Instrução Normativa DRE nº 37 de 15/09/1997

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 set 1997

Estabelece o valor constante do Boletim Informativo de Preços da Secretaria da Fazenda, para efeito de base de cálculo do ICMS devido na substituição tributária, nas operações com água mineral, cerveja, chopp e refrigerante.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõem os artigos 13, 14 e 629 do Decreto nº 3.745/92 resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º A base de cálculo, para efeito do pagamento do ICMS devido por substituição tributária nas operações posteriores com água mineral, cerveja, chopp e refrigerante, será o valor constante do Boletim Informativo de Preços desta Secretária.

§ 1º Na entrada, em território goiano, de produto cuja marca não se encontre especificada no referido Boletim Informativo de Preços, a base de cálculo do ICMS será o valor constante na coluna "outras" ou "importado" do mesmo, conforme o caso.

§ 2º Na entrada de produto de marca que conste do referido Boletim Informativo de Preços, embora não exatamente com as mesmas características, como, dentre outras, conteúdo, embalagem, volume e apresentação, deverá ser adotado o valor de produto da mesma marca constante do Boletim Informativo de Preços, com características que mais se aproximarem daquele, a fim de obter valor proporcional equivalente, para efeito de base de cálculo do ICMS.

§ 3º O industrial, o importador, o distribuidor ou o atacadista cujo produto de fabricação própria ou para comercialização não conste do mencionado boletim, poderá solicitar ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual a inclusão do produto, indicando, inclusive, a relação dos estabelecimentos onde o mesmo é comercializado.

Art. 2º Na entrada, em território goiano, dos produtos mencionados no artigo anterior, cujo remetente não seja cadastrado neste Estado, quando o imposto não tiver sido pago por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR - ou pago a menor, deverá ser cobrado o ICMS integral ou a diferença restante, conforme o caso, utilizando-se o índice de Valor Adicionado - IVA - do respectivo produto, não podendo a base de cálculo do imposto devido, para efeito de substituição tributária, ser inferior ao valor constante do Boletim Informativo de Preços desta Secretaria.

Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa nº 24/94-DRE, de 1º de julho de 1994.

Art. 4º Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, seus efeitos a partir de 22 de setembro de 1997.

GABINETE DO DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, aos 15 dias do mês de setembro de 1997.

JERÔNlMO SILVA

DIRETOR