Instrução Normativa GSF nº 368 de 22/04/1999

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 abr 1999

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para efeito de fruição da redução da multa e do juro prevista na Lei nº 13.450, de 15 de abril de 1999.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 13.450, de 15 de abril de 1999, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Os benefícios da Lei nº 13.450 de 15 de abril de 1999, aplicam-se somente ao pagamento, à vista ou parcelado do débito tributário referente a ICMS ou IPVA, efetuado até 30 de julho de 1999.

Parágrafo único. É permitido o pagamento da parte não litigiosa com os benefícios da mencionada lei.

Art. 2º O sujeito passivo, para apuração do montante de seus débitos, deve comparecer a um dos seguintes órgãos da Secretaria da Fazenda - SEFAZ - desde que neles haja terminal interligado ao sistema de processamento de dados:

I - tratando-se de débito resultante de ação fiscal:

a) Conselho Administrativo Tributário - CAT;

b) Delegacia Fiscal;

c) Agenfa;

d) Posto Fiscal;

II - tratando-se de débito declarado espontaneamente relativo ao:

a) ICMS, na delegacia fiscal de sua circunscrição para a constituição do crédito tributário;

b) IPVA, nos postos de atendimento da SEFAZ, junto ao DETRAN e as CIRETRAN-PÓLO, onde também será efetuada a formalização do parcelamento, observado o disposto no art. 8º.

§ 1º No momento da solicitação de apuração do montante do débito, será emitida a Solicitação de Levantamento de Débito, em duas vias, conforme modelo constante do Anexo I, devendo o sujeito passivo:

I - fazer opção pela delegacia fiscal de seu interesse para a efetivação do benefício, quando se tratar de débito decorrente de ação fiscal;

II - declarar o endereço para cobrança.

§ 2º Na Solicitação de Levantamento de Débito deve constar o valor preliminar do montante do débito e o prazo, não superior a 20 (vinte) dias, para comparecimento do sujeito passivo na delegacia fiscal de efetivação do benefício. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 375, de 21.05.1999, DOE GO de 27.05.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Na Solicitação de Levantamento de Débito deve constar o valor preliminar do montante do débito e o prazo, não superior a 5 (cinco) dias úteis, para comparecimento do sujeito passivo na delegacia fiscal de efetivação do benefício."

§ 3º Delegacia fiscal de efetivação do benefício é aquela pela qual o sujeito passivo fez sua opção, no caso de débito resultante de ação fiscal, e aquela de circunscrição de seu estabelecimento, no caso de débito declarado espontaneamente.

§ 4º Na constituição do crédito tributário do ICMS declarado espontaneamente, o documento de lançamento deve conter a seguinte observação: "Lançamento efetuado nos termos da Instrução Normativa nº ___/99-GSF. A penalidade indicada neste documento, enquanto não denunciado o acordo de parcelamento, fica substituída pela multa de mora prevista na legislação tributária."

Art. 3º Fica assegurado ao sujeito passivo, até a data prevista para seu retorno à delegacia fiscal para efetuar o pagamento à vista ou da primeira parcela, conforme o caso, os benefícios aplicáveis na data da solicitação do levantamento de débito.

Art. 4º O pedido de parcelamento deve ser formalizado em requerimento, em duas vias, obedecendo ao modelo constante do Anexo II, e instruído com:

I - documento de identificação do sujeito passivo ou de seu representante legal, juntando-se neste caso, o correspondente instrumento de procuração com poderes específicos;

II - cópia do registro na Junta Comercial e alterações posteriores ou da última alteração contratual, quando consolidada, caso a empresa não ser inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE;

III - Planilha de Cálculo para Parcelamento de Crédito Tributário, conforme modelo existente no sistema de processamento de dados da SEFAZ;

IV - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE 2.1), com a comprovação do pagamento da primeira parcela, segundo o montante confessado e o prazo pretendido;

V - comprovantes dos pagamentos do ICMS vencidos a partir de 1º de fevereiro de 1999.

