Instrução Normativa DRP nº 37 de 15/09/2001

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 27 set 2001

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, lI, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as sèguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Capítulo X do Título I, fica acrescentado o item 4.5 com a seguinte redação:

"4.5 - Inscrição de estabelecimentos que realizem operações de saída a varejo de combustíveis e lubrificantes"

"4.5.1 - Na hipótese de contribuinte que realize, no mesmo estabelecimento, operações de saída a varejo de combustíveis e lubrificantes e operações de saída de outras mercadorias ou prestações de serviço, a Fiscalização de Tributos Estaduais poderá exigir inscrição própria relativa à área de comercialização de combustíveis e lubrificantes."

2. No Capítulo XV do Título I, fica revogada a alínea "d" do subitem 1.7.5 e fica acrescentada a alínea "j" ao subitem 1.7.2, conforme segue:

"j) declaração do titular ou dos sócios da empresa requerente de que não tiveram participação como responsáveis ou sócios em empresa descredenciada pelo DRP por não atendimento das exigências da legislação tributária."

3. No Capítulo V do Título III, fica acrescentado o item 5.3 com a seguinte redação:

"5.3 - Na hipótese dos serviços prestados pela Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, fica a rede bancária oficial autorizada a acolher os pagamentos em outras unidades da Federação."

4. Na Seção IV do Apêndice VIl, ficam acrescentados os seguintes códigos, conforme segue:

DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO
CÓDIGO
Dispositivo do RICMS
Isenção de operações com mercadorias referente a:
 
"Livro I, art. 9º, CVII
Máquinas e equipamentos importados p/ estações conversoras e sistemas de transmissão de energia elétrica
078
Livro I, art. 9º, CVIII
Embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas
079"

5. Na tabela constante do Apêndice XVII:

a) ficam excluídos os seguintes agentes arrecadadores:

Município
Agência
Entidade
Código
"CACHOEIRA DO SUL
 
 
 
 
AU PRAÇA JOSÉ BONIFÁCIO
BANRISUL
041.0865.5"
"ERECHIM
 
 
 
 
AU PAIOL GRANDE
BANRISUL
041.0881.7"
"PORTO ALEGRE
 
 
 
 
AU-URUGUAI
BANRISUL
041.0853.1"
"SANTA CRUZ DO SUL
 
 
 
 
AU TUNEL VERDE
BANRISUL
041.0923.6"

b) fica acrescentado o seguinte agente arrecadador:

Município
Agência
Entidade
Código
"PORTO ALEGRE
 
 
 
 
AU-RESTINGA
BANRISUL
041.0797.7"

6. Os Anexos L-7 e L-8 ficam substituídos pelos modelos apensos a esta Instrução Normativa.

7. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LUIZ BARRETO DE PAIVA FILHO,

Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual.

ANEXO L-7 ANEXO L-8