Instrução Normativa SEF nº 35 DE 22/08/2022

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 23 ago 2022

Altera a Instrução Normativa SEF nº 42, de 4 de dezembro de 2012, que disciplina o pedido de credenciamento no âmbito do Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012, e trata de hipótese de manutenção no regime.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso XII do caput do art. 4º do Decreto nº 20.747 , de 26 de junho de 2012, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º A Instrução Normativa SEF nº 42 , de 4 de dezembro de 2012, passa a vigorar acrescida do art. 3º-A, com a seguinte redação:

"Art. 3º-A. Para fins do credenciamento previsto no art. 1º, e manutenção como credenciado, será observado se o contribuinte efetuou operações de vendas a mais de 400 (quatrocentas) pessoas jurídicas a cada trimestre civil - janeiro a março, abril a junho, julho a setembro e outubro a dezembro (Decreto nº 20.747/2012 , art. 4º , XII).

§ 1º No caso de trimestre incompleto, o número de pessoas jurídicas destinatárias, de que trata o caput, será o resultado da multiplicação de 400 (quatrocentos) pela relação entre o número de dias em atividade no trimestre e o total de dias do trimestre.

§ 2º No caso de contribuinte cujo início de atividades seja:

I - concomitante ao do credenciamento, a primeira aferição para verificação do cumprimento à exigência prevista no caput deverá ser feita ao final de 6 (seis) meses a partir da concessão do credenciamento, tomado o último trimestre civil, observado o disposto no § 1º;

II - anterior ao credenciamento, a exigência prevista no caput deverá ser observada a partir do trimestre da concessão do credenciamento, observado o disposto no § 1º.

§ 3º O contribuinte credenciado antes de agosto de 2021 está sujeito à exigência prevista no caput a partir do trimestre do referido mês, caso em que é exigida operações de vendas para mais de 265 (duzentos e sessenta e cinco) pessoas jurídicas no referido trimestre." (AC).

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 22 de agosto de 2022.

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO

Secretário de Estado da Fazenda