Instrução Normativa DRP nº 36 de 12/07/2000

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 17 jul 2000

Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.

O Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o art. 9º, II, 2, combinado com o Art. 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz a seguinte alteração no TÍTULO I da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):

1 - No Capítulo VIII, é dada nova redação aos subitens 1.1.1 e 3.1.1, à alínea "f" do subitem 3.3.1 e ao número 2 da alínea "c" do subitem 3.4.1, conforme segue:

"1.1.1 - A transferência a outros contribuintes somente poderá ser efetuada:

a) por estabelecimento industrial em favor de estabelecimentos fornecedores, mediante acordo entre os interessados, a título de pagamento, nas aquisições de:

1 - energia elétrica, matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, adquiridos de estabelecimento comercial ou industrial e destinados à industrialização, neste Estado, pela própria empresa adquirente;

2 - máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais ou de proteção ambiental, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, adquiridos de estabelecimento industrial e destinados à integração no Ativo Permanente do estabelecimento da empresa adquirente situado neste Estado;

b) em outras hipóteses que não as previstas na alínea anterior:

1 - até o limite de R$ 100.000,00 por mês; ou

2 - acima do limite de R$ 100.000,00 por mês, mediante requerimento formulado ao Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, e desde que o contribuinte demonstre que não tem possibilidade de absorver o crédito fiscal acumulado de outra forma eque seja efetuado, por ocasião da solicitação, pela autoridade competente, termo no livro RUDFTO bloqueando o saldo credor a ser transferido.

1.1.1.1 - Para efeitos da transferência de que trata a alínea "b" do subitem 1.1.1, o limite de R$ 100.000,00 por mês será considerado em relação a todos os estabelecimentos do contribuinte."

"3.1.1 - A solicitação de transferência de saldo credor de contribuinte enquadrado na categoria Geral somente poderá ser efetuada até o dia 27 de cada mês."

"f) em se tratando da hipótese prevista no RICMS, Livro I, art. 58, II, "b", 2, demonstrativo detalhado do cálculo do valor do saldo credor passível de transferência;"

"2 - nas hipóteses em que a transferência tenha de ser efetuada em favor de estabelecimento fornecedor, número, série, data e valor do documento fiscal emitido pelo fornecedor cujo pagamento está sendo realizado;"

2 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2000.

Deoni Pellizzari

Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual