Instrução Normativa DRP nº 39 de 15/05/2007

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 18 mai 2007

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

I - No Título I:

1. No Capítulo III, é dada nova redação ao exemplo constante do item 6.1 e fica acrescentado o subitem 6.1.1, conforme segue

"Exemplo: Mercadoria: Móveis de madeira

Alíquota do ICMS aplicável: 17% (= 0,17)

Valor da mercadoria ou bem (Valor CIF constante dos documentos de importação)..............................................................................
R$ 1.000,00
Imposto de importação(18%)..........................................................
R$ 180,00
IPI (5%)........................................................................................
R$ 59,00
PIS/PASEP - Importação (1,65%)...................................................
R$ 23,74
COFINS - Importação (7,6%)..........................................................
R$ 109,35
Imposto sobre operações de câmbio...............................................
R$ 0,00
Despesas aduaneiras....................................................................
R$ 20,00
- valor total das parcelas referidas no RICMS, Livro I, art. 16, III.............R$ 1392,09

BC= valor total das parcelas referidas no RICMS, Livro I, art. 16, III

1- alíquota do ICMS aplicável

BC = 1.392,09 BC = 1.392,09 BC = 1.677,21

1 - 0,17 0,83

6.1.1 - Na hipótese de importação do exterior de mercadorias sujeitas a redução de base de cálculo do ICMS, deverá ser considerado na fórmula para determinação da base de cálculo a proporcionalidade à parcela tributada, devendo o cálculo ser efetuado da seguinte forma:

Exemplo: Mercadoria com alíquota de ICMS de 17% (=0,17) e base de cálculo reduzida para 51,765% do valor da operação

BC= valor total das parcelas referidas no RICMS, Livro I, art. 16, III x 0,51765

1-(0,17x0,51765)

II - No Título III:

1. No item 4.18.6 do Capítulo I, é dada nova redação às alíneas "e" a "g", e ficam acrescentadas as alíneas "h" e "i", conforme segue:

e) PIS/PASEP - Importação..............................................
R$
f) COFINS - Importação....................................................
R$
g) Despesas Aduaneiras...................................................
R$
h) Soma das parcelas anteriores.......................................
R$
i) Valor tributável (calculado conforme Tit. I, Cap.III, 6.1
R$

2. No item 3.1 do Capítulo III, é dada nova redação ao número 1 da alínea "a", conforme segue:

"1 - na hipótese de importação:

Declaração de Importação nº......, de../../..", ou, na falta desta, o número e a data do conhecimento de transporte, precedidos pelas letras CT.

Local do despacho aduaneiro:

Valor Fiscal.....................................................................
R$
Imposto sobre Importação...............................................
R$
IPI..................................................................................
R$
PIS/PASEP - Importação..................................................
R$
COFINS - Importação.......................................................
R$
 
Despesas Aduaneiras......................................................
R$
Soma das parcelas anteriores...........................................
R$
 
Valor tributável (calculado conforme Tit. I, Cap.III, 6.1
R$

III - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,

Diretor da Receita Estadual.