Instrução Normativa GSF nº 344 de 28/07/1998
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 03 ago 1998
Concede moratória aos contribuintes situados na Avenida Anhangüera.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77, 504 e 520 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, e
considerando a realização de obras de grande relevância na Avenida Anhangüera pelo Poder Executivo Estadual, visando a dinamização do tráfego na principal artéria rodoviária da Capital do Estado;
considerando que até a finalização dessas obras, cuja execução tem previsão de um período de 5 (cinco) meses, prejuízos têm sido causados aos contribuintes estabelecidos naquele eixo, em decorrência da movimentação constante de materiais, impedimento do trânsito, danificação de estoques pela poeira; e
considerando, finalmente, que houve significativa queda na atividade econômica, impossibilitando aqueles contribuintes de cumprirem, tempestivamente, suas obrigações comerciais e fiscais, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Fica concedida a moratória aos contribuintes estabelecidos na Avenida Anhangüera, em Goiânia, nos seguintes termos:
I - prorrogação do prazo para o pagamento da 2ª parcela do ICMS, com vencimento nos meses de junho a novembro de 1998, para o dia 24 do mês de dezembro de 1998, sem a incidência de correção monetária, multa e juros moratórios; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GSF nº 350, de 06.11.1998, DOE GO de 11.11.1998)
Nota:Redação Anterior:
"I - prorrogação do prazo para o pagamento da 2ª parcela do ICMS, com vencimento nos meses de junho a outubro de 1998, para o dia 24 do mês de novembro de 1998, sem a incidência de correção monetária, multa e juros moratórios;"
II - parcelamento do crédito tributário formado pelo montante das parcelas mencionadas no inciso anterior em 6 (seis) vezes; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GSF nº 350, de 06.11.1998, DOE GO de 11.11.1998)
Nota:Redação Anterior:
"II - parcelamento do crédito tributário formado pelo montante das parcelas mencionadas no inciso anterior em 5 (cinco) vezes;"
III - as parcelas serão pagas, com os encargos normais do parcelamento, no dia 25 de cada mês, vencendo-se a primeira delas em 25 de dezembro de 1998. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 350, de 06.11.1998, DOE GO de 11.11.1998)
Nota:Redação Anterior:
"III - as parcelas serão pagas, com os encargos normais do parcelamento, no dia 25 de cada mês, vencendo-se a primeira delas em 25 de novembro de 1998."
§ 1º O montante do crédito tributário objeto da moratória tem sua constituição iniciada a partir da parcela de junho/98 e será definitivamente constituído com o cômputo da parcela relativa ao mês de novembro/98. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 350, de 06.11.1998, DOE GO de 11.11.1998)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º O montante do crédito tributário objeto da moratória tem sua constituição iniciada a partir da parcela de junho/98 e será definitivamente constituído com o cômputo da parcela relativa ao mês de outubro/98."
§ 2º O disposto neste artigo:
I - aplica-se ao estabelecimento situado em logradouro transversal ou perpendicular à Avenida Anhangüera e nela tenha frente de localização, embora não esteja mencionada em seu endereço oficial;
II - não se aplica a empresa:
a) distribuidora de energia elétrica;
b) industrial beneficiária do Programa FOMENTAR;
c) concessionária de veículos, ressalvada a comercialização de peças e acessórios para veículos; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa GSF nº 345, de 07.08.1998, DOE GO de 07.08.1998, com efeitos a partir de 03.08.1998)
Nota:Redação Anterior:
"c) concessionária de veículos;"
d) prestadora de serviço de transporte ou de comunicação.
Art. 2º Para a obtenção da moratória o contribuinte deve:
I - pagar, obrigatoriamente, 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido no prazo previsto, na Instrução Normativa nº 338/98-GSF, para o pagamento da 1ª parcela;
II - protocolar junto à Delegacia Fiscal de Goiânia requerimento nesse sentido, acompanhado do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE -, relativo à 1ª parcela efetivamente paga.
§ 1º O contribuinte que no período de junho a novembro deixar de efetuar o pagamento da 1ª parcela do ICMS, dentro do prazo previsto na Instrução Normativa nº 338/98-GSF, terá automaticamente indeferido o seu pedido de concessão de moratória, exclusivamente no mês de sua ocorrência. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 350, de 06.11.1998, DOE GO de 11.11.1998)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º O contribuinte que no período de junho a outubro deixar de efetuar o pagamento da 1ª parcela do ICMS, dentro do prazo previsto na Instrução Normativa nº 338/98-GSF, terá automaticamente indeferido o seu pedido de concessão de moratória, exclusivamente no mês de sua ocorrência."
§ 2º Presume-se, para efeito de constituição do crédito tributário, que a 1ª parcela paga corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS mensal devido, ficando resguardado ao contribuinte o direito de prova em contrário, por meio de apresentação de cópia da folha do livro Registro de Apuração do ICMS, relativa ao mês da apuração, e do respectivo DARE.
Art. 3º Formalizado o pedido, será formado processo individualizado por contribuinte, no qual serão computados os pagamentos subseqüentes, até a completa constituição do crédito tributário objeto da moratória.
Parágrafo único. O contribuinte será cientificado do valor do imposto parcelado a pagar, cuja notificação será acompanhada das parcelas em que se decompõe o crédito tributário devido.
Art. 4º O contribuinte enquadrado no regime de estimativa, que obtiver a concessão da moratória de que trata este ato, deve pagar o imposto mensal estimado da seguinte forma:
I - 30% (trinta por cento), a título de 1ª parcela, por meio de DARE mod. 1 distinto, na data do vencimento previsto para pagamento do ICMS - Estimativa;
II - 70% (setenta por cento) restantes, parceladamente em 6 (seis) vezes, de acordo com o disposto no art. 1º desta instrução. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GSF nº 350, de 06.11.1998, DOE GO de 11.11.1998)
Nota:Redação Anterior:
"II - 70% (setenta por cento) restantes, parceladamente em 5 (cinco) vezes, de acordo com o disposto no art. 1º desta instrução."
Art. 5º O ICMS vencido nos meses de junho e julho/98 pode ser pago, com os benefícios previstos neste ato, até o dia 7 de agosto de 1998, sem prejuízo dos acréscimos de multa e juros de mora cabíveis.
Art. 6º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 28 dias do mês de julho de 1998.
DONALDO RODRIGUES DE LIMA
Secretário da Fazenda