Instrução Normativa SEAPDR nº 36 DE 19/07/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 19 jul 2021

Estabelece a obrigatoriedade do cumprimento ao cronograma de análises oficiais e de combate à fraude em matérias-primas, produtos de origem animal e água de abastecimento, pelos estabelecimentos registrados na Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA.

A Secretária da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições, e ainda:

Considerando o previsto no Decreto Estadual nº 53.848, de 22 de dezembro de 2017;

Considerando a necessidade de controle da qualidade da água de abastecimento interno, matérias-primas e dos produtos de origem animal, bem como o controle higiênico-sanitário adotado pelos estabelecimentos que industrializam produtos de origem animal;

Considerando que o controle de qualidade contribuirá para que se produzam alimentos com riscos mínimos à saúde pública;

Considerando a necessidade de harmonizar os procedimentos de inspeção sanitária de produtos de origem animal com base no disposto no Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006, que estabelece o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA;

Considerando que é dever do Estado atuar na proteção da saúde, segurança e interesses econômicos dos consumidores, conforme previsto na Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor;

Resolve:

Art. 1º A presente Instrução Normativa estabelece a obrigatoriedade ao cumprimento do cronograma de análises oficiais e de combate à fraude em matérias-primas, produtos de origem animal e água de abastecimento, pelos estabelecimentos registrados na Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA.

Parágrafo único. O cronograma de análises oficiais e de combate à fraude em produtos de origem animal será estabelecido pela DIPOA, mediante Ordem de Serviço.

Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se:

I - Análise oficial: amostra ou item de ensaio encaminhado para análise acompanhado de requisição de análise do Serviço Veterinário Oficial;

II - Requisição de análise oficial: Formulário do Serviço Veterinário Oficial que acompanha a amostra coletada e encaminhada para análise;

III - DIPOA: Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Departamento de Defesa Agropecuária da Secretaria Estadual da Agricultura do Rio Grande do Sul;

IV - FEA: Fiscal Estadual Agropecuário;

V - CPP: Contagem Padrão em Placas;

VI - SVO: Serviço Veterinário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul;

VII - MAPA: Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento;

VIII - REF: Regime Especial de Fiscalização.

Art. 3º As análises oficiais compreenderão:

I - Análises físico-químicas da água de abastecimento interno;

II - Análises microbiológicas da água de abastecimento interno;

III - Análises microbiológicas dos produtos de origem animal;

IV - Análises físico-químicas de produtos de origem animal;

V - Análises físico-químicas e pesquisa de antimicrobianos e de fraudes no leite cru;

VI - Análises de CPP em leite cru;

VII - Análise de fraudes em produtos de origem animal.

Parágrafo único. As análises de que trata a presente Instrução Normativa devem compreender os parâmetros microbiológicos e físico-químicos previstos na legislação vigente.

Art. 4º Os estabelecimentos devem encaminhar as matérias-primas, água de abastecimento e os produtos para análises microbiológicas e/ou físico-químicas em laboratórios credenciados pelo MAPA, de acordo com o artigo 3º desta Instrução Normativa.

§ 1º Os produtos a serem coletados serão determinados pela DIPOA por meio do cronograma de análises que será disponibilizado ao FEA responsável pelo estabelecimento.

§ 2º As colheitas oficiais devem ser realizadas pelo FEA ou na presença deste, ou por servidor desta Secretaria, com preenchimento da requisição de análise oficial onde deve constar o número de registro do produto e a amostra deve ser devidamente lacrada.

Art. 5º A critério do SVO, podem ser solicitadas, a qualquer momento, análises microbiológicas e/ou físico-químicas ou outra, como por exemplo, análises sensoriais, organolépticas, fatores de qualidade de qualquer produto industrializado pelo estabelecimento ou matéria-prima não previstas no cronograma de análises.

Parágrafo único. O FEA pode alterar o cronograma de análises, conforme a necessidade, obedecendo ao preceito da razoabilidade e com a devida justificativa.

Art. 6º O cronograma de análises de água de abastecimento, matérias-primas e produtos deve ser elaborado com base em critério de avaliação de risco, por determinação da DIPOA.

Art. 7º Para o estabelecimento que deixar de apresentar análise oficial, solicitada pelo SVO, dentro dos prazos estabelecidos no cronograma, será lavrado o auto de infração.

Art. 8º Para o estabelecimento que apresentar resultados de análises oficiais de matérias-primas ou produtos em desacordo com os padrões legais vigentes, será lavrado auto de infração, ficando o estabelecimento obrigado a inutilizar o lote de matérias-primas e/ou produtos cujas amostras forem consideradas impróprias para consumo, em consonância com o inciso III do art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

§ 1º Para produtos que estiverem em desacordo com critérios físico-químicos deve ser avaliada, a critério do SVO, a possibilidade de aproveitamento condicional ou reprocessamento, conforme normas complementares e produtos registrados, devendo a empresa manter registros de rastreabilidade dos lotes deste produto, o qual deverá ser recolhido pelo estabelecimento e apresentado ao FEA para destinação.

