Instrução Normativa INCRA nº 39 de 11/06/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jun 2007

Trata do programa de consolidação e emancipação (auto-suficiência) dos assentamentos resultantes da reforma agrária - PAC no âmbito do INCRA.

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS

Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por objetivo a instituição do Programa de Consolidação e Emancipação (auto-suficiência) dos Assentamentos Resultantes da Reforma Agrária - PAC, no âmbito da competência da Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento - DD e demais unidades descentralizadas, com atividades correlatas, conforme dispositivos legais definidos nos Termos do Contrato de Empréstimo nº 1248/OC - BR, firmado entre a República Federativa do Brasil e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e na Portaria nº 185, publicada no DOU em 25 de maio de 2006.

§ 1º A instituição do PAC, no âmbito da DD, tem por finalidade dar continuidade às ações pertinentes à implantação, ao desenvolvimento sustentável e à consolidação de projetos de assentamentos de reforma agrária, assegurando a continuidade do Programa no INCRA.

§ 2º O Regulamento Operativo do Programa - ROP é parte integrante desta Instrução Normativa e será publicado na íntegra no Boletim de Serviço da autarquia.

CAPÍTULO II
DA CONCEPÇÃO GERAL DO PROGRAMA
Seção I
Do Programa

Art. 2º O PAC é um Programa piloto, baseado na gestão compartilhada ou co-gestão, por meio do qual o INCRA experimenta metodologias que fortaleçam a organização e participação das famílias assentadas enquanto principais executoras das ações de consolidação do assentamento. As ações implementadas pelo Programa têm por finalidade desenvolver e implantar um sistema para desenvolvimento e consolidação dos projetos de assentamentos resultantes da reforma agrária no Brasil, tendo como instrumento básico a elaboração de Plano de Consolidação do Assentamento - PCA, com a alocação de recursos para investimentos complementares em infraestrutura sócio-econômica, ambiental, capacitação e co-financiamento em assistência técnica e social, objetivando a promoção do desenvolvimento sustentável do projeto de assentamento e a integração das famílias assentadas na agricultura familiar.

Art. 3º O Programa em suas atribuições tem como objetivos específicos:

I - propor e experimentar metodologias de desenvolvimento e consolidação de projetos de assentamento - PA, tendo como principais eixos as ações ambientais, sociais, produtivos e organizacionais, promovendo condições de sustentabilidade dos PA.

II - aperfeiçoar os procedimentos de consolidação de assentamentos da Reforma Agrária utilizados pelo INCRA, melhorando sua capacidade institucional;

III - acelerar o processo de desenvolvimento sustentável das famílias assentadas por meio da realização de investimentos em infraestrutura social e produtiva, do apoio técnico/organizacional e da melhoria da capacidade produtiva;

IV - fortalecer a organização e participação das famílias assentadas - homens, mulheres, jovens e idoso/as - nas tomadas de decisão, na gestão de recursos financeiros e execução de obras, serviços e ações financiadas pelo PAC, visando a conquista e consolidação de sua autonomia, enquanto pessoas e como agricultores/as familiares;

V - criar as condições sociais, ambientais, técnicas, econômicas e organizacionais, que assegurem um nível mínimo de renda das famílias assentadas, possibilitando melhores condições de vida no assentamento;

VI - incorporar nas ações desenvolvidas pelo Programa, as abordagens de gênero, classe, raça/etnia e geração para contemplar a diversidade de situações existentes no assentamento, na medida em que, as necessidades e interesses dos indivíduos são determinadas em função da idade, do fato de ser homem ou mulher, da condição de classe e das diferenças de hábitos e costumes decorrentes dos fatores étnico-raciais.

VII - ter a família como foco das ações desenvolvidas, passando a considerar a divisão de trabalho existente entre seus membros nas atividades produtivas e reprodutivas, assim como o acesso de cada integrante da família aos direitos econômicos, sociais e políticos contemplando as diferentes necessidades e interesses.

Seção II
Da Área de Abrangência do Programa

Art. 4º O Programa, face às suas características de projeto piloto, terá como área geográfica de ação os seguintes estados:

I - Região Nordeste: Maranhão, Rio Grande do Norte e Sergipe;

II - Região Centro-Oeste: Mato Grosso e Mato Grosso do Sul;

III - Região Sudeste: Minas Gerais;

IV - Região Sul: Rio Grande do Sul e Paraná.

Parágrafo único. Outros estados poderão ser incluídos no Programa, de acordo com a oportunidade, conveniência e avaliação da Coordenação Geral do Programa.

Seção III
Das Metas do PAC

Art. 5º São metas do PAC:

I - atender um total mínimo de 75 assentamentos nos oito estados incluídos no programa, beneficiando um número estimado de no mínimo 12.500 famílias.

II - possibilitar que cada família assentada tenha atingido, ao final do Programa, uma renda líquida que assegure-lhe a sustentabilidade do atendimento de suas necessidade básicas e essências para uma vida digna enquanto agricultores familiares.

Seção IV
Dos Conceitos

Art. 6º Para efeito desta norma entende-se por:

I - Consolidação - o processo segundo o qual, o projeto de assentamento atingiu as condições de sustentabilidade social, organizacional, econômica e ambiental e as famílias assentadas utilizam regularmente os serviços e benefícios prestados pelas instituições municipais, estaduais e federais, assegurando-lhes o atendimento de suas necessidades básicas e essenciais para uma vida digna enquanto agricultores familiares.

II - Auto-suficiência; É a sustentabilidade econômica, social, organizativa e ambiental do projeto de assentamento;

III - PCA: Plano de Consolidação do Assentamento, elaborado com a participação ativa das famílias assentadas, cujo objeto é a promoção do desenvolvimento sustentável do projeto de assentamento, contemplando as necessidades econômicas, sociais e ambientais;

IV - Beneficiários: Projetos de assentamento criados pelo INCRA, até dezembro de 2000, nos oito estados definidos pelo PAC, selecionados pelas respectivas superintendências regionais, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Programa e que demonstrem, por meio das organizações comunitárias, capacidade para atingir os indicadores de consolidação;

V - Convênio tripartite: Convênio celebrado entre as três partes envolvidas na execução do PCA, tendo o INCRA como concedente, a organização representativa das famílias assentadas como convenente e a prefeitura municipal como interveniente;

VI - ROP - Regulamento Operativo do Programa;

VII - Emancipação: corresponde ao termo emancipação utilizado pelo INCRA antes do Programa Novo Mundo Rural;

VIII - UEP - Unidade Executora do Programa;

IX - UTE - Unidade Técnica Estadual;

X - CMDR - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.

CAPÍTULO III
DOS RECURSOS E AÇÕES FINANCIÁVEIS PELO PROGRAMA
Seção I
Dos recursos do Programa

Art. 7º O Programa é financiado com recursos provenientes do Contrato de Empréstimo firmado entre o INCRA e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, cujo montante é de US$ 70.000.000,00 (setenta milhões de dólares), sendo US$ 34.000.000,00 (trinta e quatro milhões de dólares) oriundo do empréstimo do BID, sendo a contrapartida nacional no valor de US$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de dólares), podendo ser financiado com outras fontes de recursos dependendo da oportunidade e conveniência, observando a legislação nacional pertinente.

§ 1º Os recursos orçamentários, referidos no caput deste artigo, integram o PPA, no Programa nº 0137 - Desenvolvimento Sustentável na Reforma Agrária, Ação nº 5158 - Consolidação e Emancipação de Assentamentos da Reforma Agrária; e previstos na LOA - Leis de Orçamento Anual e no Orçamento Geral da União.

§ 2º Os desembolsos do financiamento são solicitados ao BID, por iniciativa da UEP, que deverá elaborar os relatórios de controle financeiro utilizando sistema próprio e organizar os expedientes necessários para a formalização do pedido junto ao Banco, de conformidade com os termos previstos no Contrato de Empréstimo.

§ 3º Cabe a UEP providenciar a devida inclusão, no Orçamento da União, dos recursos necessários para custear as despesas do programa, em cada exercício, bem como a adoção das medidas pertinentes para o repasse destes aos respectivos executores.

§ 4º A Diretoria de Gestão Administrativa do INCRA é responsável pela descentralização dos recursos mediante a devida autorização do Ordenador de Despesas do Programa.

Seção II
Das ações financiáveis pelo Programa

Art. 8º Constituem-se componentes financiáveis pelo Programa:

I - Infra-estrutura:

a) construção e conservação de estradas de acesso;

b) Sistemas elétricos;

c) Saneamento básico;

d) Obras e equipamentos de cunho social;

e) Obras e equipamentos de cunho produtivo;

f) Instrumentos de economia solidária e processos inovadores;

g) Capacidade produtiva dos solos;

h) Gestão ambiental comunitária;

i) Irrigação - obras, equipamentos e instalações necessárias à captação e adução de água para irrigação até as unidades de produção do assentamento;

j) Demarcação topográfica - Apoio financeiro às ações relacionadas à demarcação topográfica complementar, preparação de mapas e os respectivos memoriais descritivos, conforme estabelecido no ROP;

h) custos de publicações de editais, tributos e encargos sociais; e outros itens previstos no ROP.

II - Assistência técnica e capacitação:

a) A assistência técnica, social e ambiental poderá ser de longo prazo, de 3 (três) a 4 (quatro) anos, e de curto prazo, de até 6 (seis) meses;

b) A capacitação das famílias assentadas e das equipes de assistência técnica, social e ambiental compreenderá seminários, cursos, encontros, oficinas etc.

Parágrafo único. Não são itens financiáveis pelo Programa:

a) insumos para a produção;

b) habitações individuais;

c) terrenos;

d) templos religiosos;

e) sedes de partidos políticos;

f) cemitérios;

g) ambulâncias;

h) instalações para produção de bebidas alcoólicas;

i) vacas-mecânicas;

j) unidades médico-odontológicas móveis;

k) veículos motorizados (carga, passeio, etc); e

l) estabelecimentos comerciais.

CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA
Seção I
Da Estrutura do Programa

Art. 9º A Estrutura do Programa foi instituída, no âmbito do INCRA, através da Portaria/INCRA/P nº 185, de 24 de maio de 2006, observando o Regulamento Operativo do Programa, que define sua Coordenação em nível nacional, suas unidades executoras e respectivas hierarquias.

§ 1º O PAC é coordenado no âmbito central pela Unidade Executora do Programa - UEP, estruturada na esfera da DD - Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento e da DDA - Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Assentamentos.

§ 2º No âmbito regional, o PAC é coordenado e executado pela divisão responsável pela área de desenvolvimento da SR, por meio da Unidade Técnica Estadual - UTE, criada pela Portaria nº 782, de 4 de setembro de 2002.

§ 3º Compete ao INCRA designar, em ato próprio, os servidores para integrar as equipes da UEP e das UTEs e suas respectivas funções.

Seção II
Da Administração Geral do Programa

Art. 10. A administração do Programa é atribuição da UEP, na esfera central e das UTE, na esfera regional, tendo como instrumento de orientação o Plano Operativo Anual - POA, cuja execução far-se-á nos níveis hierárquicos definidos no ROP e Portaria nº 185, de 24.05.2006.

Parágrafo único. O Plano Operativo Anual é elaborado pela UEP, com a participação efetiva das UTE, devendo apresentar, separadamente, as atividades, metas, ações e investimentos de cada componente do Programa, acompanhados dos respectivos quadros consolidados dos investimentos propostos, classificados nas categorias de despesas constantes do anexo A do Contrato de Empréstimo, bem como os resultados da avaliação de desempenho e rendimento relativo ao Plano precedente.

Art. 11. A base de administração, execução e controle do Programa consiste na elaboração e implementação de Planos de Consolidação de Assentamento - PCA, por meio do qual a UEP e UTE organizará e orientará toda alocação de recursos e desembolso do PAC.

Seção III
Da programação orçamentária e financeira

Art. 12. A programação orçamentária e financeira do Programa é competência exclusiva da UEP, devendo esta manter o controle dos registros orçamentários, financeiros e contábeis dos recursos alocados, inclusive daqueles provenientes do BID, observando, obrigatoriamente, os termos acordados e definidos no Contrato de Empréstimo.

Parágrafo único. As descentralizações orçamentárias e financeiras, dos recursos alocados no Programa, dar-se-ão especificamente para atender as necessidades relativas aos planos e programas vinculados ao PAC, seguindo os fluxos legais e atos normativos do INCRA.

Art. 13. A UEP, por intermédio da sua Coordenação Administrativa e Financeira, manterá articulação permanente com a Diretoria de Gestão Administrativa do INCRA, unidade responsável pela gestão e execução orçamentária e financeira dos recursos da Autarquia.

Seção IV
Do plano de contas e registros contábeis

Art. 14. Os registros contábeis concernentes às operações requeridas na execução do Programa utilizarão dois planos de contas:

I - o primeiro corresponde ao cumprimento das normas legais federais que disciplinam a execução orçamentária e financeira e os respectivos registros patrimoniais, a cargo da Diretoria de Gestão Administrativa do INCRA, em razão de que todo seu programa de trabalho, inclusive as ações à conta dos recursos do empréstimo, integrarem o Orçamento Geral da União. Esses registros terão, obrigatoriamente, respaldos documentais e deverão estar disponíveis de modo a permitir fácil acessibilidade para a realização das auditorias nacionais e do BID; e

II - o segundo atenderá, sob a responsabilidade da UEP, ao padrão de informações requerido pelo BID e proporcionará meios para um controle específico sobre a execução do Programa, principalmente no que diz respeito aos registros detalhados da evolução dos gastos em nível de componente, sub-componente, projeto e atividade, de forma que seja possível aferir o cumprimento da programação aprovada. Viabilizará, também, a elaboração dos relatórios periódicos a serem enviados ao BID, à Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento e à presidência do INCRA.

Art. 15. O controle dos recursos orçamentário e financeiro do Programa far-se-á através do Sistema Integrado do PAC - SIPAC.

Art. 16. A UEP deverá preparar relatórios de demonstrações financeiras anuais do Programa os quais serão auditados pela Secretaria Federal de Controle - SFC, conforme estabelecido na Cláusula 5.02 do Contrato de Empréstimo.

Art. 17. Para a atualização, registro e controle das contas contábeis, a UEP e as UTEs obterão, diretamente do agente financeiro do Programa - Banco do Brasil S/A. - extratos bancários e informações consideradas pertinentes.

CAPÍTULO V
DA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 18. Ao PAC, enquanto Programa piloto, compete desenvolver metodologias e experimentar sistemáticas operacionais de consolidação dos projetos de assentamento de reforma agrária, com base na gestão compartilhada do PCA, que possibilitem ao INCRA o desenvolvimento de um instrumento de política agrária, que contribua para a promoção do desenvolvimento sustentável nos demais assentamentos do País e a independência das famílias assentadas em relação ao INCRA.

Art. 19. A Prefeitura Municipal designará um representante de seu quadro de pessoal para participar do Programa no processo de elaboração do PCA, fazer a articulação com o assentamento, encaminhar os processos de contratação de obras e serviços e aquisição de bens, quando for o caso e inserir, via CMDR, o PCA no Plano de Desenvolvimento Municipal para assegurar a operação e manutenção das obras e serviços de infra-estrutura dos assentamentos, especialmente os de educação e saúde.

Seção I
Da seleção e elegibilidade dos projetos de assentamento

Art. 20. Serão elegíveis para participar e receber investimentos do Programa os projetos de assentamento que se enquadrem nos seguintes critérios:

I - localizados em Municípios de maior concentração de famílias assentadas, situados nos Estados de atuação do Programa;

II - não estejam localizados, parcial ou totalmente, em áreas protegidas ou em áreas majoritariamente inundáveis;

III - não apresentem problemas sócio-ambientais em nível de gravidade que inviabilizem a consolidação do assentamento;

IV - possuam terras com potencial econômico, inclusive aptidão extrativista, agro-ecológica e turística, acesso ao mercado, para assegurar a sustentabilidade econômica e financeira das famílias assentadas;

V - não tenham questões fundiárias pendentes de decisão judicial ou de outra natureza que possa vir a inviabilizar a consolidação do projeto de assentamento;

VI - esteja concluído o levantamento topográfico e a correspondente demarcação da organização espacial do projeto de assentamento;

VII - o projeto de assentamento selecionado deverá, obrigatoriamente, contemplar todas as famílias assentadas, devendo estas serem público beneficiário da reforma agrária;

VIII - o assentamento das famílias tenha sido concluído até 31 de dezembro de 2000;

IX - as famílias assentadas, por meio de suas respectivas organizações de base, formalizem sua intenção em participar do Programa;

X - o compromisso formal das prefeituras dos municípios, nos quais estão situados os projetos de assentamento, de operar e manter as obras de infra-estrutura econômica e social de sua responsabilidade (estradas, escolas, creches, postos de saúde, entre outros);

XI - com, no mínimo, 90% das famílias tenham recebido do INCRA e aplicado todo o "Crédito de Apoio à Instalação"; e

XII - com, no mínimo, 80% das famílias estejam regularizadas junto ao INCRA e mantenham residência permanente dentro do Projeto de Assentamento.

