Instrução Normativa GSF nº 381 de 28/06/1999
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 02 jul 1999
Dispõe sobre o crédito presumido de ICMS a ser apropriado pelo produtor agropecuário e extrator de substância mineral ou fóssil e institui o documento de informação denominado Declaração de Informações Rurais - DIR -.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 64, V, 358 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE - podem optar pela apropriação de crédito presumido de ICMS em substituição ao aproveitamento de qualquer outro crédito, observadas as disposições desta instrução e as demais previstas na legislação aplicável.
§ 1º Caracteriza-se e formaliza-se a opção pelo crédito presumido a utilização, pelo produtor agropecuário ou pelo extrator, de órgão fazendário para emissão de documentação fiscal correspondente à operação ou prestação que praticar.
§ 2º A apropriação do crédito presumido:
I - não exige a observância dos limites previstos nos parágrafos do art. 63 do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, para a aplicação da opção pelo crédito presumido;
II - não se aplica ao produtor agropecuário ou extrator credenciado a emitir a sua própria Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, que, conseqüentemente, adota a apuração periódica do imposto;
III - aplica-se ao substituto tributário pela operação anterior que deve utilizá-lo em substituição ao produtor agropecuário e ao extrator substituídos, optantes pelo crédito presumido;
IV - deve ser feita no momento:
a) da emissão do documento correspondente à operação ou prestação tributada, pelo órgão fazendário;
b) do pagamento do ICMS devido pelo substituto tributário, quando este assumir a responsabilidade pelo pagamento.
Art. 2º Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de crédito presumido, correspondentes às espécies e produtos a seguir indicados, a serem aplicados sobre o valor do imposto devido na operação sujeita à alíquota de:
I - 12% (doze por cento):
a) agrícola, 18% (dezoito por cento);
b) avícola, 2% (dois por cento);
c) bovino ou bufalino:
1. fêmea, 19% (dezenove por cento);
2. macho, 10% (dez por cento);
d) madeira, 2% (dois por cento);
e) demais espécies, produtos e subprodutos dos reinos animal e vegetal, 2%;
f) mineral, 2% (dois por cento);
II - 17% (dezessete por cento):
a) agrícola, 13% ( treze por cento);
b) avícola, 1% (um por cento);
c) bovino ou bufalino:
1. fêmea, 13% (treze por cento);
2. macho, 7% (sete por cento);
d) madeira, 1% (um por cento);
e) demais espécies produtos e subprodutos dos reinos animal e vegetal, 1%;
f) mineral, 1% (um por cento).
Parágrafo único Os percentuais de crédito presumido são estabelecidos mediante a utilização dos seguintes critérios:
I - levantamento estatístico-econômico, por amostragem, realizado nos setores envolvidos;
II - coleta de informações fornecidas por entidades representativas dos respectivos setores, relativamente a índices de produtividade e utilização de insumos;
III - aplicação de percentuais de rentabilidade e produtividade dos insumos utilizados nos processos de produção e extração;
IV - coleta de preços, à vista, sem desconto, em determinado período;
V - verificação da carga tributária correspondente às operações com os produtos;
VI - ponderação dos preços coletados, levando-se em consideração a representatividade dos pesquisados na amostra considerada.
Art. 3º (Revogado pela Instrução Normativa GSF nº 596, de 07.04.2003, DOE GO de 15.04.2003)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Fica instituído o documento de informação denominado Declaração de Informações Rurais - DIR -, conforme modelo constante do Anexo Único desta instrução, de apresentação obrigatória para todo produtor agropecuário e extrator cadastrados neste Estado.
Parágrafo único. Na DIR devem ser prestadas informações:
I - da expectativa de produção, da produção e da movimentação agrícola, pecuária, mineral e de outras espécies;
II - complementares de interesse da administração fazendária."
Art. 4º (Revogado pela Instrução Normativa GSF nº 596, de 07.04.2003, DOE GO de 15.04.2003)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º O produtor agropecuário e o extrator, optantes ou não pela utilização do crédito presumido, devem apresentar ao órgão fazendário em cuja circunscrição se localizarem, anualmente, a Declaração de Informações Rurais - DIR -, até 31 de janeiro, referente ao exercício imediatamente anterior. (Redação dada pela Instrução Normativa GSF nº 472, de 30.11.2000, DOE GO de 04.12.2000)"
"Art. 4º O produtor agropecuário e o extrator, optantes ou não pela utilização do crédito presumido, devem apresentar ao órgão fazendário em cuja circunscrição localizarem-se, semestralmente, a DIR, até as seguintes datas:"
I - (Revogado pela Instrução Normativa GSF nº 596, de 07.04.2003, DOE GO de 15.04.2003.
Notas:
1) Redação Anterior:
"I - 31 de julho, referente ao período de 1º de janeiro a 30 de junho do exercício informado; (redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GSF nº 464, de 03.10.2000, DOE GO de 10.10.2000)"
"I - 15 de junho, referente ao período de 1º de dezembro do exercício anterior a 31 de maio do exercício informado;"
II - (Revogado pela Instrução Normativa GSF nº 596, de 07.04.2003, DOE GO de 15.04.2003.
Nota: Redação Anterior:
"II - 31 de janeiro, referente ao período de 1º de julho a 31 de dezembro do exercício anterior. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GSF nº 464, de 03.10.2000, DOE GO de 10.10.2000)"
"II - 15 de dezembro, referente ao período de 1º de junho a 30 de novembro do exercício informado."
Parágrafo único. (Revogado pela Instrução Normativa GSF nº 596, de 07.04.2003, DOE GO de 15.04.2003.
Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. Na ocorrência de qualquer evento que venha frustrar a produtividade já informada, o contribuinte deve, antes da colheita, providenciar uma DIR de retificação com as novas informações."
Art. 5º A Superintendência da Receita Estadual pode expedir as normas complementares que se fizerem necessárias à operacionalização do disposto nesta instrução.
Art. 6º Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de agosto de 1999.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 28 dias do mês de junho de 1999.
JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO - (Revogado pela Instrução Normativa GSF nº 596, de 07.04.2003, DOE GO de 15.04.2003)5.5 NOME DE PRODUTOR QUE UTILIZA SEU PASTO: ................................................................ 5.6 CCE: .................................... 5.7 CPF/CNPJ: ..........................................
5.8 PRODUÇÃO MÉDIA MENSAL DE LEITE:.............LTS 5.9 LATICÍNIO COMPRADOR: .............................................................................. 5.10 I.E: ..................................
5.11 CNPJ:....................................................... 5.12 MUNICÍPIO:....................................................... 5.13 ESTADO:.............................
6 - CARACTERÍSTICAS DA DIR
6.1 DATA DO PREENCHIMENTO:___/___/___. 6.2 REF.: ___/___/___ A ___/____/____ 6.3 FINALIDADE:.........(NORMAL/COMPLEMENTAR /RETIFICADORA)
7- DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE
7.1 SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO: ........... (NORMAL/CRÉDITO PRESUMIDO) 7.2 TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº:..............
DECLARO SOB AS PENAS DA LEI QUE AS INFORMAÇÕES DESTA DIR SÃO A EXPRESSÃO DA VERDADE: ASSINATURA
MANUAL DE PREENCHIMENTO DA DIR 1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE1.1 RAZÃO SOCIAL: NOME DO CONTRIBUINTE 1.2 CPF/CNPJ: MENCIONAR, CONFORME O CASO, O NUMERO NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS FÍSICA OU JURÍDICA (ANTIGO CGC ) 1.3 CCE: NÚMERO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO 1.4 ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA: MENCIONAR O LOCAL PARA ONDE DEVER SER ENVIADA CORRESPONDÊNCIA 1.5 CEP: CÓDIGO DE ENDEREÇAMENTO POSTAL, RESPECTIVO 1.6 MUNICÍPIO: MUNICÍPIO PARA ONDE CORRESPONDÊNCIA DEVE SER ENVIADA 1.7 ESTADO: SIGLA DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO 1.8 FONE: TELEFONE PARA CONTATO (MENCIONAR DDD SE FOR DE OUTRO ESTADO).
2 - IDENTIFICAÇÃO DA PROPRIEDADE2.1 PROPRIEDADE: NOME DA PROPRIEDADE 2.2 ÀREA: ÁREA TOTAL DA PROPRIEDADE EM HECTARES 2.3 LOCALIZAÇÃO:ROTEIRO SUCINTO DE ACESSO À PROPRIEDADE 2.4 MUNICÍPIO: MUNICÍPIO DE LOCALIZAÇÃO DA PROPRIEDADE 2.5 CAPACIDADE DE ARMAZENAGEM: CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO DE PRODUÇÃO NA PROPRIEDADE, EM kg 2.6 DADOS DE IRRIGAÇÃO: INFORMAR, SEGUNDO O SISTEMA DE IRRIGAÇÃO UTILIZADO: A QUANTIDADE DE EQUIPAMENTOS, A ÁREA TOTAL IRRIGÁVEL E A FONTE DE ENERGIA(ELÉTRICA ,DIESEL ETC.) UTILIZADA POR CADA EQUIPAMENTO.
3 - DADOS DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA3.1 SAFRA: MENCIONAR A SAFRA /SAFRAS REFERENTES AO SEMESTRE OBSERVANDO, POR EXEMPLO: 98/99 ONDE O PRIMEIRO REPRESENTA O ANO DO PLANTIO(98) E O SEGUNDO O ANO DA COLHEITA(99) 3.2 CULTURA: MENCIONAR O NOME DO PRODUTO PLANTADO 3.3 CÓDIGOS: ALGODÃO O1, ALHO 02, ALPISTE 03, AMENDOIM 04, ARROZ 05, BABAÇU 06, BANANA 07 CACAU 08, CANA-DE-AÇÚCAR 09, CAFÉ 10, ERVILHA 11, FEIJÃO 12, GERGELIM 13, GIRASSOL 14, LARANJA 15, MAMONA 16, MANDIOCA 17, MARACUJÁ 18, MELANCIA 19, MILHO 20, SOJA 21, SORGO 22, TABACO 23, TOMATE 24, TRIGO 25, SEMENTE DE CAPIM 26, SEMENTE DE GRÃOS 27, HORTALIÇAS 28, LEGUMES 29, DEMAIS FRUTAS, 98, OUTRAS CULTURAS 99 3.4 IRRIGADO OU SEQUEIRO: INFORMAR SISTEMA DE PRODUÇÃO DA CULTURA , I PARA IRRIGADO E S PARA SEQUEIRO 3.5 DATA DO PLANTIO: INFORMAR A DATA APROXIMADA DE ENCERRAMENTO DO PLANTIO DE CADA CULTURA (DD/MM/AAAA) 3.6 ÁREA PLANTADA: INFORMAR O NÚMERO DE HECTARES EXPLORADOS COM CADA CULTURA. 3.7 PRODUTIVIDADE: INFORMAR A PRODUTIVIDADE (kg/ha) PREVISTA OU EFETIVADA DE CADA CULTURA 3.8 DATA DA COLHEITA: INFORMAR A DATA APROXIMADA PREVISTA PARA INÍCIO DA COLHEITA DE CADA CULTURA 3.9 QUEBRA DE SAFRA: INFORMAR POSSÍVEIS OCORRÊNCIAS QUE VENHAM A INFLUENCIAR NA PRODUTIVIDADE DA CULTURA (VERANICO, PRAGAS, DOENÇAS E OUTROS) .
4 - DADOS DE OUTRAS ESPÉCIES/PRODUTOS4.1 AVICULTURA 4.1.1 CORTE: INFORMAR A MÉDIA MENSAL DO Nº DE CABEÇAS DESTINADAS AO ABATE 4.1.2 POSTURA: INFORMAR A MÉDIA MENSAL DO Nº DE CABEÇAS DESTINADAS A POSTURA 4.1.3 PRODUÇÃO MENSAL DE OVOS: INFORMAR A PRODUÇÃO MENSAL DE OVOS 4.2 OUTRAS ESPÉCIES: OUTROS PRODUTOS OU ESPÉCIES DE EXPLORAÇÃO 4.2.1 INFORMAR O NOME DO PRODUTO OU ESPÉCIE EXPLORADA 4.2.2 CÓDIGO: DESSAS OUTRAS ESPÉCIES QUE SÃO OS SEGUINTES: ABELHA 1, CABRA 2, COELHO 3, OVELHA 4, PEIXE 5, RÃ 6, MADEIRA 7, AREIA 8, QUEIJO 9, OUTROS 99 4.2.3 QUANTIDADE: QUANTIDADE DA MERCADORIA PRODUZIDA, INFORMAR A MÉDIA MENSAL DO SEMESTRE INFORMADO UTILIZANDO AS UNIDADES A SEGUIR 4.2.4 UNIDADES A SEREM ADOTADAS: ABELHA (colméia), CABRA (cb), COELHO (cb), OVELHA (cb), PEIXE (kg), RÃ (kg), MADEIRA (m³), AREIA (m³), QUEIJO (kg), OUTRAS (UTILIZAR A UNIDADE DE MEDIDA USUALMENTE PADRONIZADA).
5 - DADOS DA PECUÁRIA:5.1 ÁREA UTILIZADA (ha): INFORMAR ÁREA DA PROPRIEDADE UTILIZADA PARA CRIAÇÃO DE REBANHOS EM HECTARES 5.2 GADO: REFERE-SE A ESPÉCIE CONSIDERADA (BOVINOS, EQUINOS, BUFALINOS, SUINOS E OUTROS) 5.3 MACHOS: INFORMAR O NÚMERO DE MACHOS CORRESPONDENTE A CADA FAIXA ETÁRIA INDICANDO: NA COLUNA EI O ESTOQUE INICIAL, NA COLUNA E NÚMERO DE ANIMAIS ADQUIRIDOS (ENTRADA), NA COLUNA S NÚMERO DE ANIMAIS VENDIDOS (SAÍDAS) E NA COLUNA EF O ESTOQUE FINAL 5.4 FÊMEAS: INFORMAR O NÚMERO DE FÊMEAS QUE PERTENCE A CADA FAIXA ETÁRIA SEMELHANTE AO FEITO COM OS MACHOS. 5.5 NOME DO PRODUTOR QUE UTILIZA SEU PASTO: NOME DE PRODUTOR QUE UTILIZA SUAS PASTAGENS, NESSE CASO ACRESCENTAR O NÚMERO "3º" NO DADO INFORMADO NO ÍTEM 5.2 5.6 CCE: INSCRIÇÃO ESTADUAL DO PRODUTOR QUE UTILIZA SUA PASTAGEM 5.7 CPF/CNPJ: NÚMERO NO CADASTRO, DE PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, DO PRODUTOR QUE UTILIZA SUA PASTAGEM 5.8 PRODUÇÃO MÉDIA MENSAL DE LEITE: INFORMAR A QUANTIDADE DE LEITE PRODUZIDO POR MÊS EM LITROS 5.9 LATICÍNIO COMPRADOR: INFORMAR O NOME DO LATICÍNIO QUE ADQUIRE A PRODUÇÃO DE LEITE DA PROPRIEDADE (NOS CASOS EM QUE MAIS DE UM LATICÍNIO ADQUIRE SUA PRODUÇÃO, INFORMAR O PRINCIPAL) 5.10 I.E.: INFORMAR A INSCRIÇÃO ESTADUAL DO LATICÍNIO COMPRADOR 5.11 CNPJ: INFORMAR O NÚMERO DO CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS (ANTIGO CGC) DO LATICÍNIO 5.12 MUNICÍPIO: NOME DO MUNICÍPO DE LOCALIZAÇÃO DO LATICÍNIO 5.13 ESTADO: SIGLA DO ESTADO DE LOCALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO.
6 - CARACTERÍSTICA DA DIR6.1 DATA DO PREENCHIMENTO: INFORMAR A DATA DE PEENCHIMENTO DA DIR 6.2 REF: INDICAR O PERÍODO AO QUAL SE REFERE A DIR (DD/MM/AAAA A DD/MM/AAAA) 6.3 FINALIDADE: INFORMAR NORMAL PARA O PRIMEIRO PREENCHIMENTO; COMPLEMENTAR PARA COMPLEMENTAR A DIR NORMAL; E RETIFICADORA PARA CORRIGIR DISTORÇÕES NA DIR NORMAL E COMPLEMENTAR
7 - DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE7.1 SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO: INFORMAR C (CRÉDITO PRESUMIDO), CASO O PRODUTOR AGROPECUÁRIO SEJA OPTANTE POR ESTE TIPO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO E N (NORMAL), CASO O PRODUTOR SEJA AUTORIZADO A ADOTAR A APURAÇÃO PERIÓDICA DO ICMS COM EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS 1 OU 1-A 7.2 TERMO DE CREDENCIAMENTO: MENCIONAR O NÚMERO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO NO CASO DO CONTRIBUINTE SER AUTORIZADO A EMITIR NOTAS FISCAIS 1 OU 1-A 7.3 ASSINATURA: CAMPO INDICADO PARA O PROPRIETÁRIO RURAL OU SEU REPRESENTANTE LEGAL ASSINAR.
OBS.: NOS CASOS EM QUE OS CAMPOS DA DIR FOREM INSUFICIENTES, ANEXAR DIR COMPLEMENTAR