Instrução Normativa BCB nº 389 DE 06/06/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 07 jun 2023

Detalha rubricas contábeis a serem utilizadas na apuração da parcela dos ativos ponderados pelo risco relativa aos serviços de pagamento prestados (RWASP) por instituição de pagamento singular, por conglomerado do Tipo 2 e por conglomerado do Tipo 3 enquadrado no segmento 5 (S5).

A Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg), substituta, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea "a", e 118, inciso I, alínea "d", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto no art. 6º, inciso I, da Resolução BCB nº 198, de 11 de março de 2022, e no inciso IV art. 9º da Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022, resolve:

Art. 1º Na apuração da parcela RWASP, relativa aos serviços de pagamento prestados, de que tratam os inciso I do art. 6º da Resolução BCB nº 198 e o inciso IV do art. 9º da Resolução BCB 201, ambas de 11 de março de 2022, devem ser utilizados saldos de rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).

§ 1º A apuração do valor do componente MOE deve utilizar os saldos das seguintes rubricas contábeis:

I - 3.0.9.71.20-2 - Transações de Pagamento Realizadas como Emissor de Instrumento de Pagamento Pré-pago - Pagamentos, Transferências e Saques, para a apuração da média mensal dos pagamentos e das transferências realizadas; e

II - 4.1.9.30.10-8 - Conta de Pagamento Pré-paga - Saldos de livre movimentação, para a apuração da média mensal dos saldos das contas de pagamento do tipo pré-paga.

§ 2º A apuração do valor do componente CPOS, aplicável apenas a instituição de pagamento singular e a conglomerado do Tipo 2, deve utilizar os saldos da rubrica contábil 3.0.9.71.10-9 - Transações de Pagamento Realizadas como Emissor de Instrumento de Paga-mento Pós-pago, para a apuração do volume médio mensal das transações de pagamento do tipo pós-paga executadas.

§ 3º A apuração do valor do componente ADQ deve utilizar os saldos das seguintes rubricas contábeis para a apuração do valor médio mensal das transações em que a instituição atue exclusivamente como credenciador ou subcredenciador:

I - 3.0.9.71.30-5 - Transações de Pagamento Processadas como Credenciador; e

II - 3.0.9.71.35-0 - Transações de Pagamento Processadas como Subcredenciador.

§ 4º A apuração do valor do componente PISP deve utilizar os saldos da rubrica contábil 3.0.9.71.40-8 - Transações de Pagamento Processadas como Iniciador de Transação de Pagamento, para apuração do valor médio mensal das transações de pagamento iniciadas.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2023.

KATHLEEN KRAUSE