Art. 21. Compete às Superintendências Regionais a indicação dos projetos de assentamento a serem contemplados pelo Programa, situados em sua jurisdição.

Parágrafo único. Na indicação e seleção dos projetos de assentamento a SR deverá respeitar os critérios estabelecidos nesta Norma.

Art. 22. A seleção dos projetos de assentamento é feita pelo o Superintendente, assessorado pelo gerente da UTE.

§ 1º O gerente da UTE, antes da seleção do projeto de assentamento, fará visita técnica para verificação e análise das condições de elegibilidade, com vistas a sua integração no Programa.

§ 2º Após a seleção do projeto de assentamento, o gerente da UTE retornará ao PA para a devida divulgação do PAC, junto às organizações comunitárias dos assentados e às prefeituras municipais afetas, para assinatura do Termo de Adesão ao Programa.

§ 3º As entidades representativas das famílias assentadas, antes de assinar o termo de adesão ao PAC, submeterão a proposta de adesão ao Programa à aprovação das famílias pertencentes a sua corporação, através de assembléia ou outro mecanismo próprio.

Art. 23. Após a assinatura do Termo de Adesão ao PAC, pelas entidades representativas das famílias assentadas, com a devida interveniência das prefeituras municipais afetas, a UTE inicia o processo de seleção da entidade ou equipe multidisciplinar que será contratada para elaborar, com a participação ativa dos assentados, o Plano de Consolidação do Assentamento - PCA.

Seção II
Da elaboração, análise e aprovação do PCA

Art. 24. A condução do processo de elaboração do PCA far-se-á nos projetos de assentamento, pela equipe multidisciplinar contratada pela UEP, a qual deverá:

I - possuir experiências com metodologias participativas;

II - conhecer a realidade dos projetos de assentamento da reforma agrária e da agricultura familiar;

III - ter dedicação exclusiva para esta atividade até o seu término, aceitando a supervisão da UTE e UEP.

IV - assinar Termo de Referência para elaboração do Plano, comprometendo-se a cumprir as exigências relativas ao perfil da equipe, metodologia de trabalho, roteiro de elaboração do PCA, dentre outros;

V - cumprir as etapas de trabalhos conforme definido nesta Norma;

VI - comprometer-se a participar da capacitação a ser realizada pela UEP e UTE, para o desempenho das atividades contratadas.

Art. 25. Após a contratação da entidade ou equipe, a UEP promoverá a sua capacitação para a elaboração do PCA contemplando:

I - os aspectos básicos do Programa, seus objetivos e regras, descritas no Regulamento Operativo;

II - os aspectos da metodologia de trabalho de campo a ser utilizado nas discussões com as famílias assentadas e na coleta, processamento e análise das informações;

III - as formas de apresentação do PCA e seu conteúdo, definidas no Roteiro para Elaboração de PCA, constantes do ROP.

Parágrafo único. A entidade ou equipe contratada para a elaboração do PCA ficará subordinada técnica e hierarquicamente à UTE e UEP.

Art. 26. A elaboração do Plano de Consolidação de Assentamentos - PCA dar-se-á utilizando metodologias participativas, junto a cada projeto de assentamento, tendo como partes integrantes e indispensáveis as famílias assentadas, representantes das prefeituras envolvidas no processo e demais parceiros identificados.

§ 1º A elaboração do PCA consiste basicamente na preparação de diagnóstico e do plano de investimentos para o desenvolvimento sustentável e consolidação do PA, contemplando todos os projetos que o compõem, devendo ser detalhados, especificados e orçados além de devidamente discutidos e definidos pelas respectivas comunidades.

§ 2º A elaboração do PCA contemplará duas fases interdependentes e complementares:

I - elaboração do diagnóstico com identificação dos problemas e levantamento das demandas e expectativas das famílias assentadas quanto aos investimentos e serviços necessários para o desenvolvimento sustentável do assentamento, contemplando:

a) levantamento de informações secundárias, incluindo: dados censitários, financeiros, institucionais, entre outros relevantes;

b) reuniões com as famílias assentadas, utilizando metodologias participativas, para identificação de problemas, demandas e expectativas das mesmas;

c) processamento e sistematização das informações;

d) apresentação e discussão do diagnóstico para os atores envolvidos, objetivando a compatibilização das demandas às propostas de investimento, consolidando-as em um plano de investimentos racional e eficiente de utilização dos recursos do PAC.

II - elaboração do PCA, contemplando os projetos específicos das diversas áreas financiadas pelo Programa - sociais, econômicos, financeiros e ambientais - necessárias ao desenvolvimento sustentável do projeto de assentamento, obedecendo aos critérios e regras definidas no ROP.

§ 3º Serão considerados elegíveis os PCAs que, em seu conjunto de atividades e projetos específicos, satisfaçam às seguintes exigências ou critérios, cujos conteúdos estão definidos no ROP:

a) estudo de Alternativas de projetos tecnicamente viáveis ;

b) viabilidade técnica dos sistemas produtivos previstos no PCA;

c) viabilidade Financeira, assegurando a sustentabilidade financeira dos assentados;

d) índices de Custo Eficiência Regionais aceitáveis, relativas às obras previstas nos no PCA;

e) viabilidade ambiental

f) priorização dos projetos previstos no PCA, pelas famílias assentadas, com estabelecimento de compromisso da comunidade e Municípios quanto a sua execução

g) fazer parte da lista de projetos financiáveis pelo Programa

h) observar os Valores máximos e mínimos, por família, por projeto e por ações, segundo a natureza e número de famílias envolvidas no PCA;

i) observa a condição de garantia de recursos relativos à equipamentos e investimentos que compõem projetos específicos cujas ações não sejam totalmente financiadas pelo programa;

j) é vedada a divisão de projeto em fases ou etapas, com exceção aqueles que tratam das ações de assistência técnica e de capacitação.

§ 4º Os valores do PCA, correspondentes às contribuições do INCRA e BID - respectivamente contrapartida e empréstimo do BID - estarão limitados a 90% (noventa por cento) do custo total dos projetos elegíveis pelo Programa.

Art. 27. Concluída a elaboração do PCA, este será submetido à UTE, UEP e demais áreas de abrangência do Programa dentro do INCRA, para análise e aprovação, respeitando fluxo e competência de cada instância:

I - análise preliminar pela UTE;

II - aprovação do PCA pelas famílias assentadas, em assembléia, com participação das prefeituras envolvidas e parceiros identificados e definição de prioridades para elaboração do Plano de Trabalho.

III - análise da consistência técnica e normativa pela UEP, em conjunto com outras instâncias de abrangência da matéria no INCRA;

Seção III
Da formalização do Convênio

Art. 28. Aprovado o PCA e elaborado o respectivo Plano de Trabalho com a participação das famílias assentadas, este será encaminhado para firmar o respectivo Convênio Tripartite, sendo o INCRA o concedente, a organização comunitária convenente e as prefeituras intervenientes, cujo objeto será especificamente a execução do Plano de Trabalho, devendo o processo seguir os trâmites normais, respeitando as especificidades existentes.

§ 1º Deve ficar explicitado no Convênio, que é responsabilidade exclusiva da Organização Comunitária dos Assentados a execução dos projetos que compõem PCA e a gestão dos recursos orçamentários e financeiros, envolvendo, de forma articulada, na sua operacionalização, os demais integrantes do Convênio, cabendo à UTE/INCRA prestar a devida orientação relativa às exigências normativas e legais.

§ 2º Deve ficar explícito, ainda, no Convênio que o prazo de duração do mesmo será de três anos, podendo ser prorrogado por mais um ano.

§ 3º A formalização do Convênio deverá conter todas as cláusulas exigidas pela legislação vigente e aquelas específicas definidas pelo ROP.

Art. 29. A Organização Comunitária e o município, no que lhes compete, mediante negociação, deverão participar com contrapartida de no mínimo dez por cento do valor total financiado no PCA, com avaliação da UTE.

§ 1º A contrapartida da comunidade é de no mínimo seis por cento, podendo ser paga com recursos financeiros, materiais e mão-de-obra, desde que economicamente mensuráveis e de acordo com a capacidade dos assentados.

§ 2º As contrapartidas com percentuais superiores à 6% (seis por cento) serão aplicadas nas comunidades que, durante o processo de implantação do Projeto, demonstrem estarem auferindo rendas e/ou acumulando ativos que lhes permitam, no futuro próximo, atingirem a consolidação plena.

§ 3º As prefeituras devem assumir a contrapartida relativa a operação e manutenção das obras e serviços tradicionalmente de responsabilidade deste nível de poder, vinculados aos serviços de cidadania, tais como: escolas, postos de saúde, estradas, entre outras, devendo esta contrapartida ser de no mínimo 4% (quatro por cento), podendo se dar na forma monetária, máquinas, mão-de-obra qualificada e outras mensuráveis, de acordo com as condições do município, devendo ainda, neste contexto, observar as orientações e diretrizes constantes do ROP.

§ 4º A contrapartida da comunidade, assumida na forma de materiais, equipamentos e serviços para obras, atividades e operações, deverá ser definida e aprovada em assembléia; e mensurada de acordo com os valores praticados na região, devendo, inclusive, ser relacionados os nomes dos assentados que participaram da referida contrapartida, para efeito de sua comprovação em qualquer fase da execução do PCA.

Art. 30. Após assinado o Convênio pelas partes e publicado no DOU, a UTE com apoio da UEP, elaborará uma cartilha, com o resumo do PCA, para ser distribuída na oficina, para todas as famílias do PA.

§ 1º A UTE realizará oficina de início da execução do PCA, envolvendo todas as famílias assentadas no evento, sendo o primeiro ponto de pauta do evento a leitura da cartilha e o esclarecimento de dúvidas.

§ 2º São pontos de pauta da oficina, além do contido no parágrafo anterior, a discussão dos seguintes eixos temáticos:

a) forma de organização das famílias para a execução dos projetos conveniados;

b) expectativa dos assentados quanto ao papel da assistência técnica, social e ambiental e as exigências do Programa no que se refere a esta atividade; e

c) procedimentos administrativos e financeiros do Programa para execução do PCA.

Seção II
Do repasse e movimentação dos recursos

Art. 31. Os recursos para a execução do Convênio, no valor correspondente ao estabelecido, deverão ser depositados em conta da Organização Comunitária específica para o Convênio, vinculada (bloqueada), aberta na Agência do BB, exclusivamente para este fim.

§ 1º As despesas relacionadas à execução das obras, serviços e aquisições, previstos nos PCA, serão convalidadas pelas UTE e autorizadas pelas Superintendências Regionais do INCRA, em estreita articulação com o Banco do Brasil.

§ 2º Os pagamentos serão processados pelo Banco do Brasil e efetuados diretamente na conta bancária dos fornecedores de materiais e executores das obras ou serviços.

CAPÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO
Seção I
Do Acompanhamento da Execução dos PCA

Art. 32. Na perspectiva da gestão compartilhada, compete às UTEs e à UEP, cumulativamente, o acompanhamento qualitativo e quantitativo das ações relativas à execução: dos investimentos, da prestação dos serviços de assistência técnica, da aplicação dos créditos concedidos aos assentados e dos resultados das inversões realizadas, tendo como base os indicadores de desenvolvimento do assentamento definidos pelo Programa.

§ 1º Os indicadores definidos no plano e nos projetos são bases fundamentais do acompanhamento e monitoramento no decorrer de sua execução.

§ 2º As famílias assentadas, enquanto diretamente responsáveis pela execução do PCA e gestão dos recursos administrativos financeiros, devem se organizar para fazer o acompanhamento sistemático da implementação do Plano, sendo devidamente capacitadas pelas UTEs e equipe de assistência técnica.

§ 3º Além do acompanhamento das ações desenvolvidas, as associações devem apresentar à UTE e UEP toda a documentação solicitada e facilitar o acesso dessas equipes às obras e serviços executados.

§ 4º Os principais instrumentos para o acompanhamento da execução do Convênio são o PCA, o Plano de Trabalho e o cronograma de execução físico-financeira.

§ 5º O detalhamento do funcionamento da atividade de acompanhamento encontra-se discriminado no ROP.

Art. 33. O acompanhamento e avaliação dar-se-á de forma sistêmica, devendo ser elaborado pelas UTEs relatórios semestrais de execução física a serem apresentados à apreciação da Coordenação Geral do Programa em até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada semestre.

Art. 34. Os indicadores de verificação da consolidação são os elementos principais e indispensáveis para se estabelecer e estruturar os planos e ações para avaliação de impacto dos PCA nos projetos de assentamento, inclusive possibilitando graduá-los de acordo com uma escala de maturação social e econômica que considere o alcance de índices satisfatórios de bem-estar social e de estruturação produtiva, respeitando parâmetros básicos de custo por família assentada.

Art. 35. Na avaliação de resultado do PCA é obrigatório a utilização dos indicadores de desenvolvimento definidos pelo PAC, contemplando as dimensões social, ambiental, produtiva e organizacional, por meio do Sistema de Monitoramento - SIPAC.

CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Das Comprovações junto ao BID

Art. 36. Para atender aos termos do Contrato de Empréstimo do BID, a convenente deve apresentar mensalmente à UTE, até o dia 5 de cada mês, prestação de contas, por convênio, dos recursos aplicados no mês anterior, devendo ser composta de:

I - relação de pagamentos efetuados, definidos na IN/STN nº 1/97;

II - extrato da conta bancária específica do período e, se for o caso, a conciliação bancária; e

III - cópia dos comprovantes das despesas - notas fiscais, faturas, recibos ou documentos equivalentes e válidos, com a identificação obrigatória da meta/etapa e devidamente atestada.

Art. 37. A UTE enviará à UEP, até o dia 10 de cada mês, as prestações de contas apresentadas pelas convenentes, nos formatos definidos no artigo anterior, após o devido exame quanto aos aspectos formais.

Parágrafo único. A UEP, de posse das prestações de contas, deverá proceder de acordo com o previsto no § 2º do art. 6º desta IN.

Seção II
Das Prestações de Contas junto ao INCRA

Art. 38. As prestações de contas parciais e finais alem das exigências constantes na Seção I deste Capitulo, deverão ser apresentadas ao INCRA, na forma do art. 28 e seguintes da Instrução Normativa/STN nº 1, de 15 de janeiro de 1997, que será composta de relatório de cumprimento de objeto acompanhada da devida documentação comprobatória.

Art. 39. A análise da prestação de contas apresentada deverá dar-se na setorial contábil da UG - Unidade Gestora concedente e a sua aprovação pelo ordenador de despesas competente.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 40. A lista de projetos, investimentos e atividades elegíveis são definidas pelo PAC como indicativo, podendo ser incluídos outros itens, desde que obedecidos os critérios aqui listados.

§ 1º A UEP consultará previamente o BID quando da ocorrência de propostas que não constam da lista, a que trata o caput deste artigo, para os quais não tenham sido desenvolvidos projetos-padrão, para cientificar-se da elegibilidade, especialmente no que se refere aos seus aspectos de viabilidade técnica, econômica e de impacto sobre o meio ambiente.

§ 2º Na ocorrência repetida de inclusões, a que trata o caput deste artigo, deverá a UEP solicitar ao BID a anuência para atualizar a lista de projetos, investimentos e atividades elegíveis e, conseqüentemente, deverá desenvolver os projetos-padrão correspondentes, em conformidade com o estabelecido no ROP.

Art. 41. Na elaboração de PCA e projetos devem ser observadas as orientações e as diretrizes e detalhamentos definidos pelo ROP.

Art. 42. Nas dúvidas deve-se buscar esclarecimento primeiramente no ROP, não sendo consideradas suficientes, deve-se buscá-las junto às equipes da UTE e UEP respectivamente.

Parágrafo único. Para esclarecimentos e dúvidas que extrapolem a competência exclusiva da UEP, esta deverá recorrer ao BID para juntos definirem os elementos que elucidem as questões apresentadas.

Art. 43. Os valores relativos aos PCA e projetos, bem como por família estão definidos e discriminados no ROP.

Art. 44. O PCA e seu Plano de Trabalho é parte integrante do Convênio Tripartite, portanto somente poderão ser alterados ou modificados através de celebração de Termo Aditivo ao Convênio, conforme estabelece a IN/STN nº 1, de 15.01.1997.

§ 1º É vedada qualquer alteração no objeto do Convênio Tripartite, de acordo com a IN/STN nº 1, de 15.01.1997.

§ 2º A solicitação de alterações no convênio, desde que mantido o objeto, a que trata o caput deste artigo, deverá ser apresentada à UTE, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência, devendo respeitar os procedimentos definidos no ROP.

§ 3º A prorrogação de prazos estabelecidos no convênio deverá ser solicitada à UTE no prazo mínimo de 30 (trinta) dias que antecede o fim do convênio, devendo mais uma vez seguir os procedimentos estabelecidos pelo ROP e IN/STN nº 1, de 15.01.1997.

Art. 45. Havendo divergências de informações e conteúdos entre esta IN, o ROP ou o contrato com o BID, tem prioridade o previsto no contrato, seguido do ROP, ficando a UEP responsável em dirimir ou esclarecer dúvidas.

ROLF HACKBART