Instrução Normativa DRP nº 37 de 05/08/1999
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 11 ago 1999
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.
O Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o art. 9º, II, 2, combinado com o art. 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações no Capítulo XV do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):
1. No item 4.5, é dada nova redação ao subitem 4.5.1, e fica introduzido o subitem 4.5.2, conforme segue:
"4.5.1 - Os contribuintes enquadrados nas categorias EPP e ME, usuários de ECF-MR, devem registrar as operações e as prestações realizadas:
a) por codificação das mercadorias e das prestações, conforme previsto no subitem 4.3.1.1, 'h';
b) até 31 de dezembro de 2000, por lançamento direto do valor no totalizador parcial (departamento) da correspondente situação tributária, se destinadas a comprador domiciliado no mesmo município.
4.5.2 - Na hipótese do subitem 4.5.1, 'b', nas operações intermunicipais ou interestaduais o contribuinte deverá emitir nota fiscal, dispensado o registro da operação no ECF-MR."
2. No item 4.6, ficam introduzidos os subitens 4.6.5 e 4.6.6 com a seguinte redação:
"4.6.5 - A partir da primeira autorização de uso de ECF a contribuinte, em substituição ao previsto no subitem 4.3.1.1, 'h', é permitida, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a emissão de Cupom Fiscal por lançamento direto do valor no totalizador parcial (departamento) da correspondente situação tributária, nas operações e nas prestações destinadas a comprador domiciliado no mesmo município.
4.6.6 - Na hipótese da adoção do previsto no subitem 4.6.5, nas operações e nas prestações intermunicipais e interestaduais o contribuinte deverá emitir nota fiscal, dispensado o registro da operação no ECF."
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Deoni Pellizzari
Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual