Instrução Normativa RE nº 37 DE 29/05/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 29 mai 2020

Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26.04.2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

1. Com fundamento no § 4º do art. 16 da Lei nº 6.537 , de 26.02.1973, a Seção 9.0 do Capítulo IV do Título IV passa a vigorar com a seguinte redação:

" 9.0 - AUTORREGULARIZAÇÃO

9.1 - A autorregularização prevista no art. 16 , § 4º, da Lei nº 6.537 , de 27.02.1973, visa incentivar e promover o cumprimento voluntário das obrigações tributárias principal e acessórias, mediante o saneamento, pelo contribuinte, de divergências ou inconsistências identificadas pelo Fisco.

9.2 - A autorregularização poderá ocorrer a partir das seguintes ações de regularização de conformidade tributária:

a) Alerta de Divergência;

b) Programa de Autorregularização;

c) Notificação Prévia;

d) Solicitação de Esclarecimento.

9.2.1 - O Programa de Autorregularização e a Notificação Prévia não poderão abranger:

a) os contribuintes que tenham sido objeto de ação de regularização relativa as mesmas divergências e inconsistências há menos de 5 (cinco) anos a contar da data do término da ação anterior;

b) os contribuintes que estejam sob ação fiscal relativa às mesmas divergências e inconsistências objeto da ação de regularização.

9.2.1.1 - A vedação prevista na alínea "a"do subitem 9.2.1 não se aplica, se a ação de regularização relativa às mesmas divergências abranger fatos geradores anteriores à data do término da ação anterior.

9.2.2 - O contribuinte poderá integrar mais de uma ação de regularização de conformidade tributária, simultaneamente, desde que as divergências e inconsistências objeto de cada ação sejam diferentes.

9.2.3 - Será utilizado sistema próprio para fins de registro, acompanhamento e gerenciamento da autorregularização e das ações de regularização de conformidade tributária.

9.2.4 - As ações de regularização de conformidade tributária devem obedecer a critérios técnicos de relevância e abrangência setorial ou geográfica e objetivar a justiça fiscal e a concorrência leal.

9.3 - As ações de regularização de conformidade tributária não são consideradas como início de procedimento fiscal em relação às divergências ou inconsistências que especificarem, conforme disposto no art. 16 , § 3º da Lei nº 6.537/1973 .

9.4 - Alerta de Divergência

9.4.1 - O Alerta de Divergência consiste em comunicação, aos contribuintes, de identificação de divergências ou inconsistências detectadas pela Receita Estadual, provenientes de cruzamento eletrônico de dados automático e permanente ou detectadas em ações de controle e monitoramento do cumprimento de obrigações, visando a sua autorregularização.

9.4.2 - A comunicação deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) identificação do contribuinte;

b) descrição das divergências e inconsistências identificadas;

c) instruções sobre a forma de realizar o saneamento das divergências e inconsistências.

9.5 - Programa de Autorregularização

9.5.1 - O Programa de Autorregularização consiste na comunicação de divergências ou inconsistências detectadas pela Receita Estadual, provenientes de sistematização de malhas de controle e monitoramento específicas de seleção de contribuintes, em âmbito estadual, regional ou setorial.

9.5.2 - A Receita Estadual comunicará aos contribuintes selecionados os termos e condições em que instituídos os programas, visando sua autorregularização.

9.5.3 - A comunicação deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) identificação do contribuinte;

b) identificação do Programa de Autorregularização no qual o contribuinte foi enquadrado;

c) descrição das divergências ou inconsistências identificadas;

d) prazo concedido para o saneamento das divergências e inconsistências, que não poderá ser inferior a 15 dias;

e) instruções sobre a forma de realizar o saneamento das divergências e inconsistências;

f) unidade responsável pelo atendimento do programa;

g) forma de contato com a Receita Estadual.

9.6 - Notificação Prévia

9.6.1 - A Notificação Prévia consiste na comunicação, aos contribuintes, de divergências ou inconsistências detectadas pela Receita Estadual, provenientes de verificações fiscais relativas a ações planejadas de controle ou de monitoramento ou de acompanhamento do cumprimento de obrigações, não abrangidas nos subitens 9.4.1 e 9.5.1, visando a sua autorregularização.

9.6.2 - A comunicação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) identificação do contribuinte;

b) descrição das divergências ou inconsistências identificadas;

c) prazo em que o contribuinte ficará submetido à Notificação Prévia, que não poderá ser inferior a 15 dias;

d) instruções sobre a forma de realizar o saneamento das divergências e inconsistências;

e) autoridade responsável pela execução da ação;

f) forma de contato do contribuinte com a Receita Estadual.

9.7 - Solicitação de Esclarecimento

9.7.1 - A Solicitação de Esclarecimento consiste na comunicação ao contribuinte, requisitando documentos e informações relacionados às divergências ou inconsistências provenientes de verificações fiscais relativas a ações planejadas de controle ou de monitoramento ou de acompanhamento do cumprimento de obrigações.

9.7.2 - A comunicação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) identificação do contribuinte;

b) descrição da matéria relativa a possível divergência ou inconsistência;

c) relação dos documentos e informações solicitados;

d) prazo concedido para a entrega dos documentos e informações, que não poderá ser inferior a 10 dias;

e) autoridade responsável pela execução da ação;

f) forma de contato do contribuinte com a Receita Estadual.

9.8 - As comunicações relativas às ações de regularização de conformidade tributária serão preferencialmente eletrônicas e efetuadas por meio da Internet no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, no portal e-CAC da Receita Estadual, na aba caixa postal eletrônica.

9.8.1 - As comunicações, exceto a relativa ao Alerta de Divergência, poderão ser feitas, ainda:

a) mediante remessa ao contribuinte de comunicação provada pelo aviso de recebimento, datado e assinado pelo destinatário, ou por quem em seu nome a receba;

b) pessoalmente, mediante aposição de data e assinatura do representante ou preposto do contribuinte, na própria comunicação.

9.9 - A autorregularização das divergências e inconsistências comunicadas pela Receita Estadual, nos termos da legislação tributária, dar-se-á mediante:

a) correção das informações prestadas anteriormente;

b) pagamento dos valores devidos, acrescidos de juros e multa previstos na Lei nº 6.537/1973 .

9.10 - Encerradas as ações de regularização de conformidade tributária, a lista de contribuintes que não procederam à autorregularização será encaminhada à DFC para fins de análise e inclusão na programação fiscal."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2020.

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual.