Instrução Normativa DRP nº 37 de 15/09/2001
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 27 set 2001
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, lI, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as sèguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo X do Título I, fica acrescentado o item 4.5 com a seguinte redação:
"4.5 - Inscrição de estabelecimentos que realizem operações de saída a varejo de combustíveis e lubrificantes"
"4.5.1 - Na hipótese de contribuinte que realize, no mesmo estabelecimento, operações de saída a varejo de combustíveis e lubrificantes e operações de saída de outras mercadorias ou prestações de serviço, a Fiscalização de Tributos Estaduais poderá exigir inscrição própria relativa à área de comercialização de combustíveis e lubrificantes."
2. No Capítulo XV do Título I, fica revogada a alínea "d" do subitem 1.7.5 e fica acrescentada a alínea "j" ao subitem 1.7.2, conforme segue:
"j) declaração do titular ou dos sócios da empresa requerente de que não tiveram participação como responsáveis ou sócios em empresa descredenciada pelo DRP por não atendimento das exigências da legislação tributária."
3. No Capítulo V do Título III, fica acrescentado o item 5.3 com a seguinte redação:
"5.3 - Na hipótese dos serviços prestados pela Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, fica a rede bancária oficial autorizada a acolher os pagamentos em outras unidades da Federação."
4. Na Seção IV do Apêndice VIl, ficam acrescentados os seguintes códigos, conforme segue:
DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO | CÓDIGO | ||
Dispositivo do RICMS | Isenção de operações com mercadorias referente a: | | |
"Livro I, art. 9º, CVII | Máquinas e equipamentos importados p/ estações conversoras e sistemas de transmissão de energia elétrica | 078 | |
Livro I, art. 9º, CVIII | Embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas | 079" |
5. Na tabela constante do Apêndice XVII:
a) ficam excluídos os seguintes agentes arrecadadores:
Município | Agência | Entidade | Código |
"CACHOEIRA DO SUL | | | |
| AU PRAÇA JOSÉ BONIFÁCIO | BANRISUL | 041.0865.5" |
"ERECHIM | | | |
| AU PAIOL GRANDE | BANRISUL | 041.0881.7" |
"PORTO ALEGRE | | | |
| AU-URUGUAI | BANRISUL | 041.0853.1" |
"SANTA CRUZ DO SUL | | | |
| AU TUNEL VERDE | BANRISUL | 041.0923.6" |
b) fica acrescentado o seguinte agente arrecadador:
Município | Agência | Entidade | Código |
"PORTO ALEGRE | | | |
| AU-RESTINGA | BANRISUL | 041.0797.7" |
6. Os Anexos L-7 e L-8 ficam substituídos pelos modelos apensos a esta Instrução Normativa.
7. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ LUIZ BARRETO DE PAIVA FILHO,
Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual.
ANEXO L-7 ANEXO L-8