Parágrafo único. Não será exigida garantia para a concessão de parcelamento, ressalvado o caso de crédito tributário em execução fiscal, com penhora ou arresto de bem efetivado nos autos, ou com outra garantia, nos termos da art. 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, cuja concessão fica condicionada à manutenção da mesma.

Art. 5º Formalizada a Solicitação de Levantamento de Débito, realizar-se-á o saneamento de processo, que é de responsabilidade do:

I - Núcleo de Preparo Processual - NUPRE -, da delegacia em cuja circunscrição ele se encontre;

II - Centro de Controle e Preparo Processual - CECOP - em relação ao processo que se encontre nos demais órgãos da SEFAZ.

Parágrafo único. Os processos relacionados nas solicitações de levantamento de débitos devem ser saneados até o dia anterior à data fixada de acordo com o § 2º do art. 2º.

Art. 6º O parcelamento é preparado pelo Núcleo de Preparo Processual - NUPRE - da delegacia fiscal de efetivação do benefício, procedendo-se a consolidação do crédito tributário na data de pagamento da primeira parcela, que corresponde à soma do valor:

I - originário do tributo ou da penalidade pecuniária;

II - da atualização monetária, quando for o caso;

III - da multa moratória ou da multa prevista para a infração praticada;

IV - do juro de mora previsto no art. 167 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, incidente até a data da consolidação.

§ 1º Podem ser concedidos tantos parcelamentos quantos forem considerados necessários pelo sujeito passivo, observado o limite final de 30 de julho de 1999, para concessão do benefício das reduções da multa moratória, da multa prevista para a infração praticada e do juro de mora.

§ 2º Devem ser separados por processo de parcelamento os créditos tributários:

I - declarados espontaneamente;

II - resultantes de ação fiscal, não inscritos em dívida ativa;

III - inscritos em dívida ativa.

Art. 7º A concessão de parcelamento, que é formalizada por meio de despacho no pedido, é de competência do titular da delegacia fiscal de efetivação do benefício e do presidente do CAT, que podem atribuí-la a outros funcionários.

Parágrafo único. Concedido o parcelamento, os documentos referidos no art. 4º desta instrução e os autos de infração devem ser encaminhados ao Centro de Controle e Preparo Processual - CECOP.

Art. 8º O parcelamento do IPVA, declarado espontaneamente, é formalizado com a emissão do documento de arrecadação, segundo o débito apurado e a quantidade de parcelas pretendidas, e considera-se efetivado com o pagamento da primeira.

Parágrafo único. Denunciado o acordo de parcelamento, que se caracteriza pela falta de pagamento de qualquer parcela por prazo superior a 60 (sessenta) dias do seu vencimento, deve ser constituído o crédito tributário referente ao montante do IPVA remanescente e demais acréscimos legais.

Art. 9º O veículo sobre o qual conste anotação de débito de IPVA, ainda que parcelado, somente pode ser alienado, onerado ou transferido após a quitação total dos débitos.

Art. 10. Fica o Departamento de Arrecadação da Superintendência da Receita Estadual responsável pelo controle dos parcelamentos referentes ao IPVA denunciado espontaneamente, podendo, relativamente ao IPVA, emitir normas para fiel cumprimento desta instrução.

Art. 11. O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuada a primeira, que deve ser paga no ato da formalização do pedido de parcelamento.

Parágrafo único. A parcela paga em atraso fica sujeita à multa de caráter moratório prevista no inciso II do art. 169 do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que pode ser cobrada em parcela subseqüente.

Art. 12. O pagamento deve ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE 2.1 -.

Art. 13. O parcelamento não denunciado, pode ser renegociado a qualquer tempo, com vistas a redução do seu prazo, hipótese em que ao remanescente do crédito parcelado aplicam-se as reduções previstas à época do parcelamento original, para o número de parcelas renegociadas.

Art. 14. Não ocorrerá revigoramento de parcelamento concedido nos termos da Lei nº 13.450, de 15 de abril de 1999, denunciado por qualquer motivo.

