Instrução Normativa GAB/CRE nº 38 DE 31/08/2020
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 02 set 2020
Altera e acrescenta dispositivos à Instrução Normativa nº 029/2020/GAB/CRE, de 24 de julho de 2020, que dispõe sobre os requisitos e procedimentos para análise e liberação de mercadorias ou bens importados do exterior quando não for exigido o pagamento do imposto, integral ou parcial, no desembaraço aduaneiro.
O Coordenador Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais;
Determina
Art. 1º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados da Instrução Normativa nº 029/2020/GAB/CRE:
I - os incisos II, VII e IX do artigo 1º:
"Art. 1º .....
.....
II - documento fiscal eletrônico de entrada, que deverá ser emitido nos termos da legislação e em conformidade com as definições do Manual de Orientação ao Contribuinte, no qual fará constar:
.....
VII - certidão que comprove não possuir débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado;
.....
IX - comprovante de que esteja com a Inscrição Estadual ativa, caso seja contribuinte obrigado à inscrição no CAD-ICMS/RO;" NR;
II - o inciso VII do parágrafo único do artigo 1º:
"Art. 1º .....
.....
Parágrafo único.....
.....
VII - no caso de importações realizadas para terceiros, por encomenda, apresentar o contrato realizado entre a pessoa jurídica importadora e a pessoa jurídica encomendante, constando os respectivos CNPJ ou uma cláusula que se aplique a matriz e filiais de ambas as partes;
....." NR.
Art. 2º Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados à Instrução Normativa nº 029/2020/GAB/CRE:
I - as alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" ao inciso II do artigo 1º:
"Art. 1º .....
.....
II - .....
a) nos campos próprios, os valores que os contêm tais como II, IPI, PIS, COFINS, AFRMM;
b) no campo "OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS", os valores que não contêm campos próprios, mas compõem a base de cálculo do ICMS relativo à importação, independente de seu destaque, previstos no inciso V do artigo 15 e no art. 17 , ambos do RICMS/RO ;
c) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", além do número da DI/DSI/DIRE/DUIMP, a discriminação dos valores incluídos no campo "OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS";
d) no campo "VALOR TOTAL DOS PRODUTOS E SERVIÇOS", o valor aduaneiro da mercadoria ou do bem, constante da Declaração de Importação, no qual estão incluídos o frete e o seguro internacionais;
e) no campo "VALOR TOTAL DA NFE", a soma de todas os valores informados nos campos próprios e no campo "OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS.
.....";
II - o inciso X ao artigo 1º:
"Art. 1º .....
.....
X - comprovante de pagamento do AFRMM, caso o transporte seja aquaviário, ou comprovação de sua isenção, suspensão ou não incidência.";
III - o § 2º ao artigo 1º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
"§ 2º As condições previstas no artigo 1º deverão estar atendidas na data da análise para aposição do visto"."
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 15º (décimo quinto) dia da data de sua publicação.
Porto Velho, 31 de agosto de 2020.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador Geral da Receita Estadual