Instrução Normativa RE nº 37 DE 27/04/2021
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 27 abr 2021
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26.04.2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):
1. No Capítulo IX do Título I:
a) o subitem 19.3-A.11 passa a vigorar com a redação que segue:
"19.3-A.1.11 - Na escrituração de documento fiscal que acobertar a devolução de mercadoria alcançada pelo regime de substituição tributária, previsto no RICMS, Livro III, art. 25, I, o contribuinte deverá informar no campo COD_MOT_REST_COMPL do registro C186 o código RS400 da tabela 5.7.
19.3-A.1.11.1 - Nas hipóteses em que a legislação tributária tenha atribuído a obrigação de recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ao próprio contribuinte que efetuar a devolução da mercadoria, na entrada no território deste Estado, no desembaraço aduaneiro, na entrada no estabelecimento ou no momento do recebimento, deverá ser informado no campo COD_MOT_REST_COMPL do registro C186 o código RS413 e, junto à escrituração da Nota Fiscal prevista no RICMS, Livro III, art. 25, III, o registro C197, com os seguintes campos preenchidos com:
a) COD_AJ, o código informativo RS99993025;
b) COD_ITEM, o código da mercadoria;
c) VL_BC_ICMS, o valor da base de cálculo do imposto relativo às operações subsequentes exigido na entrada da mercadoria no território deste Estado, no desembaraço aduaneiro, na entrada no estabelecimento ou no momento do recebimento, das mercadorias devolvidas;
d) VL_ICMS, o valor total a ressarcir da operação, que corresponderá à multiplicação do valor informado na alínea "c" pela informação do campo ALIQ_ICMS do registro 0200, deduzido do montante do imposto adjudicado conforme a previsão do RICMS, Livro III, art. 25, II.
19.3-A.1.11.1.1 - O contribuinte deverá, ainda, informar o registro C113 que referencia o documento fiscal previsto no RICMS, Livro III, art. 25, I, objeto de restituição relacionada ao código RS99993025."
b) o subitem 19.3-A.2 passa a vigorar com a redação que segue, mantida a redação dos seus subitens:
"19.3-A.2 - Na hipótese prevista no RICMS, Livro III, art. 25-B, II, nota 02, "b", para a identificação da base de cálculo do débito de substituição tributária de cada mercadoria, deverá ser utilizado o valor médio ponderado móvel unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária registrado nos documentos fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, proporcional à quantidade saída."
c) o subitem 19.3-A.2.1.1 passa a vigorar com a redação que segue:
"19.3-A.2.1.1 - Na hipótese de devolução de saídas de mercadorias ou retorno de mercadorias não entregues, o ajuste do registro para fins de definição do valor médio ponderado móvel unitário deverá utilizar os mesmos valores previstos para o registro original da saída."
d) o número 3 da alínea "b" do subitem 19.4-A.2 passa a vigorar com a redação que segue:
"3 - acumular valor a restituir para ceder a terceiros, hipótese na qual o valor deverá fazer parte do registro da informação prevista pelo número 2 e ser estornado observando o disposto no Capítulo LI, subitem 4.4.1, "r", além de ser informado no registro 1200, que deverá citar o código RS090001 no campo COD_AJ_APUR e o valor a restituir acumulado no período no campo CRED_APR."
e) as alíneas "b" e "c" do subitem 24.2.3 passam a vigorar com a redação que segue:
"b) do imposto a restituir referente às mercadorias recebidas com substituição tributária, ou cujo imposto relativo às operações subsequentes seja devido na entrada no território deste Estado, no desembaraço aduaneiro, na entrada no estabelecimento ou no momento do recebimento, que tenham sido objeto dos registros previstos nas alíneas "b" ou "c'' do subitem 19.3-A.1 e, posteriormente, tenham tido a sua natureza ou finalidade modificada, registrados na forma do subitem 19.3-A.1.8, "a", "4";
c) do imposto a restituir referente às mercadorias recebidas com substituição tributária, ou cujo imposto relativo às operações subsequentes seja devido na entrada no território deste Estado, no desembaraço aduaneiro, na entrada no estabelecimento ou no momento do recebimento, que não tenham sido objeto dos registros previstos nas alíneas "b" ou "c'' do subitem 19.3-A.1, com amparo nas exceções previstas no "caput" do referido dispositivo, nas hipóteses de restituição do imposto pago previstas no RICMS, Livro III, art. 22 e art. 23, II e IV;"
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA
Subsecretário da Receita Estadual.