Instrução Normativa DRP nº 39 de 17/07/2003
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 22 jul 2003
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. Com fundamento no Ajuste SINIEF 2/03 (DOU 27/05/03):
a) no Título I, fica acrescentada a Seção 16.0 ao Capítulo I com a seguinte redação:
"16.0 - SAÍDAS DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS RELATIVAS AO PROGRAMA FOME ZERO (RICMS, Livro I, art. 9º, CXVI)
16.1 - A entidade assistencial ou o município participante do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou o serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao portador da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Fome Zero", conforme modelo (Anexo A-24), no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via, para o doador;
b) a 2ª via, para a entidade ou município emitente.
16.1.1 - A entidade assistencial deverá estar cadastrada junto ao Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome (MESA).
16.2 - O contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá elaborar e entregar à repartição fazendária a que estiver vinculado, em meio magnético, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das doações, as informações correspondentes às operações e prestações destinadas ao Programa Fome Zero, contendo, no mínimo:
a) identificação fiscal do emitente e do destinatário (CNPJ, inscrição estadual, endereço);
b) descrição, quantidade e valor da mercadoria;
c) número, série e data do documento fiscal;
d) identificação do transportador (CNPJ ou CPF, inscrição estadual, endereço).
16.2.1 - O contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados prestará as informações previstas neste item, em separado, de acordo com o Conv. ICMS 57/95, de 28/06/95.
16.3 - Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto no item 15.1, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador.
16.4 - O MESA disponibilizará às unidades federadas:
a) o cadastro identificador das entidades assistenciais e dos contribuintes, partícipes do Programa, por meio da Internet, no endereço http://www.fomezero.gov.br;
b) as informações relativas a cada um dos Termos de Compromisso aprovados pelo MESA, especialmente quanto ao volume, ao destino da mercadoria a ser doada e ao número do Termo, por meio eletrônico.
16.5 - As unidades federadas, o MESA e o Ministério da Fazenda assistir-se-ão mutuamente, permitindo o acesso às informações do controle que dispuserem.
16.6 - Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa Fome Zero, com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades."
b) fica acrescentado o Anexo A-24, conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.
2. No Capítulo VI do Título I, é dada nova redação ao quadro da alínea "a" do subitem 5.1.4, fica acrescentado o número 14 à alínea "b" do subitem 5.1.5, e é dada nova redação à alínea "b" do subitem 5.2.2, à alínea "d" do subitem 5.2.3, ao quadro da alínea "a" do subitem 5.3.3.3, à alínea "a" do subitem 5.3.4 e ao subitem 5.4.3, conforme segue:
" | Sistema especial de pagamento previsto no Livro I do RICMS | Três primeiros algarismos do ofício | |
| Art. 50, I, "a", 1 | 032 | |
| Art. 50, I, "a", 2 | 033 | |
| Art. 50, I, "b" | 030 | |
| Art. 50, I, "c" | 037 | |
| Art. 50, I, "d" | 034 | |
| Art. 50, I, "e" | 028 | |
| Art. 50, I, "f" | 040 | |
| Art. 50, I, "g" | 045 | |
| Art. 50, I, "h" | 055 | |
| Art. 50, I, "i" | 056 | |
| Art. 50, II | 035 | |
| Art. 50, IV | 044 | |
| Art. 50, V | 047 | |
| Art. 50, VI | 054 | " |
"14 - na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, I, "i", "saídas de soja em grão para outra unidade da Federação, em embalagens de até 1kg, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item III";"
"b) 222, quando se tratar de imposto relativo às operações citadas no RICMS, Livro I, art. 50, I, "a", 1 (relativamente ao débito próprio), "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", II, ou IV realizadas por estabelecimento industrial;"
"d) "Contribuinte autorizado a efetuar o pagamento do imposto no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item III, conforme ofício nº....", nas hipóteses previstas do RICMS, Livro I, art. 50, I, "c", "e", "g", "h" e "i", e VI;"
" | Sistema especial de pagamento previsto no Livro I do RICMS | Dois primeiros algarismos do ofício precedidos da letra C | |
| Art. 50, I, "a", 1 | C32 | |
| Art. 50, I, "a", 2 | C33 | |
| Art. 50, I, "b" | C30 | |
| Art. 50, I, "c" | C37 | |
| Art. 50, I, "d" | C34 | |
| Art. 50, I, "e" | C28 | |
| Art. 50, I, "f" | C40 | |
| Art. 50, I, "g" | C45 | |
| Art. 50, I, "h" | C55 | |
| Art. 50, I, "i" | C56 | |
| Art. 50, II | C35 | |
| Art. 50, IV | C44 | |
| Art. 50, V | C47 | |
| Art. 50, VI | C54 | " |
"a) nas hipóteses do RICMS, Livro I, art. 50, I, "a", 2, "b" a "i", II e VI, "da ocorrência do fato gerador";"
"5.4.3 - Os sistemas especiais de que trata o RICMS, Livro I, art. 50, I, "b" e "d" a "i", II, "a", e IV a VI, poderão ser solicitados para mais de um estabelecimento do contribuinte, desde que o requerimento seja feito pelo estabelecimento centralizador da escrita fiscal."
3. No Apêndice XXVI, relativamente ao ano de 2003, ficam acrescentados os seguintes valores da UIF-RS:
Mês | Valor (R$) | Resolução | Publicação no DOE |
"Jan | 10,41 | 01/03 | 05/06/03 |
Fev | 10,66 | 01/03 | 05/06/03 |
Mar | 10,90 | 01/03 | 05/06/03 |
Abr | 11,07 | 01/03 | 05/06/03 |
Maio | 11,17 | 01/03 | 05/06/03 |
Jun | 11,14 | 01/03 | 05/06/03" |
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao item 1, a 27 de maio de 2003, e, quanto ao item 2, a 16 de julho de 2003.
ANEXO A-24