Instrução Normativa SDA nº 39 de 25/07/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 27 jul 2006

Aprova os requisitos fitossanitários para a importação de sementes de cenoura produzidas no Chile.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto na Portaria Ministerial nº 641, de 3 de outubro de 1995, no Decreto nº 318, de 31 de outubro de 1991, o disposto nos Capítulos I e II, do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no art. 2º, da Portaria nº 127, de 16 de abril de 1997, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, que aprova a Ata Final da Rodada do Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais, no que diz respeito ao Acordo de Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias - SPS, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, considerando ainda o resultado da Análise de Risco de Pragas e o que consta dos Processos nºs 21044.001560/1998-78, 21000.007611/2002-29, 21000.011220/2003-90 e 21000.000614/2006-65, resolve:

Art. 1º Aprovar os requisitos fitossanitários para a importação de sementes de Daucus carota (cenoura) (Categoria 4, Classe 3) produzidas no Chile.

Art. 2º Os envios de sementes de cenoura, especificadas no art. 1º, deverão estar acompanhados de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Chile, com as seguintes Declarações Adicionais - DAs:

I - DA15 - O envio encontra-se livre das plantas daninhas Cardaria draba, Euphorbia helioscopia, Hibiscus trionum, Senecio vulgaris e Setaria pumila, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório; ou DA5 - O local de produção de sementes de cenoura foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo da cultura e não foram detectadas as plantas daninhas Cardaria draba, Euphorbia helioscopia, Hibiscus trionum, Senecio vulgaris e Setaria pumila;

II - DA5 - O local de produção de sementes de cenoura foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo da cultura e não foram detectadas as plantas daninhas Cirsium arvense, Cuscuta campestris e Orobanche spp.; ou DA7 - As sementes de cenoura foram produzidas em uma área reconhecida pela ONPF do Brasil como livre de Cirsium arvense, Cuscuta campestris e Orobanche spp., de acordo com a NIMF nº 4 da FAO; ou DA15 - O envio encontra-se livre das plantas daninhas Cirsium arvense, Cuscuta campestris e Orobanche spp., de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório;

III - DA15 - O envio encontra-se livre do fungo Mycocentrospora acerina, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório; ou DA7 - As sementes de cenoura foram produzidas em uma área reconhecida pela ONPF do Brasil como livre do fungo Mycocentrospora acerina, de acordo com a NIMF nº 4 da FAO;

IV - DA2 - O envio foi tratado com químicos, indicando as formas dos tratamentos, as dosagens e os ingredientes ativos utilizados, sob supervisão oficial, tendo-se constatado a eficiência dos tratamentos para o inseto Systole albipennis; ou DA15 - O envio encontra-se livre do inseto Systole albipennis, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório.

Art. 3º As partidas importadas de sementes especificadas no art. 1º serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e estarão sujeitas à coleta das amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais credenciados ou análise quarentenária em estações de quarentena credenciadas.

§ 1º Em caso de coleta de amostras, os custos do envio das amostras e das análises quarentenária e fitossanitária serão com ônus para os interessados;

§ 2º Em caso de coleta de amostras, o restante da partida ficará sob Quarentena Pós-Entrada (QPE) e depositária ao interessado, não podendo ser plantada até a conclusão das análises.

Art. 4º Caso seja detectada a presença de qualquer praga nas partidas importadas, citadas no art. 1º e procedentes do Chile, deverão ser adotados os procedimentos constantes dos arts. 10 e 11 do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, de 12 de abril de 1934.

Parágrafo único. Em caso de interceptações freqüentes de pragas quarentenárias, deverão ser suspensas as importações até a conclusão da revisão da Análise de Risco de Pragas.

Art. 5º A Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Chile deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer alteração no status fitossanitário das regiões de produção das sementes de cenoura a serem exportadas ao Brasil.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa nº 43, de 29 de dezembro de 2005.

GABRIEL ALVES MACIEL