Instrução Normativa AGENERSA/CD/CODIR nº 37 DE 05/03/2013
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 mar 2013
Regulamenta o procedimento de interrupção do fornecimento de gás canalizado em instalações e/ou equipamentos dos consumidores da CEG e CEG RIO.
O Conselho-Diretor da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o decidido na Reunião Interna realizada em 05.03.2013, por unanimidade,
Resolve:
Art. 1º. Sempre que houver por parte das Concessionárias CEG e CEG RIO, por questão de segurança, a necessidade de interromper o fornecimento de gás canalizado, quer em instalações e/ou equipamentos de seus consumidores, deverão as Concessionárias adotar os seguintes procedimentos:
a) Na interrupção do fornecimento de gás, quer em instalações e/ou equipamentos dos consumidores da CEG e CEG RIO, deverá ser feito com lacre numerado;
b) No prazo máximo de 24 horas após a interrupção do fornecimento de gás canalizado, quer nas instalações e/ou equipamentos, as informações contidas nos itens i, ii e iii da alínea "c" do Art. 1º deverão constar como dados históricos do referido cliente do cadastro das Concessionárias;
c) As informações de interrupção do fornecimento de gás deverão constar no espelho da conta do cliente na parte abaixo do consumo, contendo o seguinte:
I - Cliente com fornecimento de gás interrompido nas instalações, em 00/00/00, lacre nº 0000000;
II - Cliente com fornecimento de gás interrompido no(s) equipamento(s), em 00/00/00, lacre nº 0000000;
III - Os lacres somente poderão ser retirados pela CEG e CEG RIO, após vistoria da Concessionária. O uso das instalações e/ou equipamentos, somente poderá ser retornado ao normal após a vistoria da Concessionária e liberado pela mesma, garantindo assim a segurança do usuário;
IV - Tais informações deverão constar no espelho da conta conforme citado na alínea "c" até que tais instalações e/ou equipamentos estejam vistoriados e liberados pelas Concessionárias CEG e CEG RIO, para retorno ao uso normal.
Art. 2º. A relação dos consumidores e número dos lacres, com o fornecimento de gás canalizado interrompido, quer nas instalações e/ou equipamentos, deverá ser encaminhado à AGENERSA mensalmente.
Art. 3º. Esta Instrução Normativa entrará em vigor, após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de março de 2013
JOSÉ BISMARCK VIANNA DE SOUZA
Conselheiro-Presidente
LUIGI EDUARDO TROISI
Conselheiro
MOACYR ALMEIDA FONSECA
Conselheiro
ROOSEVELT BRASIL FONSECA
Conselheiro
SILVIO CARLOS SANTOS FERREIRA
Conselheiro