Instrução Normativa DRP nº 39 de 15/08/2000

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 18 ago 2000

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.

O Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o art. 9º, II, 2, combinado com o Art. 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):

1 - Fica acrescentada a Seção 4.0 ao Capítulo XXIV do Título I com a seguinte redação:

"4.0 - Programa da Agroindústria Familiar (RICMS, Livro I, Art. 1º, 'c')

4.1 - As saídas promovidas por microprodutor rural e vinculadas ao Programa da Agroindústria Familiar, referidas no RICMS, Livro I, art. 1º, 'c', alcançam exclusivamente os seguintes produtos, desde que devidamente acondicionados e rotulados, registrados no órgão de vigilância sanitária competente e portando o selo de identificação do programa:

a) carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves e de gado vacum, ovino, bufalino, suíno e caprino, bem como do abate de coelhos e rãs, inclusive salgados, resfriados ou congelados;

b) banha suína;

c) pescado em estado natural, congelado ou resfriado;

d) conservas e compotas de legumes e frutas;

e) geléias e doces;

f) preparações alimentícias compostas para crianças;

g) hortaliças, verduras e frutas, frescas;

h) polpas de frutas;

i) grãos e cereais;

j) farinhas de cereais, de mandioca e de peixe;

l) ovos frescos;

m) leite fresco pasteurizado e os produtos comestíveis dele resultantes;

n) pães, bolos, cucas, biscoitos e massas frescas;

o) vinhos;

p) sucos de frutas;

q) melado, açúcar mascavo e rapadura;

r) mel;

s) erva-mate e vegetais para o preparo de chás;

t) plantas aromáticas e condimentares;

u) essências vegetais."

2 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Deoni Pellizzari

Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual