Instrução Normativa SEFAZ nº 36 de 29/11/2004

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 08 dez 2004

Estabelece procedimentos relativos a operações de saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, e revoga a Instrução Normativa nº 19, de 25 de junho de 2003.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o que estabelece o art. 3º, parágrafo único, incisos I e II, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

Considerando as disposições contidas no inciso XIV do art. 4º do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997;

Considerando a necessidade de se estabelecer mecanismo de controle das operações com mercadorias destinadas ao exterior de forma indireta, por meio de empresas exportadoras, contempladas com a não-incidência do ICMS prevista nos dispositivos legais supramencionados,

RESOLVE:

Art. 1º A operação de saída de mercadoria promovida por contribuinte deste Estado, sob não-incidência condicionada do ICMS, com destino a empresa comercial exportadora, inclusive trading ou a outro estabelecimento da empresa remetente, com o fim específico de exportação, deve atender ao disposto nesta Instrução Normativa. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEFAZ nº 18, de 15.06.2005, DOE CE de 28.06.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º A operação de saída de mercadoria promovida por contribuinte deste Estado, sob não-incidência condicionada do ICMS, com destino a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento da empresa remetente, com o fim específico de exportação, deve atender ao disposto nesta Instrução Normativa."

Art. 2º O contribuinte que pratique a operação referida no art. 1º deve requerer, ao Secretário da Fazenda, regime especial, nos termos dos arts. 567 a 568 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, instruindo o pedido com a relação, dos documentos abaixo listados, das empresas que promoverão a exportação para o exterior:

I - cópia do contrato social;

II - cópia do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF); e

III - habilitação no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (Sintegra).

Parágrafo único. Para fruição do regime especial de que trata o caput deste artigo, o contribuinte deverá estar em dia com suas obrigações tributárias.

Art. 3º O documento fiscal referente à operação de remessa de mercadorias para a empresa exportadora deverá conter:

I - o código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM referente às mercadorias remetidas;

II - como natureza da operação, um dos seguintes Códigos Fiscais de Operações ou Prestações (CFOPs):

a) 5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação;

b) 5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação;

c) 6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação; ou

d) 6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação;

III - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "NÃO INCIDÊNCIA CONDICIONADA DO ICMS - TERMO DE ACORDO Nº______/20___.".

§ 1º O estabelecimento remetente deverá transmitir as informações das notas fiscais de remessas a que se refere o caput, pela Internet, no sistema SEFAZ.net, por meio do aplicativo "NOTA FISCAL EXPORTAÇÃO INDIRETA".

§ 2º Após a transmissão e a validação das informações relativas às notas fiscais, será gerado o "RECIBO DE TRANSMISSÃO".

§ 3º Acompanhará o transporte das mercadorias, além da correspondente nota fiscal relativa à operação, o "RECIBO DE PROCESSAMENTO".

§ 4º Excepcionalmente, caso seja comprovada a não-operacionalização do sistema de transmissão SEFAZNet, a nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação poderá ser selada no sistema "COMETA ON LINE".

Art. 4º A inobservância das disposições contidas nos arts. 1º ao 3º desta Instrução Normativa acarretará a cobrança do ICMS correspondente.

Art. 5º Em relação a cada período de apuração, o remetente deverá enviar até o dia 10 do mês subseqüente, por meio do SEFAZ.net, os arquivos que contenham as informações referentes às operações de que trata esta Instrução Normativa, segundo layout do Sistema Integrado de Simplificação das Informações Fiscais (Sisif), conforme disciplina o Decreto nº 25.752, de 27 de janeiro de 2000.

Art. 6º Para efeito de reconhecimento da não-incidência de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa, o remetente deverá exigir do exportador que:

I - ao emitir a nota fiscal de exportação, faça constar no campo informações complementares, a série, número e a data de cada nota fiscal do estabelecimento remetente e o respectivo CNPJ;

II - na nota fiscal de exportação, faça constar a descrição e a NCM das mercadorias, que deverão ser as mesmas das notas fiscais de remessa;

III - informe no Registro de Exportação (RE):

a) no campo 10 - "NCM" - o número da NCM da mercadoria, que deverá ser a mesma da nota fiscal de remessa e de exportação;

b) no campo 11 - "descrição da mercadoria" - a descrição da mercadoria, que deverá ser a mesma existente na nota fiscal de remessa;

c) no campo 22 - "o exportador é o fabricante" - N (não);

d) no campo 23 - "observação do exportador" - S (sim);

e) no campo 24 - "dados do fabricante" - o CNPJ do fabricante; e

f)No campo 25 - "observação/exportador" - CNPJ e nota fiscal do fabricante referente à remessa das mercadorias exportadas.

Art. 7º Para efeito de reconhecimento da não-incidência mencionada no art. 1º desta Instrução Normativa, o remetente deverá encaminhar à Célula de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior (Cesut), até 45 (quarenta e cinco) dias após o mês do embarque da mercadoria para o exterior:

I - a primeira via do "Memorando-Exportação" de que trata o Convênio ICMS nº 113/96, no modelo determinado pelo Convênio ICMS 107/01;

II - consulta no Siscomex da DECLARAÇÃO DE DESPACHO DE EXPORTAÇÃO (DDE) e REGISTRO DE EXPORTAÇÃO (RE), com as informações dos campos 24 e 25;

III - cópia da nota fiscal da exportação com a indicação do documento fiscal relativo à remessa para a empresa comercial exportadora.

Parágrafo único. O reconhecimento da não-incidência só ocorrerá se a mercadoria exportada corresponder à mesma NCM, com descrição, especificação e quantidade da mercadoria remetida, não podendo passar por nenhum processo de beneficiamento e industrialização, salvo o acondicionamento.

Art. 8º O estabelecimento destinatário da mercadoria não poderá dar destino diverso da exportação, sob pena de descaracterizar a não-incidência do imposto.

Art. 9º O estabelecimento remetente deverá recolher o imposto devido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a legislação vigente, nos casos em que não se efetivar a exportação:

I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria de seu estabelecimento;

II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

III - em razão da reintrodução da mercadoria no mercado interno.

§ 1º Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata este artigo será de 90 (noventa) dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NCM, em relação aos quais o prazo poderá ser de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério do Fisco.

§ 3º O recolhimento do imposto não será exigido no caso de devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente, nos prazos fixados no § 1º deste artigo.

§ 4º O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista neste artigo, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo exportador em favor do Estado do Ceará.

Art. 10. A inobservância das disposições desta Instrução Normativa acarretará a suspensão do regime especial, bem como a cobrança do ICMS devido relativamente às operações de exportação não comprovadas.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005, ficando revogada a Instrução Normativa nº 19, de 25 de junho de 2003.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 2004.

JOSÉ MARIA MARTINS MENDES

Secretário da Fazenda  

ANEXO

TERMO DE ACORDO Nº ________/200__

A SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, neste ato, representada por seu titular, estabelecida na Av. Alberto Nepomuceno, nº 2, nesta Capital, doravante denominada SEFAZ e a ____________________________________________________, inscrita no CNPJ sob o nº ____________________________, estabelecida na ___________________________________________________________, doravante denominado ACORDANTE, representante legal abaixo qualificado, firmam o presente TERMO DE ACORDO, emitido em relação ao Processo nº ________________, para fins de concessão de Regime Especial de Tributação, atendendo as seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA. Fica concedido à ACORDANTE regime especial de tributação, na forma dos arts. 67 a 69 da Lei nº 12.670/96 e arts. 567 a 569 do Decreto nº 24.569/97 - RICMS.

CLÁUSULA SEGUNDA. O regime especial, ora concedido, consistirá na autorização para saída de mercadorias, com o fim específico de exportação, com não incidência condicionada à realização da exportação para o exterior, pelos estabelecimentos a seguir indicados, sem a exigência do ICMS, observadas as disposições da legislação pertinente, especialmente o Convênio ICMS nº 113/96 e a Instrução Normativa nº ________/2004:

Nome ou Razão Social:

CNPJ:

Inscrição Estadual:

Endereço:

CLÁUSULA TERCEIRA. A inobservância deste Termo de Acordo acarretará a suspensão dos seus efeitos até a efetiva comprovação da exportação ou do pagamento do imposto relativo a essas operações.

Parágrafo único. Implicará na cassação do presente Termo de Acordo as operações realizadas com dolo fraude ou simulação em benefício do contribuinte ou de terceiros.

CLÁUSULA QUARTA. Este Termo de Acordo entra em vigor na data de sua assinatura pelo Secretário da Fazenda, com validade de um ano, prorrogável por meio de solicitação à Coordenadoria da Administração Tributária - Catri -, podendo ser cassado ou alterado em qualquer tempo, por ato unilateral da Secretaria da Fazenda, na hipótese de esta julgá-lo contrário aos interesses do Erário Estadual.

E, por entenderem como justo e acordado, firmam o presente Termo de Acordo para que surta os efeitos legais pertinentes.

SECRETARIA DA FAZENDA, aos ______ de ___________ de 2004.

JOSÉ MARIA MARTINS MENDES

SECRETÁRIO DA FAZENDA

 REPRESENTANTE LEGAL

CPF: ________________