§ 2º A partir da ciência do laudo em desconformidade, o estabelecimento ficará proibido de expedir o lote em desconformidade e os lotes posteriores do produto e/ou linha de produção, a critério do SVO, que foi considerado impróprio ao consumo, em consonância com o § 6 do inciso II do art. 18 e o inciso VI do art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Devendo apresentar ao FEA responsável:

I - Relatório de todos os lotes deste produto e/ou linha de produção existentes no estabelecimento, como fiel depositário, conforme o ANEXO ÚNICO desta Instrução Normativa;

II - Plano de ações corretivas e preventivas, suficientes para evitar novos desvios levando em consideração o agente causador envolvido.

§ 3º O FEA deverá realizar a coleta de um lote subsequente ao lote cujas amostras foram consideradas impróprias ao consumo e encaminhar para análise oficial. Se este resultado estiver de acordo com os padrões legais vigentes, a empresa terá a expedição do lote analisado e dos lotes subsequentes liberados.

§ 4º Caso ocorra a expedição de produtos a partir da ciência de inconformidade, será lavrado o auto de infração, sem prejuízo das demais penalidades administrativas e civis previstas.

§ 5º Caracterizada a insuficiência do plano de ação, reincidência, comercialização de produtos com expedição suspensa, adulteração, fraude ou falsificação do produto ou matéria-prima, o estabelecimento sofrerá as penalidades previstas na legislação vigente, além das demais determinações complementares, a critério da DIPOA, passando a empresa a atuar sob Regime Especial de Fiscalização para a continuidade ou liberação das atividades, conforme descrito no Artigo 11 desta Instrução Normativa, a ser determinado pelo SVO.

§ 6º O Regime Especial de Fiscalização será retirado após três análises oficiais consecutivas e de acordo com os parâmetros solicitados.

Art. 9º Ao estabelecimento que apresentar uma análise físico-química e/ou microbiológica da água de abastecimento interno em desconformidade com os padrões legais vigentes será lavrado o auto de infração e demais sanções conforme o risco apresentado na alteração.

Parágrafo único. O estabelecimento terá 30 (trinta) dias para solucionar a causa da desconformidade, apresentar plano de ação com medidas corretivas e preventivas adotadas em relação às não conformidades e solicitar nova coleta de água ao FEA responsável pelo estabelecimento, sob pena de nova autuação.

Art. 10. No caso do estabelecimento apresentar laudos de análises em desacordo com os padrões legais vigentes, sejam microbiológicas, físico-químicas, sensoriais ou outras vindas de outros órgãos, denúncias, análises fiscais e demais análises em desacordo com os padrões legais vigentes, ser-lhe-á lavrado auto de infração e demais sanções, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. Caracterizada a adulteração, fraude ou falsificação do produto, a empresa sofrerá as sanções previstas na legislação vigente, além das demais determinações complementares, a critério da DIPOA.

Art. 11. O Regime Especial de Fiscalização - REF - refere-se a o conjunto de procedimentos a que serão submetidas as empresas registradas junto à DIPOA, em caso de reincidência nas violações das normas de industrialização dos produtos de origem animal, os quais caracterizem fraude, falsificação ou adulteração dos mesmos.

§ 1º Será considerada reincidência a verificação de não conformidades em um mesmo produto, verificados através das análises físico-químicas e ou microbiológicas de rotina ou daquelas realizadas em casos de denúncias ou suspeitas de alteração.

§ 2º O REF poderá ser aplicado a todo o processo industrial, às linhas de produção ou ao produto específico e será constituído de uma ou mais das seguintes determinações:

I - Interdição parcial ou total do estabelecimento;

II - Suspensão da expedição e da comercialização do produto ou da linha de produtos envolvidos no processo;

III - Produção controlada, sob autorização do SVO;

IV - Acompanhamento fiscal dos processos de fabricação do (s) produtos;

V - Apresentação de plano de ações corretivas e preventivas, suficientes para evitar novos desvios levando em consideração o agente causador envolvido;

VI - Solicitação de alteração do registro de rótulos.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 30 dias a contar de sua publicação.

Art. 13. Ficam revogadas as Resoluções 001/2015 SEAPI e 001/2016 SEAPI.

Porto Alegre, ____ de ________________de 2021.

FIM DO DOCUMENTO.

SIVANA MARIA FRANCISCATTO COVATTI

SECRETÁRIA DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO RURAL.

ANEXO ÚNICO - TERMO DE FIEL DEPOSITÁRIO

(de acordo com o artigo 159 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015)

____________________________________________________(nome pessoa jurídica), CNPJ nº ____________________________________________, estabelecido(a) no endereço _______________________________________________ __________________________________________, no município de __________________________________________, ficará como FIEL DEPOSITÁRIO(A) dos produtos de origem animal e/ou itens abaixo discriminados:

______________________________________________________.

Ciente de resultados de análise oficial de matérias-primas ou produtos em desacordo com os padrões legais vigentes, apresento os produtos acima, que fico impedido de expedir em consonância com o § 6 do inciso II do art. 18 e o inciso VI do art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Os bens acima ficarão à disposição da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, que lhes indicará o destino conveniente, de acordo com a legislação sanitária do Estado do Rio Grande do Sul.

______________________________,_____de ____________ de 20____.

Assinatura do Fiel Depositário Nome do responsável pela empresa:

CPF:_________________________________

Assinatura Fiscal Estadual Agropecuário

IF: ___________________