Instrução Normativa DRP nº 39 de 15/05/2007
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 18 mai 2007
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
I - No Título I:
1. No Capítulo III, é dada nova redação ao exemplo constante do item 6.1 e fica acrescentado o subitem 6.1.1, conforme segue
"Exemplo: Mercadoria: Móveis de madeira
Alíquota do ICMS aplicável: 17% (= 0,17)
Valor da mercadoria ou bem (Valor CIF constante dos documentos de importação).............................................................................. | R$ 1.000,00 | |
Imposto de importação(18%).......................................................... | R$ 180,00 | |
IPI (5%)........................................................................................ | R$ 59,00 | |
PIS/PASEP - Importação (1,65%)................................................... | R$ 23,74 | |
COFINS - Importação (7,6%).......................................................... | R$ 109,35 | |
Imposto sobre operações de câmbio............................................... | R$ 0,00 | |
Despesas aduaneiras.................................................................... | R$ 20,00 | |
- valor total das parcelas referidas no RICMS, Livro I, art. 16, III.............R$ 1392,09 |
BC= valor total das parcelas referidas no RICMS, Livro I, art. 16, III
1- alíquota do ICMS aplicável
BC = 1.392,09 BC = 1.392,09 BC = 1.677,21
1 - 0,17 0,83
6.1.1 - Na hipótese de importação do exterior de mercadorias sujeitas a redução de base de cálculo do ICMS, deverá ser considerado na fórmula para determinação da base de cálculo a proporcionalidade à parcela tributada, devendo o cálculo ser efetuado da seguinte forma:
Exemplo: Mercadoria com alíquota de ICMS de 17% (=0,17) e base de cálculo reduzida para 51,765% do valor da operação
BC= valor total das parcelas referidas no RICMS, Livro I, art. 16, III x 0,51765
1-(0,17x0,51765)
II - No Título III:
1. No item 4.18.6 do Capítulo I, é dada nova redação às alíneas "e" a "g", e ficam acrescentadas as alíneas "h" e "i", conforme segue:
e) PIS/PASEP - Importação.............................................. | R$ |
f) COFINS - Importação.................................................... | R$ |
g) Despesas Aduaneiras................................................... | R$ |
h) Soma das parcelas anteriores....................................... | R$ |
i) Valor tributável (calculado conforme Tit. I, Cap.III, 6.1 | R$ |
2. No item 3.1 do Capítulo III, é dada nova redação ao número 1 da alínea "a", conforme segue:
"1 - na hipótese de importação:
Declaração de Importação nº......, de../../..", ou, na falta desta, o número e a data do conhecimento de transporte, precedidos pelas letras CT.
Local do despacho aduaneiro:
Valor Fiscal..................................................................... | R$ | |
Imposto sobre Importação............................................... | R$ | |
IPI.................................................................................. | R$ | |
PIS/PASEP - Importação.................................................. | R$ | |
COFINS - Importação....................................................... | R$ | |
| ||
Despesas Aduaneiras...................................................... | R$ | |
Soma das parcelas anteriores........................................... | R$ | |
| ||
Valor tributável (calculado conforme Tit. I, Cap.III, 6.1 | R$ |
III - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,
Diretor da Receita Estadual.