 120 (cento e vinte) meses, e serão descontadas as parcelas já pagas até o momento pelo Programa REFAZ COOPERATIVAS.
5.4 - A partir da revisão, as novas condições pactuadas na prorrogação aplicar-se-ão às parcelas vencidas e não pagas e às vincendas.
5.4.1 - Nos casos de débitos consolidados pertencentes a cooperativas sem faturamento informado, seja em razão de encerramento de atividades ou de incorporação ou fusão, serão mantidos os valores das parcelas atualmente observados."
2. Com fundamento no Conv. ICMS 142/08 (DOU 09/12/08), no Título III, fica acrescentado o item 4.5 ao Capítulo XVIII com a seguinte redação:
"4.5 - Com fundamento no Conv. ICMS 142/08, ficam convalidados os procedimentos relativos à concessão de prorrogações de parcelamentos com base no Conv. ICMS 89/08 a empresas que não estavam em atividade regular no período de 25/07/08 a 28/12/08."
3. Fica acrescentado o Anexo L-41, conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao item 2, a 22 de dezembro de 2008.
JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,
Diretor da Receita Estadual.
ANEXO L-41