Instrução Normativa DRP nº 39 de 15/08/2000
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 18 ago 2000
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.
O Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o art. 9º, II, 2, combinado com o Art. 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):
1 - Fica acrescentada a Seção 4.0 ao Capítulo XXIV do Título I com a seguinte redação:
"4.0 - Programa da Agroindústria Familiar (RICMS, Livro I, Art. 1º, 'c')
4.1 - As saídas promovidas por microprodutor rural e vinculadas ao Programa da Agroindústria Familiar, referidas no RICMS, Livro I, art. 1º, 'c', alcançam exclusivamente os seguintes produtos, desde que devidamente acondicionados e rotulados, registrados no órgão de vigilância sanitária competente e portando o selo de identificação do programa:
a) carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves e de gado vacum, ovino, bufalino, suíno e caprino, bem como do abate de coelhos e rãs, inclusive salgados, resfriados ou congelados;
b) banha suína;
c) pescado em estado natural, congelado ou resfriado;
d) conservas e compotas de legumes e frutas;
e) geléias e doces;
f) preparações alimentícias compostas para crianças;
g) hortaliças, verduras e frutas, frescas;
h) polpas de frutas;
i) grãos e cereais;
j) farinhas de cereais, de mandioca e de peixe;
l) ovos frescos;
m) leite fresco pasteurizado e os produtos comestíveis dele resultantes;
n) pães, bolos, cucas, biscoitos e massas frescas;
o) vinhos;
p) sucos de frutas;
q) melado, açúcar mascavo e rapadura;
r) mel;
s) erva-mate e vegetais para o preparo de chás;
t) plantas aromáticas e condimentares;
u) essências vegetais."
2 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Deoni Pellizzari
Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual