Instrução Normativa SRF nº 390 DE 30/01/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 02 fev 2004
Dispõe sobre a apuração e o pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1700 DE 14/03/2017):
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, nº 8.003, de 14 de março de 1990, nº 8.034, de 12 de abril de 1990, nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nº 9.065, de 20 de junho de 1995, nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, nº 9.316, de 22 de novembro de 1996, nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, nº 10.426, de 24 de abril de 2002, nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, nº 10.684, de 30 de maio de 2003, e nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nas Medidas Provisórias nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, resolve:
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1700 DE 14/03/2017):
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a determinação e o pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I
Da Competência e das Normas Aplicáveis
Da competência
Art. 2º A administração e a fiscalização da CSLL competem à Secretaria da Receita Federal (SRF).
Das normas aplicáveis
Art. 3º Aplicam-se à CSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e, no que couberem, as referentes à administração, ao lançamento, à consulta, à cobrança, às penalidades, às garantias e ao processo administrativo, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação da CSLL.
Seção II
Da Incidência
Das pessoas jurídicas em geral
Art. 4º São contribuintes da CSLL todas as pessoas jurídicas domiciliadas no País e as que lhe são equiparadas pela legislação do IRPJ.
Das entidades em liquidação extrajudicial ou falência
Art. 5º As entidades submetidas ao regime de liquidação extrajudicial e de falência sujeitam-se às mesmas normas de incidência da CSLL aplicáveis às demais pessoas jurídicas, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo.
§ 1º Decretada a liquidação extrajudicial ou a falência, a pessoa jurídica continuará a cumprir suas obrigações principais e acessórias nos mesmos prazos previstos para as demais pessoas jurídicas, inclusive quanto à entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
§ 2º Na hipótese do § 1º, cabe ao liquidante ou síndico proceder à atualização cadastral da entidade, sem a obrigatoriedade de antecipar a entrega da DIPJ.
Das sociedades cooperativas
Art. 6º As sociedades cooperativas calcularão a CSLL sobre o resultado do período de apuração, decorrente de operações com cooperados ou com não-cooperados.
Das sociedades cooperativas de consumo
Art. 7º As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e o fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às mesmas normas de incidência da CSLL aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
Parágrafo único. O termo "consumidores", referido no caput, abrange tanto os não-cooperados, quanto os cooperados das sociedades cooperativas de consumo.
Das sociedades em conta de participação
Art. 8º Os resultados das sociedades em conta de participação (SCP) deverão ser apurados com observância das normas fiscais aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
Parágrafo único. Compete ao sócio ostensivo a responsabilidade pela apuração dos resultados e recolhimento da CSLL pela SCP.
Do fundo de investimento imobiliário
Art. 9º Os fundos de investimento imobiliário de que trata a Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, que aplicarem recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de 25% (vinte e cinco por cento) das quotas do fundo, sujeitam-se ao pagamento da CSLL aplicável às pessoas jurídicas de direito privado e ao cumprimento de todas as obrigações acessórias por elas devidas, devendo ter inscrição própria no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, considera-se pessoa ligada ao quotista:
I - pessoa física:
a) os seus parentes até o segundo grau;
b) a empresa sob seu controle ou de qualquer de seus parentes até o segundo grau;
II - pessoa jurídica: a que seja sua controladora, controlada ou coligada, conforme definido nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Dos consórcios de empresas
Art. 10. As receitas e despesas decorrentes das atividades de consórcios de empresas, constituídos na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, devem ser computadas nos resultados das empresas consorciadas proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento.
Seção III
Da Imunidade
Das entidades de assistência social
Art. 11. São imunes da CSLL as entidades beneficentes de assistência social que atendam cumulativamente às seguintes condições:
I - sejam reconhecidas como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
II - sejam portadoras do Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, renovado a cada três anos;
III - promovam a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;
IV - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;
V - apliquem integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente ao Conselho Nacional da Seguridade Social relatório circunstanciado de suas atividades.
§ 1º Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
§ 2º A imunidade de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício da imunidade.
Seção IV
Da Isenção
Art. 12. Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.
§ 1º Para o gozo da isenção, as instituições a que se refere este artigo estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:
I - não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
II - aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III - manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
IV - conservar em boa ordem, pelo prazo decadencial, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
V - apresentar, anualmente, DIPJ, em conformidade com o disposto em ato da SRF.
§ 2º Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinando exercício, destine referido resultado integralmente ao incremento de seu ativo imobilizado.
§ 3º Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a SRF suspenderá o gozo da isenção a que se refere este artigo, relativamente aos anos-calendário em que a pessoa jurídica houver praticado ou por qualquer forma, houver contribuído para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro, ou de qualquer forma cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais.
§ 4º Considera-se, também, infração a dispositivo da legislação tributária o pagamento, pela instituição isenta, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda ou da contribuição social sobre o lucro líquido.
§ 5º À suspensão do gozo da isenção aplica-se o disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996.
Seção V
Das Isenções específicas
Art. 13. São isentas da CSLL:
I - a entidade binacional Itaipu;
II - as entidades fechadas de previdência complementar, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002.
CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 14. A base de cálculo da CSLL, determinada segundo a legislação vigente na data de ocorrência do respectivo fato gerador, é o resultado ajustado, presumido ou o arbitrado, de que tratam os arts. 37 e 85, correspondente ao período de apuração.
CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO E DAS DEDUÇÕES DA CSLL Seção I
Dos Períodos de Apuração
Art. 15. A periodicidade de apuração e pagamento adotada pela pessoa jurídica para o IRPJ determina a periodicidade de apuração e pagamento da CSLL.
§ 1º O período de apuração encerra-se:
I - no dia 31 de dezembro do ano-calendário, no caso de apuração da CSLL com base no resultado ajustado anual;
II - nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro, no caso de apuração da CSLL com base no resultado ajustado trimestral, ou no resultado presumido ou no arbitrado trimestral.
§ 2º Nos casos de incorporação, fusão, cisão ou extinção da pessoa jurídica, a apuração da base de cálculo da CSLL será efetuada na data do evento.
§ 3º Considera-se data do evento a da deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão da pessoa jurídica.
§ 4º Considera-se extinta a pessoa jurídica na data do encerramento de sua liquidação, assim entendida a total destinação do seu acervo líquido.
§ 5º A adoção por uma das formas de pagamento da CSLL previstas no § 1º será irretratável para todo o ano-calendário, observado o disposto no art. 87.
Seção II
Da CSLL Trimestral
Art. 16. Da CSSL trimestral, resultante da aplicação da alíquota, prevista no art. 31, sobre o resultado ajustado, presumido ou arbitrado do trimestre, poderá ser deduzido o valor:
I - da CSLL retida por órgão público, autarquia, fundação da administração pública federal, sociedade de economia mista, empresa pública e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;
II - dos créditos, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF, objeto de declaração de compensação relativos à CSLL;
III - do saldo negativo de CSLL de períodos de apuração anteriores de que trata o inciso II do art. 35;
IV - da CSLL retida por outra pessoa jurídica de direito privado sobre receitas auferidas, no período, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como, pela remuneração de serviços profissionais.
Parágrafo único. Poderá ser deduzido da CSLL apurada com base no resultado ajustado do trimestre encerrado em 31 de dezembro o imposto pago no exterior durante o ano-calendário ou que vier a ser pago até 31 de março do ano-calendário subseqüente, que exceder o valor compensável com o IRPJ devido no Brasil, relativo a lucros disponibilizados no exterior nos termos do art. 1º da Lei nº 9.532, de 1997, com as alterações introduzidas pela MP nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e a rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, durante o ano-calendário a que se refere o balanço, até o limite do valor da CSLL acrescido em decorrência dessa adição.
Seção III
Da CSLL Anual
Art. 17. A pessoa jurídica que apurar a CSLL com base no resultado ajustado anual deverá efetuar o pagamento mensal da CSLL sobre a base estimada.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ainda que a pessoa jurídica tenha arbitrado o resultado em qualquer trimestre do ano-calendário.
Subseção I
Da Apuração da CSLL Mensal Estimada
Dos percentuais e dos acréscimos à base de cálculo estimada
Art. 18. A base de cálculo da CSLL, em cada mês, será determinada pela soma:
I - de 12% (doze por cento) da receita bruta auferida no período, exceto para as atividades de que trata o § 1º deste artigo;
II - dos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável;
III - dos ganhos de capital, das demais receitas e dos resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade, no mês em que forem auferidos, inclusive:
a) os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física;
b) os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;
c) os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;
d) a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à sua percepção;
e) os juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;
f) as receitas financeiras decorrentes das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual;
g) os ganhos de capital auferidos na devolução de capital em bens e direitos;
h) a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos entregue para a formação do referido patrimônio.
§ 1º O percentual da receita bruta a ser considerado para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL, a que se refere o inciso I do caput, será de 32% (trinta e dois por cento), para as atividades de:
a) prestação de serviços em geral, observado o disposto no § 2º;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
§ 2º Para as atividades de prestação de serviços hospitalares e de transporte, inclusive de carga, o percentual de receita bruta a ser considerado será de 12% (doze por cento).
§ 3º O percentual de que trata o § 1º aplica-se a partir do dia 1º de setembro de 2003.
§ 4º No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.
§ 5º O ganho de capital, nas alienações de bens do ativo permanente e de ouro não considerado ativo financeiro, corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.
§ 6º Para efeito de apuração do ganho de capital, considera-se valor contábil:
I - no caso de investimentos permanentes em:
a) participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição, o valor de aquisição;
b) participações societárias avaliadas pelo valor de patrimônio líquido, a soma algébrica dos seguintes valores:
1. do patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado;
2. do ágio ou deságio na aquisição do investimento;
3. da provisão para perdas, constituída até 31 de dezembro de 1995, quando dedutível.
II - no caso das aplicações em ouro, não considerado ativo financeiro, o valor de aquisição;
III - no caso dos demais bens e direitos do ativo permanente, o custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulados.
§ 7º A baixa de investimento relevante e influente em sociedade coligada ou controlada deve ser precedida de avaliação pelo valor de patrimônio líquido, com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação da coligada ou controlada, levantado na data da alienação ou liquidação ou até trinta dias, no máximo, antes dessa data.
§ 8º No caso de outros bens e direitos não classificados no ativo permanente, considera-se valor contábil o custo de aquisição.
§ 9º Nas hipóteses dos §§ 5º e 6º, a não-comprovação dos custos pela pessoa jurídica implicará adição integral da receita à base de cálculo mensal da CSLL.
§ 10. O ganho de capital auferido na venda de bens do ativo permanente para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação deverá integrar a base de cálculo mensal da CSLL, podendo, para efeito de determinar o resultado ajustado, ser computado na proporção da parcela do preço recebida em cada mês.
§ 11. As receitas financeiras decorrentes das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL, quando da liquidação da correspondente operação.
§ 12. À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias de que trata o § 11 poderão ser consideradas segundo o regime de competência, o qual aplicar-se-á a todo o ano-calendário.
Art. 19. Nas atividades desenvolvidas por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedades de crédito ao microempreendedor, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência complementar aberta, a base de cálculo da CSLL, em cada mês, será determinada mediante aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta auferida, ajustada pelas seguintes deduções:
I - no caso das instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários:
a) as despesas incorridas na captação de recursos de terceiros;
b) as despesas com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior;
c) as despesas de cessão de créditos;
d) as despesas de câmbio;
e) as perdas com títulos e aplicações financeiras de renda fixa;
f) as perdas nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado pelo órgão competente, ou por meio de fundos de investimento, para a carteira própria das entidades citadas neste inciso I;
II - no caso de empresas de seguros privados: o cosseguro e resseguro cedidos, os valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios e a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
III - no caso de entidades de previdência complementar aberta e de empresas de capitalização: a parcela das contribuições e prêmios, respectivamente, destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
IV - no caso de operadoras de planos de assistência à saúde:
as co-responsabilidades cedidas e a parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões técnicas.
§ 1º integrarão a receita bruta de que trata o caput:
I - os rendimentos obtidos em aplicações financeiras de renda fixa de titularidade de instituição financeira, sociedade de seguro, de previdência aberta e de capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil;
II - os ganhos líquidos e rendimentos auferidos nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado por órgão competente, ou por meio de fundos de investimento, para a carteira própria das instituições referidas na alínea a deste inciso I.
§ 2º é vedada a dedução de qualquer despesa administrativa na determinação da receita bruta de que trata o caput.
Dos valores não integrantes da base de cálculo estimada
Art. 20. Não integram a base de cálculo estimada da CSLL:
I - as recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas;
II - a reversão de saldo de provisões, salvo as para créditos de liquidação duvidosa constituídas antes de 1997, as para pagamento de férias, as para pagamento de décimo-terceiro salário e as técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de previdência complementar;
III - os lucros e dividendos decorrentes de participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição e a contrapartida do ajuste por aumento do valor de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial;
IV - os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante, além do preço do bem ou serviço, e dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário;
V - os juros sobre o capital próprio auferidos.
Da receita bruta e suas exclusões
Art. 21. A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos, observando-se que:
I - as pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, e a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar, como receita bruta, o montante efetivamente recebido, correspondente às unidades imobiliárias vendidas.
II - os valores auferidos por empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de transporte urbano de passageiros, a título de repasse, de fundo de compensação criado ou aprovado pelo Poder Público Concedente ou Permissório, integram a receita bruta.
§ 1º O disposto no inciso I do caput aplica-se, inclusive, aos casos de empreitada ou fornecimento contratado nas condições do art. 10 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária.
§ 2º Não integram a receita bruta os valores recebidos por empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de transporte urbano de passageiros que devam ser repassados a outras empresas do mesmo ramo, por meio de fundo de compensação.
§ 3º O valor do Vale-Pedágio obrigatório, pago pelo embarcador ao transportador, não integra o frete e não será considerado receita operacional ou rendimento tributável.
Das Deduções da CSLL Mensal
Art. 22. Para fins de cálculo do valor a pagar, a pessoa jurídica poderá deduzir da CSLL apurada no mês o valor da CSLL retida sobre receitas auferidas no período, originadas de pagamentos efetuados por:
I - órgão público, autarquia, fundações da administração pública federal, sociedade de economia mista, empresa pública e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI; e
II - outra pessoa jurídica de direito privado, na hipótese de pagamento pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como, pela remuneração de serviços profissionais.
Da Suspensão ou Redução da CSLL Mensal
Art. 23. Optando por suspender ou reduzir o IRPJ e a CSLL devidos mensalmente, mediante levantamento de balanço ou balancete de suspensão ou redução, a pessoa jurídica pagará a CSLL relativa ao período em curso com base nesse balanço ou balancete, podendo:
I - suspender o pagamento da CSLL, desde que demonstre que o valor da CSLL devida, calculado com base no resultado ajustado do período em curso, é igual ou inferior à soma da CSLL devida, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele em que se desejar suspender o pagamento;
II - reduzir o valor da CSLL ao montante correspondente à diferença positiva entre a CSLL devida no período em curso e a soma da CSLL devida, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário anteriores àquele em que se desejar reduzir o pagamento.
Art. 24. Para os efeitos do disposto no art. 23, considera-se:
I - período em curso: aquele compreendido entre 1º de janeiro ou o dia de início de atividade e o último dia do mês em que se desejar suspender ou reduzir o pagamento;
II - CSLL devida no período em curso: o valor resultante da aplicação da alíquota da CSLL sobre o resultado ajustado correspondente a esse período;
III - CSLL devida em meses anteriores: o somatório das CSLL devidas com base na receita bruta e acréscimos e dos saldos obtidos em balanços ou balancetes de redução, apurados em cada mês ou períodos anteriores ao mês em que se desejar reduzir ou suspender o pagamento.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso III, considera-se saldo obtido em balanço ou balancete de redução, a diferença entre a CSLL devida no período em curso (inciso II) e a CSLL devida em meses anteriores (inciso III).
Do pagamento do mês de janeiro
Art. 25. O pagamento da CSLL mensal, relativo ao mês de janeiro do ano-calendário, poderá ser efetuado com base em balanço ou balancete de redução, desde que neste fique demonstrado que a CSLL devida no período é inferior à calculada com base na estimativa.
Parágrafo único. Ocorrendo apuração de base de cálculo negativa no balanço ou balancete de suspensão, a pessoa jurídica estará dispensada do pagamento da CSLL correspondente a esse mês.
Dos ajustes do resultado
Art. 26. O resultado do período em curso deverá ser ajustado por todas as adições determinadas e exclusões e compensações admitidas pela legislação da CSLL, excetuadas, nos balanços ou balancetes levantados de janeiro a novembro, as seguintes adições:
I - os lucros disponibilizados e os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior;
II - as parcelas a que se referem os arts. 18, § 7º, 19, § 7º, e 22, § 3º, da Lei nº 9.430, de 1996 (Preços de Transferência).
Do balanço ou balancete de suspensão ou redução
Art. 27. Para efeito de determinação do resultado do período em curso, o balanço ou balancete será:
I - levantado com observância das disposições contidas nas leis comerciais e fiscais;
II - transcrito no livro Diário até a data fixada para pagamento da CSLL do respectivo mês.
Parágrafo único. Os balanços ou balancetes somente produzirão efeitos para fins de determinação da parcela da CSLL devida no período em curso.
Da demonstração do resultado ajustado
Art. 28. A demonstração do resultado ajustado da CSLL relativa ao período abrangido pelos balanços ou balancetes de suspensão ou redução poderá ser transcrita no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) ou em livro específico para apuração da CSLL, observando-se, nessa hipótese, o seguinte:
I - a cada balanço ou balancete levantado para fins de suspensão ou redução da CSLL, o contribuinte deverá determinar um novo resultado ajustado para o período em curso, desconsiderando aqueles apurados em meses anteriores do mesmo ano-calendário;
II - as adições, exclusões e compensações, computadas na apuração do resultado ajustado, correspondentes aos balanços ou balancetes, deverão constar, discriminadamente, na Parte A do Lalur, para fins de elaboração da demonstração do resultado ajustado do período em curso, não cabendo nenhum registro na Parte B do referido livro.
Das Deduções da CSLL Apurada em Balanço ou Balancete de Redução
Art. 29. A pessoa jurídica poderá deduzir da CSLL devida, apurada em balanço ou balancete de redução, para fins de cálculo da CSLL a pagar, os seguintes valores:
I - as CSLL devidas em meses anteriores do ano-calendário, seja sobre a base estimada ou sobre o resultado apurado em balanço ou balancete de redução;
II - a CSLL retida por órgão público, autarquia, fundação da administração pública federal, sociedade de economia mista, empresa pública e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;
III - o valor relativo ao crédito compensável de que trata o art. 8º da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, observado o limite de até trinta por cento do saldo da CSLL remanescente no período de apuração;
IV - o saldo negativo de CSLL de que trata o inciso II do art. 35;
V - a CSLL retida por outra pessoa jurídica de direito privado sobre receitas auferidas no período, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais.
Subseção II
Da Apuração e das Deduções da CSLL Anual
Art. 30. No balanço de 31 de dezembro do ano-calendário, relativo ao ajuste anual, a pessoa jurídica poderá deduzir da CSLL devida, para fins de cálculo da CSLL a pagar, os seguintes valores:
I - do imposto pago no exterior durante o ano-calendário ou que vier a ser pago até 31 de março do ano-calendário subseqüente, que exceder o valor compensável com o IRPJ devido no Brasil, relativo a lucros disponibilizados no exterior e a rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, durante o ano-calendário a que se refere o balanço, até o limite do valor da CSLL acrescido em decorrência da adição dos referidos lucros e rendimentos;
II - correspondentes às CSLL efetivamente pagas, mediante Darf, relativas aos meses do ano-calendário, seja sobre a base estimada ou sobre o resultado apurado em balanço ou balancete de redução;
III - correspondentes ao montante original de CSLL, apurado no transcorrer do ano-calendário, sobre a base de cálculo estimada ou sobre o resultado apurado em balanço ou balancete de redução, que seja objeto de parcelamento deferido pela SRF até 31 de março do ano-calendário subseqüente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 35;
IV - da CSLL retida por órgão público, autarquia, fundações da administração pública federal, sociedade de economia mista, empresa pública e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;
V - dos créditos, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF, objeto de declaração de compensação relativos à CSLL;
VI - do saldo negativo de CSLL de anos-calendário anteriores de que trata o inciso II do art. 35;
VII - da CSLL retida por outra pessoa jurídica de direito privado sobre receitas auferidas no período pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como, pela remuneração de serviços profissionais.
CAPÍTULO IV
DA ALÍQUOTA
Art. 31. A CSLL devida será determinada mediante a aplicação da alíquota de 9% (nove por cento) sobre o resultado ajustado, presumido ou arbitrado.
CAPÍTULO V
DO PRAZO DE PAGAMENTO
Art. 32. A CSLL será paga nos mesmos prazos fixados para o pagamento do IRPJ.
Parágrafo único. O pagamento da CSLL correspondente ao período de apuração encerrado em virtude de extinção, incorporação, fusão ou cisão deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento e recolhido em quota única.
Seção I
Do Pagamento da CSLL Trimestral
Art. 33. A CSLL relativa a cada trimestre será paga em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.
§ 1º À opção da pessoa jurídica, a CSLL poderá ser paga em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao do encerramento do período de apuração a que corresponder.
§ 2º Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e a CSLL de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será paga em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.
§ 3º As quotas da CSLL serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
§ 4º A primeira quota ou quota única, quando paga até o vencimento, não sofrerá acréscimos.
§ 5º O saldo negativo da CSLL poderá ser restituído ou compensado a partir do encerramento do trimestre, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o mês anterior ao da restituição ou compensação e de um por cento relativamente ao mês em que esta estiver sendo efetuada.
Seção II
Do Pagamento da CSLL anual Subseção I
Do Pagamento por Estimativa
Art. 34. O pagamento da CSLL por estimativa deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput artigo aplica-se inclusive à CSLL relativa ao mês de dezembro.
Subseção II
Do Saldo em 31 de Dezembro
Art. 35. O saldo da CSLL em 31 de dezembro do ano-calendário:
I - se positivo, deverá ser pago em quota única até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subseqüente, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir de 1º de fevereiro até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento;
II - se negativo, poderá ser compensado a partir do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do encerramento do período de apuração, assegurada a alternativa de requerer a restituição.
§ 1º Os valores pagos a título de CSLL com base na receita bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de redução, correspondentes aos meses de janeiro a novembro, que excederem o valor devido em 31 de dezembro do ano-calendário, no ajuste anual, serão atualizados pelos juros equivalentes à taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de um por cento relativamente ao mês em que a compensação ou restituição estiver sendo efetuada.
§ 2º A parcela do saldo negativo a ser compensada correspondente ao valor pago no último dia útil de janeiro do ano-calendário subseqüente, com base na receita bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de redução referente ao mês de dezembro do ano-calendário anterior, será acrescida dos juros de que trata o § 1º deste artigo, acumulada mensalmente, calculados a partir de 1º de fevereiro até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de um por cento relativamente ao mês em que a compensação ou restituição estiver sendo efetuada.
§ 3º Para fins de pagamento do saldo positivo de que trata o inciso I, a pessoa jurídica que tenha parcelado valores mensais de CSLL apurados sobre a base de cálculo estimada ou em balanço ou balancete de redução, deverá excluir desse saldo o montante correspondente aos valores parcelados, não podendo as prestações do parcelamento não pagas até 31 de março do ano-calendário subseqüente gerar saldo negativo de CSLL a compensar ou a restituir.
§ 4º O saldo da CSLL parcelada que não for compensado na forma do § 3º poderá ser compensado com os valores da CSLL em períodos subseqüentes, até o montante das parcelas efetivamente pagas do parcelamento.
CAPÍTULO VI
DO RESULTADO AJUSTADO Seção I
Da Disposição Geral
Art. 36. Estão sujeitas ao regime de incidência da CSLL sobre o resultado ajustado, em cada ano-calendário, as pessoas jurídicas que forem obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real.
Seção II
Do Conceito de Resultado Ajustado
Art. 37. Considera-se resultado ajustado o lucro líquido do período de apuração antes da provisão para o IRPJ, ajustado pelas adições prescritas e pelas exclusões ou compensações autorizadas pela legislação da CSLL.
Parágrafo único. A determinação do resultado ajustado será precedida da apuração do lucro líquido com observância das disposições das leis comerciais.
Seção III
Dos Ajustes do Lucro Líquido
Das adições
Art. 38. Na determinação do resultado ajustado, serão adicionados ao lucro líquido do período de apuração antes da provisão para o IRPJ:
I - os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação da CSLL, não sejam dedutíveis na determinação do resultado ajustado;
II - os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com essa mesma legislação, devam ser computados na determinação do resultado ajustado.
§ 1º Incluem-se nas adições de que trata este artigo:
I - o resultado negativo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido;
II - o valor da contrapartida da reavaliação de quaisquer bens, no montante do aumento do valor dos bens reavaliados que tenha sido efetivamente realizado no período, se não computado em conta de resultado contábil;
III - o valor de qualquer provisão, exceto as previstas no art. 45;
IV - o valor das despesas de que trata o art. 43;
V - os ajustes decorrentes da aplicação de métodos de preços de transferência;
VI - a parcela dos lucros, anteriormente excluídos, de contratos de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços, celebrados com pessoa jurídica de direito público ou empresa sob o seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, no período de apuração em que a receita for recebida, ou quando houver o resgate ou alienação sob qualquer forma de títulos públicos ou Certificados de Securitização, emitidos especificamente para quitação desses créditos, observado o disposto em normas específicas;
VII - os prejuízos e perdas incorridos no exterior e computados no resultado;
VIII - os lucros disponibilizados no exterior e os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, observado o disposto no § 2º;
IX - o valor dos lucros distribuídos disfarçadamente, de que tratam os arts. 60 a 62 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com as alterações do art. 20 do Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, observadas as mesmas normas relativas ao IRPJ;
X - as despesas com brindes;
XI - o ganho de capital relativo à diferença entre o valor de mercado dos bens ou direitos e o valor contábil da participação extinta, em razão da devolução da participação no capital social;
XII - o valor relativo às doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, de que trata o art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com as alterações introduzidas pelo art. 10 da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991;
XIII - o valor relativo às doações e patrocínios a projetos culturais, previstos no art. 18 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com as alterações introduzidas pelo art. 1º da Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999, e pelo art. 53 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001;
XIV - o valor dos juros sobre o capital próprio, pago ou creditado, que exceder o limite de que trata o art. 70;
XV - o valor das variações monetárias passivas das obrigações e direitos de crédito, em função das taxas de câmbio, relativas a operações não liquidadas no período, salvo na hipótese de opção pelo regime de competência;
XVI - o valor das variações monetárias ativas das obrigações e direitos de crédito, em função das taxas de câmbio, que foram excluídas na forma do disposto no inciso V do § 1º do art. 39, quando da correspondente liquidação da operação.
§ 2º Os lucros disponibilizados no exterior e os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, excluídos dos resultados dos três primeiros trimestres, serão adicionados ao lucro contábil para fins de apuração do resultado ajustado do último trimestre do ano-calendário.
Das exclusões
Art. 39. Na determinação do resultado ajustado, poderão ser excluídos do lucro líquido do período de apuração:
I - os valores cuja dedução seja autorizada pela legislação da CSLL e que não tenham sido deduzidos na apuração do lucro líquido;
II - os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com essa mesma legislação, não devam ser computados na determinação do resultado ajustado.
§ 1º Fazem parte das exclusões de que trata este artigo:
I - o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido;
II - os lucros e dividendos derivados de investimentos no Brasil avaliados pelo custo de aquisição;
III - o valor da reversão das provisões indedutíveis, anteriormente adicionado na forma do inciso III do § 1º do art. 38;
IV - a parcela dos lucros de contratos de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços, celebrados com pessoa jurídica de direito público ou empresa sob o seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, computada no lucro líquido, proporcional à receita dessas operações considerada nesse resultado e não recebida até a data do balanço de encerramento do período de apuração, inclusive quando quitados mediante recebimento de títulos públicos ou Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade, observado o disposto em normas específicas;
V - o valor das variações monetárias ativas das obrigações e direitos de crédito, em função das taxas de câmbio, não liquidadas no período, salvo na hipótese de opção pelo regime de competência;
VI - o valor das variações monetárias passivas das obrigações e direitos de crédito, em função das taxas de câmbio, que foram adicionadas na forma do inciso XV do § 1º art. 38, quando da correspondente liquidação da operação.
§ 2º Os lucros disponibilizados no exterior e os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior deverão ser excluídos dos resultados dos três primeiros trimestres, para fins de apuração do resultado ajustado.
Das compensações
Art. 40. O lucro líquido, depois de ajustado pelas adições e exclusões prescritas ou autorizadas pela legislação da CSLL, poderá ser reduzido pela compensação de bases de cálculo negativas da CSLL de períodos de apuração anteriores em até, no máximo, trinta por cento do referido lucro líquido ajustado, ressalvado o disposto nos arts. 80, 81 e 107.
Seção IV
Da Escrituração
Art. 41. A escrituração relativa à CSLL, a elaboração das demonstrações financeiras, a utilização de livros comerciais e fiscais, e as informações, formas e prazos para apresentação dos arquivos digitais e sistemas utilizados por pessoas jurídicas observarão o disposto na legislação comercial e fiscal.
Seção V
Da Demonstração do Resultado Ajustado
Art. 42. A pessoa jurídica poderá utilizar o Lalur ou livro específico para apuração da CSLL, para transcrever a demonstração do resultado ajustado e manter os registros de controle dos valores que devam influenciar a determinação do resultado ajustado dos períodos subseqüentes.
Seção VI
Das Despesas Operacionais
Dos bens não relacionados com a produção ou comercialização
Art. 43. Para efeito de apuração do resultado ajustado é vedada a dedução:
I - das contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços;
II - de despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis, exceto se intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços.
Subseção I
Da Depreciação, Amortização e Exaustão
Art. 44. Aplicam-se à CSLL as normas relativas à depreciação, amortização e exaustão previstas na legislação do IRPJ, exceto as referentes a depreciação acelerada incentivada, observado o disposto nos art. 104 a 106.
Subseção II
Das Provisões
Art. 45. Na determinação do resultado ajustado somente serão dedutíveis as provisões:
I - técnicas das companhias de seguro e de capitalização, das entidades de previdência complementar e das operadoras de planos de assistência à saúde, quando constituídas por exigência da legislação especial a elas aplicável;
II - para o pagamento de férias de empregados;
III - para o pagamento de décimo-terceiro salário de empregados;
IV - para perdas de estoques, de que trata o art. 8º da Lei nº 10.753, de 31 de outubro de 2003.
Subseção III
Das Perdas no Recebimento de Créditos
Da dedutibilidade
Art. 46. As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do resultado ajustado, observado o disposto neste artigo.
§ 1º Poderão ser registrados como perda os créditos:
I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
II - sem garantia, de valor:
a) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
b) acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém mantida a cobrança administrativa;
c) superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
III - com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;
IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 8º deste artigo.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se operação a venda de bens, a prestação de serviços, a cessão de direitos e a aplicação de recursos financeiros em operações com títulos e valores mobiliários, constante de um único contrato, no qual esteja prevista a forma de pagamento do preço pactuado, ainda que a transação seja realizada para pagamento em mais de uma parcela.
§ 3º No caso de empresas mercantis, a operação será caracterizada pela emissão da fatura, mesmo que englobe mais de uma nota fiscal.
§ 4º Para os fins de se efetuar o registro da perda, os créditos a que se refere o inciso II do § 1º serão considerados pelo seu valor original acrescido de reajustes em virtude de contrato, inclusive juros e outros encargos pelo financiamento da operação e de eventuais acréscimos moratórios em razão da sua não-liquidação, considerados até a data da baixa.
§ 5º No caso de contrato de crédito em que o não-pagamento de uma ou mais parcelas implique o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem as alíneas a e b do inciso II do § 1º serão considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo devedor.
§ 6º Para o registro de nova perda em uma mesma operação, tratando-se de créditos a que se refere o inciso II do § 1º, as condições ali prescritas deverão ser observadas em relação à soma da nova perda àquelas já registradas.
§ 7º Para os fins desta Subseção, considera-se crédito garantido o proveniente de vendas com reserva de domínio, de alienação fiduciária em garantia ou de operações com outras garantias reais.
§ 8º No caso de crédito com empresa em processo falimentar ou de concordata, a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou da concessão da concordata, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito.
§ 9º A parcela do crédito cujo compromisso de pagar não tiver sido honrado pela empresa concordatária poderá, também, ser deduzida como perda, observadas as condições previstas neste artigo.
§ 10. Não será admitida a dedução de perda no recebimento de créditos com pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada, e com pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica credora, ou parente até o terceiro grau dessas pessoas físicas.
Dos encargos financeiros de créditos vencidos
Art. 47. Após dois meses do vencimento do crédito, sem que tenha havido o seu recebimento, a pessoa jurídica credora poderá excluir do lucro líquido, para determinação do resultado ajustado, o valor dos encargos financeiros incidentes sobre o crédito, contabilizado como receita, auferidos a partir do prazo definido neste artigo.
§ 1º Ressalvadas as hipóteses das alíneas a e b do inciso II do § 1º do art. 46, o disposto neste artigo somente se aplica quando a pessoa jurídica houver tomado as providências de caráter judicial necessárias ao recebimento do crédito.
§ 2º Caso as providências de que trata o § 1º sejam tomadas após o prazo de dois meses do vencimento do crédito, a exclusão de que trata este artigo só abrangerá os encargos financeiros auferidos a partir da data em que essas providências forem efetivadas.
§ 3º Os valores excluídos deverão ser adicionados no período de apuração em que, para os fins legais, se tornarem disponíveis para a pessoa jurídica credora, ou em que reconhecida a respectiva perda.
§ 4º A partir da citação inicial para o pagamento do débito, a pessoa jurídica devedora deverá adicionar ao lucro líquido, para determinação do resultado ajustado, os encargos incidentes sobre o débito vencido e não pago que tenham sido deduzidos como despesa ou custo, incorridos a partir daquela data.
§ 5º Os valores adicionados a que se refere o § 4º poderão ser excluídos do lucro líquido, para determinação do resultado ajustado, no período de apuração em que ocorra a quitação do débito por qualquer forma.
Dos registros contábeis das perdas
Art. 48. Os registros contábeis das perdas admitidas nesta Subseção serão efetuados a débito de conta de resultado e a crédito:
I - da conta que registra os créditos sem garantia, de valor até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses;
II - de conta redutora do crédito, nas demais hipóteses.
§ 1º Ocorrendo a desistência da cobrança pela via judicial, antes de decorridos cinco anos do vencimento do crédito, a perda eventualmente registrada deverá ser estornada ou adicionada ao lucro líquido para determinação do resultado ajustado correspondente ao período de apuração em que se der a desistência.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a CSLL será considerada postergada desde o período de apuração em que tenha sido reconhecida a perda.
§ 3º Se a solução da cobrança se der em virtude de acordo homologado por sentença judicial, o valor da perda a ser estornado ou adicionado ao lucro líquido para determinação do resultado ajustado será igual à soma da quantia recebida com o saldo a receber renegociado, não sendo aplicável o disposto no § 2º.
§ 4º Os valores registrados na conta redutora do crédito referida no inciso II deste artigo poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à conta que registre o crédito, a partir do período de apuração em que se completarem cinco anos do vencimento do crédito sem que este tenha sido liquidado pelo devedor.
Dos créditos recuperados
Art. 49. Deverá ser computado, na determinação do resultado ajustado, o montante dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nos casos de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real.
§ 1º Os bens recebidos a título de quitação do débito serão escriturados pelo valor do crédito ou avaliados pelo valor definido na decisão judicial que tenha determinado sua incorporação ao patrimônio do credor.
§ 2º Para os fins deste artigo, os juros vincendos poderão ser computados na determinação do resultado ajustado à medida que forem incorridos.
Subseção IV
Dos Tributos e Contribuições
Da dedutibilidade
Art. 50. Os tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação do resultado ajustado, segundo o regime de competência.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:
I - depósito, ainda que judicial, do montante integral do crédito tributário;
II - impugnação, reclamação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
III - concessão de medida liminar em mandado de segurança;
IV - concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial.
Do imposto sobre a renda
Art. 51. Na determinação do resultado ajustado, a pessoa jurídica não poderá deduzir, como custo ou despesa, o imposto sobre a renda de que for sujeito passivo como contribuinte ou como responsável.
Da dedutibilidade de valores retidos na fonte
Art. 52. A dedutibilidade, como custo ou despesa, de rendimentos pagos ou creditados a terceiros abrange os impostos e contribuições incidentes sobre os rendimentos que o contribuinte, como fonte pagadora, tiver o dever legal de reter e recolher, ainda que assuma o respectivo ônus.
Parágrafo único. A dedutibilidade a que se refere o caput aplica-se, também, ao imposto de trata o art. 63 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, modificado pelo art. 1º da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, incidente sobre o valor dos prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, por meio de concursos e sorteios de qualquer espécie, quando esses prêmios forem considerados dedutíveis pela legislação.
Da CSLL
Art. 53. O valor da CSLL não poderá ser deduzido na determinação de sua própria base de cálculo.
Do PIS/Pasep e Cofins
Art. 54. A parcela da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e das contribuições para o PIS/Pasep, calculada sobre as demais receitas que não a receita bruta das vendas e serviços, poderá ser considerada despesa operacional.
Da aquisição de bens do ativo permanente
Art. 55. Os impostos pagos pela pessoa jurídica na aquisição de bens do ativo permanente poderão, a seu critério, ser registrados como custo de aquisição, ou deduzidos como despesas operacionais, salvo os pagos na importação de bens, que se acrescerão ao custo de aquisição.
Subseção V
Das Multas
Das multas por infrações fiscais
Art. 56. Não são dedutíveis, como custo ou despesas operacionais, as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória e as impostas por descumprimento de obrigações tributárias meramente acessórias de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo.
Das multas por infrações diversas
Art. 57. As multas impostas por transgressões de leis de natureza não tributária são indedutíveis como custo ou despesas operacionais.
Subseção VI
Dos Gastos com Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica de Produtos
Art. 58. As pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro líquido, na determinação da base de cálculo da CSLL, as despesas operacionais relativas aos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de produtos, observadas as disposições do Decreto nº 4.928, de 23 de dezembro de 2003.
Subseção VII
Dos Seguros e Planos de Saúde e Benefícios
Previdenciários pagos em favor de Empregados e Dirigentes Dos serviços assistenciais
Art. 59. São dedutíveis as despesas não compulsórias destinadas a custear seguros e planos de saúde em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica.
Dos benefícios previdenciários
Art. 60. São dedutíveis as contribuições não compulsórias destinadas a custear planos de benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica.
§ 1º Para determinação do resultado ajustado, a dedução deste artigo, somada à de que trata o art. 61, cujo ônus seja da pessoa jurídica, não poderá exceder, em cada período de apuração, a vinte por cento do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano.
§ 2º O somatório das contribuições que exceder o valor a que se refere o § 1º deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do resultado ajustado.
Subseção VIII
Do Fundo de Aposentadoria Programada Individual
Art. 61. A pessoa jurídica poderá deduzir, como despesa operacional, o valor das quotas adquiridas em favor de seus empregados ou administradores, do Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), instituído na forma da Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997, desde que o plano atinja, no mínimo, cinqüenta por cento dos seus empregados, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 60.
Subseção IX
Das Contribuições e Doações
Art. 62. Para efeito de apuração do resultado ajustado, é vedada a dedução das despesas com doações e contribuições não compulsórias.
§ 1º A vedação de que trata este artigo não se aplica em relação às:
I - contribuições destinadas a custear seguros e planos de saúde e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica;
II - doações efetuadas:
a) a projetos culturais aprovados nos termos dos arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313, de 1991;
b) às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal, até o limite de 1,5% (um e meio por cento) do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a mencionada na alínea c deste inciso, observado o disposto no § 3º;
c) a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade na qual atuem, até o limite de 2% (dois por cento) do lucro operacional, antes de computada a sua dedução, observado o disposto no § 4º;
d) a partir do ano-calendário de 2001, a Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, até o limite de dois por cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedução, observado o disposto nos §§ 5º a 7º;
e) às Organizações Sociais (OS) qualificadas consoante os dispositivos da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, até o limite de dois por cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedução.
§ 2º O cômputo, como despesa operacional, da doação ou patrocínio efetuado sob a forma de prestação de serviços ou de fornecimento de material de consumo para projetos culturais aprovados nos termos dos arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313, de 1991, limitar-se-á ao custo contábil do bem ou serviço.
§ 3º Na hipótese de que trata a alínea b do inciso II do § 1º, somente poderão ser deduzidas as doações à entidade donatária que, cumulativamente:
I - comprove finalidade não lucrativa;
II - aplique seus excedentes financeiros em educação;
III - assegure a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 4º Na hipótese de que trata a alínea c do inciso II do § 1º, a dedutibilidade das doações está condicionada a que:
I - a entidade beneficiária tenha sua condição de utilidade pública reconhecida pelo órgão competente da União, mediante ato formal;
II - a entidade beneficiária tenha sua condição de utilidade pública renovada anualmente pelo órgão competente da União, mediante ato formal, que produzirá efeitos para o ano-calendário subseqüente ao de sua formalização;
III - as doações em dinheiro sejam feitas mediante crédito em conta-corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;
IV - a doadora mantenha em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração firmada segundo modelo aprovado pela SRF, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto.
§ 5º Na hipótese de que trata a alínea d do inciso II do § 1º, a dedutibilidade das doações às Oscip está condicionada a que:
I - a entidade beneficiária tenha sua condição de Oscip renovada anualmente pelo órgão competente da União, mediante ato formal, que produzirá efeitos para o ano-calendário subseqüente ao de sua formalização;
II - as doações em dinheiro sejam feitas mediante crédito em conta-corrente bancária diretamente em nome da Oscip;
III - a doadora mantenha em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração firmada segundo modelo aprovado pela SRF, fornecida pela Oscip, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto.
§ 6º Na hipótese de que trata a alínea e do inciso II do § 1º, a dedutibilidade das doações às OS está condicionada à observância das condições previstas no § 4º, ressalvado o disposto nos §§ 7º e 8º.
§ 7º A condição e a vedação estabelecidas, respectivamente, no inciso III do § 5º e no art. 12, § 2º, a, da Lei nº 9.532, de 1997, não alcançam a hipótese de remuneração de dirigente, em decorrência de vínculo empregatício, pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790, de 1999, e pelas Organizações Sociais (OS), qualificadas consoante os dispositivos da Lei nº 9.637, de 1998.
§ 8º O disposto no § 7º aplica-se somente à remuneração de dirigente não superior, em seu valor bruto, ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal.
Subseção X
Das Despesas com Alimentação
Da dedutibilidade
Art. 63. As despesas com alimentação somente poderão ser dedutíveis, para efeito de apuração do resultado ajustado, quando fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados.
Parágrafo único. A dedutibilidade a que se refere o caput independe da existência de Programa de Alimentação do Trabalhador e aplica-se, também, às cestas básicas de alimentos fornecidas pela empresa indistintamente a todos os empregados.
Da indedutibilidade
Art. 64. Para efeito de apuração do resultado ajustado, é vedada a dedução de despesas com a alimentação de sócios, acionistas e administradores.
Subseção XI
Da Avaliação de Títulos, Valores Mobiliários e outros Ativos Financeiros a Preço de Mercado
Art. 65. A receita decorrente da avaliação de títulos e valores mobiliários, instrumentos financeiros, derivativos e itens objeto de hedge, registrada pelas instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, instituições autorizadas a operar pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e sociedades autorizadas a operar em seguros ou resseguros em decorrência da valoração a preço de mercado no que exceder ao rendimento produzido até a referida data somente será computada na base de cálculo da CSLL quando da alienação dos respectivos ativos.
§ 1º Na hipótese de desvalorização decorrente da avaliação mencionada no caput, a perda será também reconhecida, para efeito de apuração da CSLL, quando da alienação do investimento.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se alienação qualquer forma de transmissão da propriedade, bem como a liquidação, o resgate e a cessão dos referidos títulos e valores mobiliários, instrumentos financeiros derivativos e itens objeto de hedge.
§ 3º Os registros contábeis de que trata este artigo serão efetuados em contrapartida à conta de ajustes específica para esse fim, na forma estabelecida pela Instrução Normativa SRF nº 334, de 23 de junho de 2003.
Subseção XII
Da Participação Societária Integralizada em Outra Pessoa Jurídica
Art. 66. Não será computada, na determinação da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica, a parcela correspondente à diferença entre o valor de integralização de capital, resultante da incorporação ao patrimônio de outra pessoa jurídica, de participação societária de titularidade da empresa que efetuar a subscrição e integralização, e o valor dessa participação societária registrado na escrituração contábil desta mesma pessoa jurídica.
§ 1º O valor da diferença apurada, controlado na Parte B do Lalur, somente deverá ser computado na determinação da base de cálculo da CSLL:
I - na alienação, liquidação ou baixa, a qualquer título, da participação subscrita, proporcionalmente ao montante realizado;
II - proporcionalmente ao valor realizado, no período de apuração em que a pessoa jurídica para a qual a participação societária tenha sido transferida, realizar o valor dessa participação, por alienação, liquidação, conferência de capital em outra pessoa jurídica, ou baixa a qualquer título.
§ 2º Não será considerada realização a eventual transferência da participação societária incorporada ao patrimônio de outra pessoa jurídica, em decorrência de fusão, cisão ou incorporação, observadas as condições do § 1º.
Seção VII
Dos Outros Resultados Operacionais Subseção I
Das Receitas e Despesas Financeiras
Art. 67. As despesas financeiras relativas a empréstimos ou financiamentos e os juros remuneratórios do capital próprio, a que se refere o art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995, são dedutíveis para efeito da determinação da base de cálculo da CSLL.
Das receitas de juros sobre o capital próprio
Art. 68. Os juros sobre o capital próprio, inclusive quando imputados aos dividendos, auferidos por beneficiário pessoa jurídica submetida ao regime de tributação do lucro real, serão registrados em conta de receita financeira, observado o regime de competência dos exercícios, e integrarão o resultado ajustado.
Das despesas de juros sobre o capital próprio
Art. 69. A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeito da apuração do resultado ajustado e observado o regime de competência, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).
§ 1º Considera-se creditado, individualizadamente, o valor dos juros sobre o capital próprio, quando a despesa for registrada, na escrituração contábil da pessoa jurídica, em contrapartida a conta ou subconta de seu passivo exigível, representativa de direito de crédito do sócio ou acionista da sociedade ou do titular da empresa individual.
§ 2º Para efeito de dedutibilidade na determinação do resultado ajustado, os juros pagos ou creditados, ainda que imputados aos dividendos, deverão ser registrados em contrapartida de despesas financeiras.
Do limite de dedução
Art. 70. O montante dos juros remuneratórios do capital próprio passível de dedução, para os efeitos de determinação do resultado ajustado, limita-se ao maior dos seguintes valores:
I - cinqüenta por cento do lucro líquido do exercício antes da dedução desses juros; ou
II - cinqüenta por cento do somatório dos lucros acumulados e reservas de lucros.
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I, o lucro líquido do período será aquele após a dedução da CSLL e antes da dedução da provisão para o IRPJ.
Das exclusões da base de cálculo
Art. 71. Para fins de cálculo da remuneração do capital próprio, a reserva de reavaliação de bens e direitos da pessoa jurídica não será considerada, salvo se já tiver sido computada na apuração do resultado ajustado.
Da renegociação de dívidas
Art. 72. A redução do montante a ser recebido pela instituição financeira, proveniente da renegociação de dívidas originárias de crédito rural, autorizada por lei, deverá ser registrada pela pessoa jurídica devedora como receita financeira, sendo dedutível na apuração do resultado ajustado da instituição credora como despesa financeira.
Subseção II
Das Variações Monetárias
Art. 73. As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual serão consideradas, para efeitos da legislação da CSLL, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso.
Parágrafo único. Nas atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis, as variações monetárias a que se refere o caput, para os efeitos da CSLL, serão reconhecidas segundo as normas específicas.
Das variações cambiais
Art. 74. As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL, quando da liquidação da correspondente operação.
§ 1º À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias de que trata o caput poderão ser consideradas segundo o regime de competência, o qual se aplicará a todo o ano-calendário.
§ 2º No caso de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias, em anos-calendário subseqüentes, para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL, deverão ser observadas as normas dispostas na Instrução Normativa SRF nº 345, de 28 de julho de 2003.
Subseção III
Do Investimento em Sociedades Coligadas ou Controladas Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido
Da incorporação, fusão ou cisão
Art. 75. A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida com ágio ou deságio, apurado segundo o disposto no art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, deverá registrar o valor do ágio ou deságio cujo fundamento econômico seja:
I - valor de mercado de bens ou direitos do ativo da coligada ou controlada superior ou inferior ao custo registrado na sua contabilidade, em contrapartida à conta que registre o bem ou direito que lhe deu causa;
II - valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos resultados nos períodos de apuração futuros, em contrapartida a conta do ativo diferido, se ágio, ou do passivo, como receita diferida, se deságio;
III - fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas, em contrapartida a conta do ativo diferido, se ágio, ou do passivo, como receita diferida, se deságio.
§ 1º Alternativamente, a pessoa jurídica poderá registrar o ágio ou deságio a que se referem os incisos II e III do caput em conta do patrimônio líquido.
§ 2º A opção a que se refere o § 1º aplica-se, também, à pessoa jurídica que tiver absorvido patrimônio de empresa cindida, na qual tinha participação societária adquirida com ágio ou deságio, com o fundamento de que trata o inciso I do caput, quando não tiver adquirido o bem a que corresponder o referido ágio ou deságio.
§ 3º O valor registrado com base no fundamento de que trata:
I - o inciso I do caput integrará o custo do respectivo bem ou direito para efeito de apuração de ganho ou perda de capital e para determinação das quotas de depreciação, amortização ou exaustão;
II - o inciso II do caput:
a) poderá ser amortizado nos balanços correspondentes à apuração do resultado ajustado levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no máximo, para cada mês do período a que corresponder o balanço, no caso de ágio;
b) deverá ser amortizado nos balanços correspondentes à apuração do resultado ajustado levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no mínimo, para cada mês do período a que corresponder o balanço, no caso de deságio;
III - o inciso III do caput não será amortizado, devendo, no entanto, ser:
a) computado na determinação do custo de aquisição na apuração de ganho ou perda de capital, no caso de alienação do direito que lhe deu causa ou de sua transferência para sócio ou acionista na hipótese de devolução de capital;
b) deduzido como perda, se ágio, no encerramento das atividades da empresa, se comprovada, nessa data, a inexistência do fundo de comércio ou do intangível que lhe deu causa;
c) computado como receita, se deságio, no encerramento das atividades da empresa.
§ 4º As quotas de depreciação, amortização ou exaustão de que trata o inciso I do § 3º serão determinadas em função do prazo restante de vida útil do bem ou de utilização do direito, ou do saldo da possança, na data em que o bem ou direito tiver sido incorporado ao patrimônio da empresa sucessora.
§ 5º A amortização a que se refere a alínea a do inciso II do § 3º, observado o máximo de 1/60 (um sessenta avos) por mês, poderá ser efetuada em período maior do que sessenta meses, inclusive pelo prazo de duração da empresa, se determinado, ou da permissão ou concessão, no caso de empresa permissionária ou concessionária de serviço público.
§ 6º Na hipótese da alínea b do inciso III do § 3º, a posterior utilização econômica do fundo de comércio ou intangível sujeitará a pessoa jurídica usuária ao pagamento da CSLL que deixou de ser recolhida, acrescida de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados de conformidade com a legislação vigente.
§ 7º O valor que servir de base de cálculo da CSLL a que se refere o § 6º poderá ser registrado em conta do ativo, como custo do direito.
§ 8º O disposto neste artigo aplica-se, também, quando:
I - o investimento não for, obrigatoriamente, avaliado pelo valor de patrimônio líquido;
II - a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária.
§ 9º O controle e as baixas, por qualquer motivo, dos valores de ágio ou deságio, na hipótese deste artigo, serão efetuados exclusivamente na escrituração contábil da pessoa jurídica.
Seção VIII
Das Disposições Especiais Subseção I
Dos Lucros, Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior
Art. 76. Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior sujeitam-se à incidência da CSLL, observadas as normas específicas.
Parágrafo único. O saldo do imposto sobre a renda pago no exterior que exceder o valor compensável com o IRPJ devido no Brasil poderá ser compensado com a CSLL devida em virtude da adição, à sua base de cálculo, dos lucros oriundos do exterior, até o limite acrescido em decorrência dessa adição.
Subseção II
Da Operação de Navio Estrangeiro em Viagem de Cruzeiro Pela Costa Brasileira
Art. 77. A entrada de navio estrangeiro no território nacional e a sua movimentação pela costa brasileira, em viagem de cruzeiro que incluir escala em portos nacionais e as atividades de prestação de serviços e comerciais, inclusive relativas a mercadorias de origem estrangeira, destinadas ao abastecimento da embarcação e à venda a passageiros, deverão ser submetidas, no que concerne à CSLL, ao seguinte tratamento fiscal:
I - o armador estrangeiro deverá constituir representante legal no País, pessoa jurídica, outorgando-lhe poderes para, na condição de mandatário e na qualidade de responsável fiscal, calcular e pagar a CSLL, decorrente das atividades desenvolvidas a bordo do navio ou a ele relacionadas, no período em que permanecer em operação de cabotagem em águas brasileiras;
II - as atividades e a apuração da CSLL serão registradas e demonstradas na escrituração do mandatário, destacadamente daquelas que lhe são próprias, observadas todas as normas de determinação e pagamento aplicáveis às pessoas jurídicas nacionais.
§ 1º A base de cálculo da CSLL será o lucro operacional das atividades, observado o disposto na legislação do IRPJ acerca da tributação dos rendimentos auferidos por comitentes residentes ou domiciliados no exterior em virtude de remessa, para o Brasil, de mercadorias consignadas a comissários, mandatários, agentes ou representantes, para que estes as vendam no País por ordem e conta dos comitentes.
§ 2º A CSLL devida será apurada e paga na forma e nos prazos estabelecidos para as demais pessoas jurídicas.
Seção IX
Dos Resultados Não Operacionais
Do Programa Nacional de Desestatização
Art. 78. Não incidirá a CSLL na utilização dos créditos das instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), com o Fundo de Compensações de Variações Salariais (FCVS), como contrapartida da aquisição de bens e direitos no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND), observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 1º O custo de aquisição das ações ou quotas leiloadas será igual ao valor contábil dos títulos ou créditos entregues pelo adquirente na data da operação.
§ 2º Quando se configurar, na aquisição, investimento relevante em coligada ou controlada, avaliável pelo valor do patrimônio líquido, a adquirente deverá registrar o valor da equivalência no patrimônio adquirido, em conta própria de investimento, e o valor do ágio ou deságio na aquisição em subconta do mesmo investimento, que deverá ser computado na determinação do resultado ajustado do período de apuração de realização do investimento, a qualquer título.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao ganho de capital auferido nas operações de alienação a terceiros dos créditos advindos das dívidas novadas pelo FCVS com as instituições integrantes do SFH, ou dos bens e direitos adquiridos no âmbito do PND.
Seção X
Da Compensação de Bases de Cálculo Negativas Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 79. As bases de cálculo negativas poderão ser compensadas com os resultados dos períodos de apuração subseqüentes, ajustados pelas adições e exclusões previstas na legislação da CSLL, observado o limite máximo de redução de trinta por cento do resultado ajustado.
§ 1º O disposto no caput somente se aplica às pessoas jurídicas que mantiverem os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios da base de cálculo negativa utilizada para a compensação.
§ 2º A base de cálculo negativa da CSLL a ser compensada é a apurada na demonstração do resultado ajustado, que poderá ser transcrita no Lalur ou em livro específico para apuração da CSLL.
Subseção II
Das Disposições Específicas
Da mudança de controle societário e de ramo de atividade
Art. 80. A pessoa jurídica não poderá compensar sua própria base de cálculo negativa da CSLL se, entre a data da apuração e da compensação, houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade.
Da incorporação, fusão e cisão
Art. 81. A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar bases de cálculo negativas da CSLL da sucedida relativas a períodos de apuração anteriores, nem a apurada na demonstração do resultado ajustado correspondente ao evento.
Parágrafo único. No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar as suas próprias bases de cálculo negativas, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido.
Atividade rural
Art. 82. As bases negativas de CSLL de pessoa jurídica que explore atividade rural poderão ser compensadas conforme o disposto no art. 107.
Da sociedade em conta de participação
Art. 83. A base de cálculo negativa da CSLL apurada por SCP somente poderá ser compensada com o resultado ajustado positivo decorrente da mesma SCP.
Parágrafo único. É vedada a compensação de bases de cálculo negativas da CSLL com resultados ajustados positivos entre duas ou mais SCP ou entre estas e o sócio ostensivo.
Do retorno ao regime de incidência do resultado ajustado
Art. 84. Caso a pessoa jurídica optante pela apuração da CSLL com base no resultado presumido retorne ao regime de incidência pelo resultado ajustado, o saldo de bases de cálculo negativas remanescente deste regime, e não utilizado, poderá vir a ser compensado, observados os prazos e normas pertinentes à compensação.
CAPÍTULO VII
DO RESULTADO PRESUMIDO E ARBITRADO Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 85. As pessoas jurídicas que optarem pela apuração e pagamento do imposto sobre a renda com base no lucro presumido ou que pagarem o IRPJ com base no lucro arbitrado, determinarão a base de cálculo da CSLL conforme esses regimes de incidência.
§ 1º Os períodos de apuração serão encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.
§ 2º O contribuinte que apure a CSLL com base no resultado presumido poderá optar por reconhecer a receita bruta pelo regime de caixa ou de competência, ressalvadas as hipóteses em que a legislação tributária impõe o regime de reconhecimento.
§ 3º Nos casos de incorporação, fusão ou cisão da pessoa jurídica, ou no caso de extinção pelo encerramento da liquidação, a base de cálculo da CSLL será apurada na data desses eventos.
Art. 86. A apuração da CSLL com base no resultado arbitrado abrangerá todos os trimestres do ano-calendário, assegurada a incidência com base no resultado ajustado relativa aos trimestres não submetidos ao arbitramento, se a pessoa jurídica dispuser de escrituração exigida pela legislação comercial e fiscal que demonstre o resultado ajustado dos períodos não abrangidos pelo arbitramento.
Art. 87. A pessoa jurídica que, em qualquer trimestre do ano-calendário, tiver seu resultado arbitrado, poderá optar pela incidência da CSLL com base no resultado presumido relativamente aos demais trimestres desse ano-calendário, desde que não obrigada à apuração pelo lucro real ou que não tenha optado pelo lucro real nesse ano-calendário.
Seção II
Da Base de Cálculo
Art. 88. A base de cálculo da CSLL em cada trimestre, apurada com base no resultado presumido ou arbitrado, corresponderá à soma dos seguintes valores:
I - 12% (doze por cento) da receita bruta auferida no período de apuração, exceto para as atividades de que trata o art. 89;
II - 12% (doze por cento) da parcela das receitas auferidas, no respectivo período de apuração, nas exportações a pessoas vinculadas ou para países com tributação favorecida, que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa, na forma da legislação específica;
III - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo inciso I, auferidos no mesmo período de apuração, inclusive:
a) os ganhos de capital nas alienações de bens do ativo permanente e de ouro não caracterizado como ativo financeiro;
b) os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de sua aquisição;
c) os ganhos de capital auferidos na devolução de capital em bens ou direitos;
d) os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física;
e) a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à sua percepção;
f) os juros equivalentes à taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, relativos a tributos e contribuições a serem restituídos ou compensados;
g) os valores recuperados correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, salvo se a pessoa jurídica comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de incidência da CSLL com base no resultado ajustado, ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de incidência da CSLL com base no resultado presumido ou arbitrado;
h) a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos entregue para a formação do referido patrimônio;
i) os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável;
j) as variações monetárias ativas dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual.
