Instrução Normativa GAB/CRE nº 36 DE 26/08/2020
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 27 ago 2020
Altera e acrescenta dispositivos à Instrução Normativa nº 004/2007/GAB/CRE, de 25 de setembro de 2007, que disciplina a exigência da garantia prevista no Art. 348 da Seção I do Capítulo I da Parte 5 do Anexo X do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018.
O Coordenador Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais;
Determina
Art. 1º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados da Instrução Normativa nº 004/2007/GAB/CRE:
I - a ementa:
"Disciplina a exigência da garantia prevista no Art. 348 da Seção I do Capítulo I da Parte 5 do Anexo X do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018." (NR);
II - o preâmbulo:
"O Coordenador Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais;
Considerando a necessidade de se regulamentar a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, conforme disposto no art. 348 da Seção I do Capítulo I da Parte 5 do Anexo X do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018;" NR;
III - o caput do artigo 1º:
"Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta a prestação de garantia, conforme previsto no art. 348 da Seção I do Capítulo I da Parte 5 do Anexo X do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018." NR;
IV - o caput do artigo 2º:
"Art. 2º Para concessão de inscrição ao contribuinte que desenvolva o comércio de combustíveis e apresente antecedentes fiscais que o desabonem, nos termos do art. 348 da Seção I do Capítulo I da Parte 5 do Anexo X do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, será exigida a constituição de garantia em favor do Estado de Rondônia." NR;
V - o inciso II do artigo 4º:
"Art. 4º .....
.....
II - em valor equivalente de até 200.000 (duzentas mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO." NR.
VI - o caput do artigo 5º:
"Art. 5º Até que o contribuinte deixe de possuir antecedentes fiscais que deem causa à exigência da apresentação de garantia, ela deverá ser renovada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do seu vencimento, apresentando-se a nova garantia à Gerência de Fiscalização, quando se tratar de distribuidora de combustíveis ou TRR, ou à Agência de Rendas de circunscrição do contribuinte, quando se tratar de posto revendedor de combustíveis." NR;
VII - o caput e o § 2º do artigo 7º:
"Art. 7º Quando se optar por constituir garantia real na modalidade de hipoteca sobre imóveis, será formalizado na Gerência de Fiscalização, quando se tratar de distribuidora de combustíveis ou TRR, ou na Agência de Rendas de circunscrição do contribuinte, quando se tratar de posto revendedor de combustíveis, o processo específico para a sua análise, mediante a apresentação pelo interessado, e às suas custas, dos documentos enumerados a seguir:
.....
§ 2º A elaboração do laudo de que trata o inciso II deverá ser requerida pelo interessado à Delegacia Regional da Receita Estadual de circunscrição do imóvel a ser avaliado.
....." NR;
VIII - o caput do artigo 9º:
"Art. 9º Considerada inidônea ou insuficiente a garantia real, a Gerência de Fiscalização, quando se tratar de distribuidora de combustíveis ou TRR, ou a Agência de Rendas de circunscrição do contribuinte, quando se tratar de posto revendedor de combustíveis, exigirá, mediante intimação, sua substituição ou complementação, conforme o caso, estipulando prazo não superior a 30 (trinta) dias para o cumprimento da exigência, observado o artigo 6º." NR.
Art. 2º Fica acrescentado, com a seguinte redação, o parágrafo único ao artigo 4º da Instrução Normativa nº 004/2007/GAB/CRE:
"Art. 4º .....
.....
Parágrafo único. A definição do valor da garantia prevista no inciso II deste artigo se dará de acordo quantidades mensais de vendas totais estimadas com a aplicação da respectiva alíquota relativa às operações internas, projetadas para um período de 12 (doze) meses. Em caso de impossibilidade dessa projeção será elaborado Relatório Fiscal pela Gerência de Fiscalização para subsidiar o Coordenador Geral da Receita Estadual na fixação do valor da garantia, sempre levando-se em conta a existência de processo administrativo contra qualquer estabelecimento da empresa por infração à Legislação Tributária em qualquer Unidade da Federação.".
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 26 de agosto de 2020.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador Geral da Receita Estadual