Instrução Normativa SEFAZ nº 35 de 08/10/1998
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 09 out 1998
Estabelece, na forma que indica o valor da castanha de caju "in natura", para efeito da base de cálculo do ICMS, nas operações de saídas para outros Estados.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 36 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, e
CONSIDERANDO a coleta dos preços praticados no mercado,
RESOLVE:
1. Estabelecer, na forma indicada o valor da castanha de caju "in natura" para efeito da base de cálculo do ICMS, nas saídas para outros Estados:
PRODUTOS | UNIDADE | BASE DE CÁLCULO |
CASTANHA DE CAJU IN-NATURA | | |
(nas operações para outros Estados) | KG | 0,90 |
2. Esta INSTRUÇÃO NORMATIVA entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 14 de outubro de 1998, ficando revogadas a partir dessa data as disposições em contrário.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 8 de outubro de 1998.
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ
Secretário da Fazenda