Instrução Normativa DAT nº 37 de 09/06/1994
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 10 jun 1994
O Diretor da Diretoria de Administração Tributária, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 1º do Decreto nº 16.552, de 29 de março de 1993,
Resolve:
I - A antecipação tributária prevista no Decreto nº 16.552, de 29.03.93, não se aplica aos produtos abaixo indicados, a partir de 01.06.94, nas operações de transferência, ficando estes excluídos da relação de que trata o inciso II da Instrução Normativa DAT nº 021, de 30.03.93: (Redação dada pela Instrução Normativa DAT nº 44, de 11.07.1994, DOE PE de 12.07.1994)
Nota:Redação Anterior:
"I - A antecipação tributária prevista no Decreto nº 16.552, de 29.03.93, não se aplica aos produtos abaixo indicados, a partir de 01.06.94, ficando estes excluídos da relação de que trata o inciso II da Instrução Normativa DAT nº 021, de 30.03.93:"
a) Chapas de Madeira Compensada Madeirit Plastificadas:
·Mad-Diamend
·Mad-H.Density
·Mad-coxbi
·Mad-Fore
·Cambota especial
b) Chapas de Madeira Compensada Madeirit Resinadas
c) Chapas de Madeira Compensada Madeirit Mad-Ligth
d) Chapas de Madeira Compensada Madeirit:
·Plywood - CEX
·Plywood - LCX Naval
·Plywood Industrial
e) Telhas de Madeira Compensada Madeirit:
·Aluminizada
·Sem revestimento
f) Cumeeira Lisa de Madeira Compensada Madeirit:
·Aluminizada
·Sem revestimento
g) Placa de Madeira Compensada Madeirit:
·Mad-Wall
h) Calço de Pinho Madeirit;
i) Placa de propaganda Madeirit (Outdoor);
j) Madeira Serrada Madeirit;
II - O disposto no inciso anterior somente se aplica na hipótese em que o respectivo documento fiscal nomine a mercadoria segundo as especificações ali indicadas;
III - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação;
IV - Revogam-se as disposições em contrário.
ADJAIR MATOS DE ASSIS
Diretor