Instrução Normativa GAB/CRE nº 35 DE 25/06/2021
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 29 jun 2021
Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Instrução Normativa nº 006/2008/GAB/CRE, de 11 de agosto de 2008.
O Coordenador Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais;
Determina
Art. 1º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados da Instrução Normativa nº 006/2008/GAB/CRE:
I - o caput e os §§ 2º e 4º, todos do art. 12:
"Art. 12. O Termo de Acordo poderá ser suspenso ou cancelado por ato do Coordenador Geral da Receita Estadual, nas seguintes situações:
.....
§ 2º O cancelamento previsto no inciso II do caput dar-se-á mediante Ato de Cancelamento emitido pelo Coordenador Geral da Receita Estadual constando o motivo do cancelamento e será encaminhado ao interessado via DET.
.....
§ 4º Caso verifique a existência de qualquer pendência em relação às condições estabelecidas nos incisos do artigo 7º, a Gerência de Incentivos Tributários e Estudos Econômicos - GITEC promoverá a suspensão ou cancelamento de que trata este artigo." (NR);
II - os §§ 1º e 2º do art. 13:
"Art. 13. .....
§ 1º O pedido de cancelamento do termo de acordo será apresentado à GITEC, mediante processo dirigido ao Coordenador Geral da Receita Estadual, protocolado e autuado na Agência de Rendas de circunscrição do interessado.
§ 2º A suspensão ou cancelamento do termo de acordo, por ato de ofício do Coordenador Geral da Receita Estadual ou a pedido do beneficiário, surtirá seus efeitos a partir da data do seu registro no SITAFE.
....." (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados à Instrução Normativa nº 006/2008/GAB/CRE:
I - os §§ 1º e 2º ao artigo 1º:
"Art. 1º .....
§ 1º Aplicam-se ao regime especial disciplinado nesta Instrução Normativa os procedimentos e condições gerais aplicáveis aos regimes especiais, dispostos no Anexo X do RICMS-RO, relacionados à formalização e admissibilidade, exame e aprovação do pedido, suspensão e cancelamento, controle das condições para sua manutenção e fruição, bem como o monitoramento das operações.
§ 2º O monitoramento, controle de garantia, suspensão, cancelamento e demais atos ou procedimentos previstos na legislação, relativos ao regime especial constante nesta Instrução Normativa, serão realizados na Gerência de Incentivos Tributários e Estudos Econômicos - GITEC.";
II - o § 5º ao artigo 12:
"Art. 12. .....
.....
§ 5º O contribuinte deverá ser notificado no caso de descumprimento das condições estabelecidas nos incisos III e V do artigo 7º, antes que se promova o ato de suspensão do Termo de Acordo.".
Art. 3º Fica revogado o Anexo III da Instrução Normativa nº 006/2008/GAB/CRE.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 25 de junho de 2021.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL