Instrução Normativa RE nº 38 DE 28/04/2022
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 29 abr 2022
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26 de outubro de 1998.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26 de abril de 2010, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26 de outubro de 1998:
1. Com fundamento no Decreto nº 48.494 , de 31 de outubro de 2011:
a) fica acrescentada sigla na tabela "EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA", observada a ordem alfabética, conforme segue:
REF | Regime Especial de Fiscalização, instituído pela Lei nº 13.711 , de 06.04.2011 |
b) no Título I, fica acrescentado o Capítulo LXXXV com a seguinte redação:
TÍTULO I .....
CAPÍTULO LXXXV DO DEVEDOR CONTUMAZ E DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO - REF
1.0 - DEVEDOR CONTUMAZ
1.1 - O contribuinte será enquadrado como devedor contumaz nas hipóteses previstas no art. 2º , § 1º, da Lei nº 13.711 , de 6 de abril de 2011, e no art. 1º do Decreto nº 48.494 , de 31 de outubro de 2011.
1.1.1 - Para fins do disposto no art. 1º , III, "a", do Decreto nº 48.494/2011 , será considerado patrimônio conhecido:
a) da pessoa física, o informado na última Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda;
b) da pessoa jurídica, o total do ativo constante do último balanço patrimonial registrado na contabilidade ou o informado em Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ;
c) na impossibilidade de obtenção das informações de que tratam as alíneas "a" e "b ", o valor dos bens e direitos existentes, resultante de pesquisa nos cartórios de registro de imóveis, nos órgãos ou entidades de registro ou controle de bens móveis ou direitos e nos cartórios de títulos e documentos e registros especiais.
1.1.2 - Para fins do disposto no art. 1º , III, "b ", do Decreto nº 48.494/2011 , na apuração do faturamento anual declarado em GIA ou em GI, será considerado o somatório do faturamento de todos os estabelecimentos da empresa no anocalendário anterior.
1.2 - O contribuinte será notificado de seu enquadramento como devedor contumaz e terá prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência, para sanar as causas que originaram o seu enquadramento ou comunicar à Receita Estadual a existência de qualquer impeditivo ao seu enquadramento como devedor contumaz.
1.2.1 - A notificação deverá conter os débitos que originaram o enquadramento como devedor contumaz.
2.0 - REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO - REF
2.1 - Inclusão do contribuinte no REF
2.1.1 - O contribuinte que, no prazo previsto no item 1.2, não sanar as causas que originaram o seu enquadramento e não apresentar qualquer impeditivo ao seu enquadramento como devedor contumaz, será notificado da abertura de processo administrativo para a inclusão da empresa no REF.
2.1.1.1 - A notificação deverá conter os débitos que originaram o seu enquadramento como devedor contumaz.
2.1.2 - Decorrido o prazo previsto no subitem 2.1.1 sem que tenham sido sanadas as causas que originaram o enquadramento como devedor contumaz e não tenha sido apresentado qualquer impeditivo à sua inclusão, será incluído no REF mediante Ato Declaratório do Subsecretário da Receita Estadual, sendo notificado o contribuinte da inclusão.
2.1.3 - O Ato Declaratório conterá a motivação da inclusão, os termos e as obrigações a que está submetido o contribuinte, nos termos do Decreto nº 48.494/2011 , art. 4º .
2.1.4 - Os efeitos do REF terão início na data da publicação do Ato Declaratório no DOE.
2.1.5 - A lista dos contribuintes submetidos ao REF, que possuam créditos inscritos como Dívida Ativa, estará disponível na Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.b r, observado o disposto no art. 198 do CTN , bem como no art. 13 da Lei nº 6.537/1973 .
2.1.6 - A aplicação de medidas adicionais àquelas previstas no Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF, a suspensão do REF ou de medidas consideradas desnecessárias será feita mediante alteração no Ato Declaratório, sendo notificado o contribuinte.
2.1.6.1 - Os efeitos da alteração no Ato Declaratório terão início na data de sua publicação no DOE.
2.2 - Responsabilidade de terceiros
2.2.1 - Nas hipóteses previstas nos arts. 132 e 133 do CTN , tais como fusão, transformação, incorporação ou transferência de titularidade, em que sucessor assuma a responsabilidade por créditos tributários que originaram o enquadramento de contribuinte como devedor contumaz, o responsável ficará submetido ao REF, observado o procedimento previsto no item 2.1.
2.3 - Suspensão e exclusão do contribuinte do REF
2.3.1 - A aplicação do REF ao contribuinte poderá ser suspensa, no todo ou em parte, de ofício ou por solicitação do contribuinte, na hipótese de suspensão da exigibilidade dos débitos que originaram a inclusão, mediante Ato Declaratório, sendo notificado o contribuinte.
2.3.1.1 - Na hipótese de os débitos retornarem à condição de exigibilidade, o contribuinte será notificado e o REF será retomado após publicação do Ato Declaratório no DOE.
2.3.2 - O contribuinte será excluído do REF na hipótese em que estiverem extintos os motivos que o levaram à condição de devedor contumaz ou de encerramento de atividades, exceto quando se tratar das hipóteses previstas no item 2.2, mediante Ato Declaratório, sendo notificado o contribuinte.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2022
RICARDO NEVES PEREIRA, Subsecretário da Receita Estadual.