Art. 15. Fica dispensado o pagamento do crédito tributário, exceto o relativo ao IPVA, constituído até 31 de janeiro de 1999, cujo montante do débito atualizado em 15 de abril de 1999, sem a aplicação das reduções prevista no art. 171 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, alcance o limite máximo de R$1.000,00 (um mil reais).

Art. 16. Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos, porém, a partir de 22 de abril de 1999.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 22 dias do mês de abril de 1999.

JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA

Secretário da Fazenda

ANEXO I

SOLICITAÇÃO DE LEVANTAMENTO DE DÉBITO Nº

IDENT. DO SUJEITO PASSIVO

CCE: CPF/CGC:

NOME:

ENDEREÇO (completo):

DADOS PARA CORRESPONDÊNCIA:

NOME:

ENDEREÇO (completo):

TELEFONE:

SOMATÓRIO DE: _____ AUTOS EM PROCESSO. VALID. CÁLCULO ____/___/____

VALOR BRUTO* VALOR P/PGTO. A VISTA*

VALOR PRINCIPAL:

VALOR MULTA:

VALOR JUROS:

VALOR COR.MONET:

VALOR TOTAL:

MULTA + JUROS (DEDUZIDO):

* Valor apurado em levantamento prévio, sujeito à confirmação.

RELAÇÃO DOS AUTOS - CALCULADOS:............................................................................

NOTA: O representante legal do sujeito passivo acima identificado deverá dirigir-se à delegacia fiscal de _____________________________________________(indicada pelo requerente com endereço completo) no dia ____/____/____ para negociação do débito especificado.

DOCUMENTOS PARA PARCELAMENTO:

- se pessoa jurídica não cadastrada no CCE, cópia do contrato social ou estatuto que permita identificar os responsáveis pela gestão da empresa;

- cópia do CPF e da carteira de identidade do representante legal do sujeito passivo;

- procuração, quando for o caso, com poderes específicos para confissão de dívida e parcelamento;

- comprovantes de pagamento do ICMS, vencidos a partir de 1º de fevereiro de 1999.

Obs: para manutenção do parcelamento, o sujeito passivo não poderá encontrar-se em débito com o ICMS, registrado.

_____________, ____ de ___________ de 1999.

Local

_________________________________________

REQUERENTE (NOME)

CPF/RG:

ANEXO II - PEDIDO/ACORDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

PARCELAMENTO Nº:______

1. IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO:

a) NOME:

b) ENDEREÇO:

c) INSCRIÇÃO ESTADUAL:

d) CGC/CPF:

2. DADOS PARA CORRESPONDÊNCIA:

a) NOME:

b) ENDEREÇO:

O sujeito passivo acima identificado, nos termos da legislação pertinente, requer o parcelamento do crédito tributário, relativo ao(s) processo(s) abaixo relacionado, conforme planilha de cálculo nº anexa, em ___ parcelas mensais e consecutivas, a vencer no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, declarando-se ciente dos efeitos jurídicos do presente pedido, nos termos da Lei nº 13.450, de 15 de abril de 1999, e legislação complementar.

Declara que o presente pedido importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.

Declara, ainda, a inexistência de débito do ICMS vencido posteriormente a 1º.2.99 e estar ciente que a ocorrência de qualquer hipótese prevista no art. 9º da Lei nº 13.450, superveniente à data de concessão do parcelamento implica em denúncia automática deste.

Processo(s) objeto(s) do parcelamento: _________________________________.

_____________, ____ de ___________ de 1999.

Local

_________________________________________

Sujeito Passivo/Procurador CPF:

DESPACHO

( ) INDEFIRO

( ) DEFIRO, Em ______ parcelas mensais e consecutivas.

Encaminhe-se ao CECOP.

_____________, ____ de ___________ de 1999.

Local

____________________________________

AUTORIDADE CONCEDENTE

NOME//MAT.: