Instrução Normativa DRP nº 38 de 30/07/1999
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 12 ago 1999
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.
O Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o art. 9º, II, 2, combinado com o art. 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):
I - No Capítulo XIII do Título I:
1 - No item 3.2, a línea "f"; o caput e o número 1 da alínea "l"; e a alínea "n" passam a vigorar com a seguinte redação:
"f) campo 06 - 'Outros Créditos': outros créditos fiscais apropriados que não correspondam a efetivas entradas de mercadorias ou utilizações de serviços, que o contribuinte possa efetuar, nos termos da legislação tributária, não relacionados nos campos 01 a 05, especificando-lhes a origem;"
"I) campo 11 - 'Débitos por Transferência de Créditos e de Saldo Credor' - para obter o valor desse campo:
l - preencher o Anexo VI com o detalhamento dos créditos e do saldo credor transferidos, nos termos do item 3.13;"
"n) campo 13 - 'Outros Débitos': outros débitos fiscais que não correspondam a saídas efetivas de mercadorias e que não tenham sido relacionados nos campos 08 a 12, tais como: estorno de créditos e diferencial de alíquota em operações e em prestações (RICMS, Livro I, arts. 16, I, 'f' e 17, III); especificando-lhes a origem;"
2 - No item 3.4, é dada nova redação às alíneas "a" a "g" e ficam acrescentadas as alíneas "h" a "j", conforme segue:
"a) campo 31 - 'Faturamento': o valor total obtido com as vendas de mercadorias ou prestações de serviços a qualquer título, incluídos os valores correspondentes a seguros, juros, fretes cobrados em separado, IPI e demais importâncias recebidas ou debitadas, inclusive reajustes do valor, reais ou nominais, e excluídas as vendas canceladas e descontos incondicionais concedidos;
b) campo 32 - 'Número de empregados no último dia do mês';
c) campo 33 - 'Valor da Folha de Salários': os valores da folha de pagamento, incluindo férias, encargos sociais e pró-labore e excluindo valores eventuais do período, tais como, distribuições e bônus ou valores decorrentes de rescisão;
d) campo 34 - 'Consumo de Energia Elétrica no mês (em kWh)';
e) campo 35 - 'Créditos de Mercadorias destinadas ao Ativo Permanente': o valor total dos créditos relativos às aquisições de mercadorias destinadas ao ativo permanente, exclusive o valor dos créditos de mercadorias do ativo permanente que tenham sido transferidas de outro estabelecimento do contribuinte;
f) campo 36 - 'Créditos de Mercadorias destinadas ao uso ou consumo (Vigência conforme Legislação Tributária)': o valor total dos créditos relativos às aquisições de mercadorias destinadas a uso ou consumo do estabelecimento, a partir da data permitida na legislação tributária;
g) linha 'Internas' - os valores contábeis, excluído o IPI, das operações e das prestações internas, inclusive as isentas e as não tributadas, devendo ser preenchido conforme segue:
1 - campo 37 - 'Entradas': os valor das entradas de mercadorias e das utilizações de serviços, a qualquer título, oriundos deste Estado;
2 - campo 38 - 'Saídas': o valor das saídas de mercadorias e das prestações de serviços, a qualquer título, para destinatários deste Estado;
h) linha 'Outras UFs' - destina-se ao registro dos valores contábeis, excluído o IPI, das operacões e das prestações efetuadas com outras Unidades da Federação, inclusive as isentas e as não-tributadas, devendo ser preenchido conforme segue:
1 - campo 39 - 'Entradas': o valor das entradas de mercadorias e das utilizações de serviços, a qualquer título, oriundos de outras unidades da Federação;
2 - campo 40 - 'Saídas': o valor das saídas de mercadorias e das prestações de serviços, a qualquer título, para destinatários de outras Unidades da Federação;
3 - o contribuinte selecionado nos termos da Seção 2.0 deverá preencher o Anexo XI com o detalhamento dessas operações e prestações por Unidade da Federação, nos termos do item 3.20;
i) linha 'Outros Países' - destina-se ao registro dos valores contábeis, excluído o IPI, das operações e das prestações efetuadas com outros países, inclusive as isentas e as não tributadas, devendo ser preenchido conforme segue:
1 - campo 41 - 'Entradas': o valor das entradas de mercadorias e das utilizações de serviços, a qualquer título, oriundos de outros países;
2 - campo 42 - 'Saídas': o valor das saídas de mercadorias e das prestações de serviços, a qualquer título, para destinatários de outros países;
3 - o contribuinte selecionado nos termos da Seção 2.0 deverá preencher o Anexo XII com o detalhamento dessas operações e prestações por país, nos termos do item 3.21;
j) linha 'Totais' - será preenchida conforme segue:
1 - campo 43 - 'Entradas': a soma dos campos 37, 39 e 41;
2 - campo 44 - 'Saídas': a soma dos campos 38, 40 e 42."
3 - O caput do item 3.6 passa a vigorar com a seguinte redação:
"3.6 - O Anexo II - 'Discriminação dos créditos recebidos por transferências' (Anexo E-6) será preenchido por todos os contribuintes que tiverem recebido créditos fiscais por transferência, inclusive de outros estabelecimentos da mesma empresa, conforme segue:"
4 - No item 3.9, as alíneas "c" e "d" passam a vigorar com a seguinte redação:
"c) coluna 'Valor Devido': o valor do imposto devido, monetariamente atualizado;
d) coluna 'Valor Pago': o valor do imposto pago, monetariamente atualizado, não considerando eventuais acréscimos legais decorrentes de atraso no recolhimento;"
5 - O caput e as alíneas "a" e "c" do item 3.13 passam a vigorar com a seguinte redação:
"3.13 - O Anexo VI - 'Discriminação dos Créditos e do Saldo Credor Transferidos' (Anexo E-13) será preenchido por todos os contribuintes que tiverem transferido créditos ou saldo credor, inclusive para outros estabelecimentos da mesma empresa, conforme segue:
a) coluna 'CGC/TE Destino': o número da inscrição no CGC/TE do estabelecimento para o qual foi efetuada a transferência de créditos ou de saldo credor;"
"c) coluna 'Valor do Crédito': o valor total, por estabelecimento destinatário e por código, dos créditos e do saldo credor transferidos;"
6. O item 3.17 passa a vigorar com a seguinte redação:
"3.17 - O Anexo VIII - 'Pagamentos de ICMS Efetuados no Mês, Relativos a esta Referência' (Anexo E-17) será preenchido por todos os contribuintes que tenham efetuado pagamento de imposto vencido no mês de referência, relativo a operações ou a prestações efetuadas nesse mesmo mês, conforme segue:
a) campo 'Pagamentos na Ocorrência do Fato Gerador': o valor total, nas colunas próprias, do débito próprio e do débito de responsabilidade por substituição tributária, exceto diferimento, vencidos e pagos no momento da ocorrência do fato gerador;
b) campo 'Pagamentos nos Prazos': os valores, por data de vencimento, do débito próprio e débito de responsabilidade por substituição tributária, exceto diferimento, vencidos e pagos nos prazos, conforme segue:
1 - coluna 'Período de Apuração': o dia inicial e final, o mês e o ano do período de apuração (formato DD-DD/MM/AAAA);
2 - coluna 'Vencimento': a data de vencimento, por período de apuração (formato DD/MM/AAAA), devendo todos os débitos vencidos e pagos relativos à mesma data de vencimento e período de apuração ser registrados na mesma linha;
3 - coluna 'ICMS Próprio': o valor total, por período de apuração, dos débitos próprios vencidos e pagos no mês de referência;
4 - coluna 'ICMS por Substituição Tributária, Exceto Diferimento': o valor total, por período de apuração, dos débitos de responsabilidade por substituição tributária, exceto diferimento, vencidos e pagos no mês de referência;
5 - coluna 'CGC/TE Centralizador': o número da inscrição no CGC/TE do estabelecimento centralizador, na hipótese de o contribuinte desejar efetuar a centralização do pagamento do valor total do imposto, por período de apuração/vencimento, em um dos seus estabelecimentos;
c) linha 'Subtotal': os valores resultantes da totalização das colunas 'ICMS Próprio' e 'ICMS por Substituição Tributária, Exceto Diferimento' do campo 'Pagamentos nos Prazos';
d) linha 'Total Geral': os valores resultantes da totalização das colunas 'ICMS Próprio' e 'ICMS por Substituição Tributária, Exceto Diferimento', dos campos 'Pagamentos na Ocorrência do Fato Gerador' e 'Pagamentos nos Prazos', devendo o resultado da soma dos totais dessas duas colunas ser transportado para o campo 20 do quadro B".
7. Fica acrescentado o subitem 5.2.3 com a seguinte redação:
"5.2.3 - O recibo definitivo de entrega emitido pela PROCERGS, além dos dados relacionados no item 5.2, conterá, na hipótese de serem detectadas inconsistências na GIA, a relação de erros encontrados."
II - A Seção II do Apêndice VII passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção II Créditos e Saldo Credor - Transferências e Recebimentos
Código | Descrição da Hipótese de Crédito Fiscal Recebido por Transferência | |
| Dispositivo do RICMS | Crédito Fiscal recebido em virtude de transferência de créditos ou de saldo credor referente a: |
001 | Livro I, art. 58, I, 'a' | Exportação - estabelecimento mesma empresa |
002 | Livro I, art. 58, I, 'b' | Exportação - transformação, fusão, cisão, etc. |
003 | Livro I, art. 58, II | Exportação - outros contribuintes |
004 | Livro I, art. 59, I, 'a' | Estabelecimento mesma empresa |
005 | Livro I, art. 59, I, 'b' | Transformação, fusão, cisão, etc. |
006 | Livro I, art. 59, II, 'a', nota 02, 'a' | Diferimento - matéria-prima, embalagem, etc. |
007 | Livro I, art. 59, II, 'a', nota 02, 'b' | Diferimento - máquinas, equipamentos, etc. |
008 | Livro I, art. 59, II, 'b' | Fabricante de tratores, colheitadeiras, etc. |
009 | Livro I, art. 59, II, 'd' | Fabricante de veículos - FOMENTAR-RS ou FUNDOPEM-RS |
010 | Livro I, art. 59, II, 'e' | Fabricante de peças, partes e componentes automotivos |
011 | Livro I, art. 59, II, 'f' | Fabricante de veículos - Lei nº 11.085/98 |
012 | Livro I, art. 59, II, 'g' | Fabricante de defensivos agrícolas |
013 | Livro I, art. 59, II, 'h' | Fabricante de pneumáticos |
014 | Livro I, art. 59, II, 'i' | Fabricante de caminhões, tratores, motores, etc. |
015 | Livro I, art. 59, III | Fabricante de veículos - pgto. de subst. trib. |
016 | Livro I, art. 59, II, 'j' | Fabricante de farelo estabilizado de arroz |
017 | Livro I, art. 59, II, 'l' | Posto de revenda marítimo |
018 | Livro I, art. 37, § 5º | Créditos fiscais excedentes |
Código | Descrição da Hipótese de Transferência de Créditos ou de Saldo Credor | |
| Dispositivo do RICMS | Transferência de créditos ou de saldo credor referente a: |
100 | Livro I, art. 58, I, 'a' | Exportação - estabelecimento mesma empresa |
101 | Livro I, art. 58, I, 'b' | Exportação - transformação, fusão, cisão, etc. |
102 | Livro I, art. 58, II | Exportação - outros contribuintes |
103 | Livro I, art. 59, I, 'a' | Estabelecimento mesma empresa |
104 | Livro I, art. 59, I, 'b' | Transformação, fusão, cisão, etc. |
105 | Livro I, art. 59, II, 'a', nota 02, 'a' | Diferimento - matéria-prima, embalagem, etc. |
106 | Livro I, art. 59, II, 'a', nota 02, 'b' | Diferimento - máquinas, equipamentos, etc. |
107 | Livro I, art. 59, II, 'b' | Fabricante de tratores, colheitadeiras, etc. |
108 | Livro I, art. 59, II, 'd' | Fabricante de veículos - FOMENTAR-RS ou FUNDOPEM-RS |
109 | Livro I, art. 59, II, 'e' | Fabricante de peças, partes e componentes automotivos |
110 | Livro I, art. 59, II, 'f' | Fabricante de veículos - Lei nº 11.085/98 |
111 | Livro I, art. 59, II, 'g' | Fabricante de defensivos agrícolas |
112 | Livro I, art. 59, II, 'h' | Fabricante de pneumáticos |
113 | Livro I, art. 59, II, 'i' | Fabricante de caminhões, tratores, motores, etc. |
114 | Livro I, art. 59, III | Fabricante de veículos - pgto. de subst. trib. |
115 | Livro I, art. 59, II, 'j' | Fabricante de farelo estabilizado de arroz |
116 | Livro I, art. 59, II, 'l' | Posto de revenda marítimo |
117 | Livro I, art. 37, § 5º | Créditos fiscais excedentes |
III - Os Anexos E-2, E-9, E-13 e E-17 ficam substituídos pelos modelos apensos a esta Instrução Normativa.
IV - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 1999.
Deoni Pellizzari
Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual
ANEXO E-2 ANEXO E-9 ANEXO E-13 ANEXO E-17