Instrução Normativa GSF nº 348 de 07/10/1998
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 nov 1998
Relaciona produtos agropecuários sujeitos ao pagamento do ICMS antes de iniciada a saída interestadual.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso V do art. 76 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Nas operações interestaduais com os produtos agropecuários a seguir enumerados, o ICMS correspondente deve ser pago antecipadamente, na forma prevista no inciso V do art. 76 do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -:
I - algodão em caroço e em pluma;
II - feijão;
III - milheto;
IV - milho;
V - soja;
VI - sorgo.
§ 1º A exigência prevista neste artigo não se aplica à saída interestadual dos produtos, promovida por empresa:
I - beneficiária de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - que determine forma diversa de pagamento do tributo;
II - que obtiver Termo de Credenciamento junto à delegacia fiscal de sua circunscrição, dispensando o pagamento antecipado.
§ 2º Fica obrigatória a menção do número do TARE ou do Termo de Credenciamento no documento fiscal respectivo.
Art. 2º O Diretor da Receita Estadual pode expedir normas complementares necessárias à implementação desta instrução.
Art. 3º Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 7 dias do mês de outubro de 1998.
DONALDO RODRIGUES DE LIMA
Secretário da Fazenda