§ 1º Os valores de que trata o inciso II serão apurados anualmente e acrescidos ao resultado presumido ou arbitrado do último trimestre do ano-calendário, para efeito de se determinar a CSLL devida.
§ 2º Para os efeitos do inciso II, pessoa vinculada é a definida pela legislação específica.
§ 3º Para os efeitos da alínea a do inciso III, o ganho de capital corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.
§ 4º As variações cambiais a que se refere a alínea j do inciso III serão consideradas, para efeito de determinação do resultado presumido ou arbitrado da CSLL, quando da liquidação da correspondente operação.
§ 5º À opção da pessoa jurídica, as variações cambiais de que trata o § 4º poderão ser consideradas, na determinação da base de cálculo da CSLL, pelo regime de competência, o qual se aplicará a todo o ano-calendário.
§ 6º As pessoas jurídicas que exerçam atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis não poderão optar pelo regime de incidência da CSLL com base no resultado presumido enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado, inclusive se optantes pelo Refis.
§ 7º O valor do Vale-Pedágio obrigatório, pago pelo embarcador ao transportador não integra o frete e não será considerado receita operacional ou rendimento tributável.
§ 8º Será adicionado ao resultado presumido ou arbitrado o valor dos encargos suportados pela mutuária que exceder ao limite calculado com base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo prazo de seis meses, acrescida de três por cento anuais a título de spread, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros, quando pagos ou creditados a pessoa vinculada no exterior e o contrato não for registrado no Banco Central do Brasil.
§ 9º No caso de mútuo com pessoa vinculada domiciliada no exterior, a pessoa jurídica mutuante, domiciliada no Brasil, deverá reconhecer, como receita financeira, a diferença entre o valor calculado com base na taxa a que se refere o § 8º e o valor contratado, quando este seja inferior, no caso de contrato não registrado no Banco Central do Brasil.
Art. 89. O percentual da receita bruta a ser considerado para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL, a que se refere o caput do art. 88, será 32 % (trinta e dois por cento), para as atividades de:
I - prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de transporte;
II - intermediação de negócios;
III - administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
IV - prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
§ 1º O percentual de 32% (trinta e dois por cento) de que trata o caput, aplica-se a partir do dia 1º de setembro de 2003.
§ 2º As pessoas jurídicas que exerçam as atividades de que trata este artigo deverá observar os seguintes procedimentos relativamente ao terceiro trimestre de 2003:
a) aplicar o percentual de 12% (doze por cento) sobre o somatório das receitas brutas dos meses de julho e agosto;
b) aplicar o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta do mês de setembro;
c) somar os resultados apurados na forma das alíneas a e b para fins de determinação da base de cálculo da CSLL do terceiro trimestre.
§ 3º No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.
Art. 90. As pessoas jurídicas que se dedicarem às atividades de venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, de loteamento de terrenos e de incorporação de prédios em condomínio terão seus resultados arbitrados, deduzindo-se da receita bruta o custo do imóvel devidamente comprovado.
Parágrafo único. O resultado arbitrado sofrerá incidência da CSLL na proporção da receita recebida ou cujo recebimento esteja previsto para o próprio trimestre.
Art. 91. A pessoa jurídica sujeita à incidência da CSLL com base no resultado presumido ou arbitrado, que tenha como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, deverá observar, quanto à apuração da base de cálculo respectiva, o disposto no art. 96.
Art. 92. Os lucros disponibilizados no exterior e os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior no período em que a pessoa jurídica apurar a CSLL com base no resultado arbitrado deverão ser computados na base de cálculo no trimestre da disponibilização dos lucros ou do auferimento dos rendimentos e ganhos de capital.
Parágrafo único. Os rendimentos e ganhos de capital a que se refere o caput são os auferidos no exterior, diretamente pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
Seção III
Do Regime de Caixa
Art. 93. A pessoa jurídica optante pelo regime de incidência da CSLL com base no resultado presumido poderá adotar o critério de reconhecimento de suas receitas de venda de bens ou direitos ou de prestação de serviços, com pagamento a prazo ou em parcelas, na medida do recebimento e manter a escrituração do livro Caixa, devendo:
I - emitir a nota fiscal quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do serviço;
II - indicar, no livro Caixa, em registro individualizado, a nota fiscal a que corresponder cada recebimento.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica que mantiver escrituração contábil, na forma da legislação comercial, deverá controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual, em cada lançamento, será indicada a nota fiscal a que corresponder o recebimento.
§ 2º Os valores recebidos adiantadamente, por conta de venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços, serão computados como receita do mês em que se der o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços, o que primeiro ocorrer.
§ 3º Na hipótese deste artigo, os valores recebidos, a qualquer título, do adquirente do bem ou direito ou do contratante dos serviços serão considerados como recebimento do preço ou de parte deste, até o seu limite.
§ 4º O cômputo da receita em período de apuração posterior ao do recebimento sujeitará a pessoa jurídica ao pagamento da CSLL com o acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, calculados na forma da legislação vigente.
Art. 94. A pessoa jurídica que apura a CSLL com base no resultado presumido somente poderá adotar o regime de caixa, na hipótese de adotar esse mesmo regime para apurar o imposto sobre a renda com base no lucro presumido.
Seção IV
Da Receita Bruta não Conhecida
Art. 95. O resultado arbitrado das pessoas jurídicas, correspondente a cada trimestre, quando não conhecida a receita bruta, será determinado por meio de procedimento de ofício, mediante a utilização de uma das seguintes alternativas de cálculo:
I - 1,5 (um inteiro e cinco décimos) da base de cálculo da CSLL referente ao último período em que a pessoa jurídica manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais;
II - 0,12 (doze centésimos) da soma dos valores do ativo circulante, realizável a longo prazo e permanente, existentes no último balanço patrimonial conhecido;
III - 0,21 (vinte e um centésimos) do valor do capital, inclusive sua correção monetária contabilizada como reserva de capital, constante do último balanço patrimonial conhecido ou registrado nos atos de constituição ou alteração da sociedade;
IV - 0,15 (quinze centésimos) do valor do patrimônio líquido constante do último balanço patrimonial conhecido;
V - 0,4 (quatro décimos) do valor das compras de mercadorias efetuadas no trimestre;
VI - 0,4 (quatro décimos) da soma, em cada trimestre, dos valores da folha de pagamento dos empregados e das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem;
VII - 0,8 (oito décimos) da soma dos valores devidos no trimestre a empregados;
VIII - 0,9 (nove décimos) do valor do aluguel devido no trimestre.
§ 1º As alternativas previstas nos incisos V, VI e VII, a critério da autoridade lançadora, poderão ter sua aplicação limitada, respectivamente, às atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços e, no caso de empresas com atividade mista, ser adotadas isoladamente em cada atividade.
§ 2º Para os efeitos da aplicação do disposto no inciso I, quando a base de cálculo da CSLL for decorrente de período de apuração anual, o valor que servirá de base ao arbitramento será proporcional ao número de meses do período de apuração trimestral considerado.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AO RESULTADO AJUSTADO, PRESUMIDO E ARBITRADO Seção I
Das Operações com Veículos Usados
Art. 96. As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.
§ 1º Os veículos usados, referidos neste artigo, serão objeto de Nota Fiscal de Entrada e, quando da venda, de Nota Fiscal de Saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às operações de consignação.
§ 2º Considera-se receita bruta, para efeito deste artigo, a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado tiver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada.
§ 3º Na determinação da base de cálculo estimada e do resultado presumido ou arbitrado, aplicar-se-á o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta, definida no § 2º, auferida nos períodos de apuração ocorridos até 30 de agosto de 2003, e o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para os períodos ocorridos a partir de 1º de setembro de 2003.
§ 4º O custo de aquisição de veículo usado, nas operações de que trata esta Seção, é o preço ajustado entre as partes.
§ 5º A pessoa jurídica deverá manter em boa guarda, à disposição da SRF, o demonstrativo de apuração da base de cálculo a que se refere o § 2º.
§ 6º As disposições desta Seção aplicam-se exclusivamente para efeitos fiscais.
Seção II
Da Devolução de Capital em Bens e Direitos
Art. 97. Os bens ou direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem entregues ao titular ou a sócio ou acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado.
§ 1º No caso de a devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor contábil dos bens ou direitos entregues será considerada ganho de capital, que será computado na base de cálculo da CSLL (resultado ajustado, presumido ou arbitrado).
§ 2º Para o titular, sócio ou acionista, pessoa jurídica, os bens ou direitos recebidos em devolução de sua participação no capital serão registrados pelo valor contábil da participação ou pelo valor de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica que esteja devolvendo capital.
§ 3º Na investidora, a diferença entre o valor de mercado dos bens ou direitos e o valor contábil da participação extinta será excluída do resultado ajustado ou não será computada no resultado presumido ou arbitrado da CSLL.
§ 4º No caso de participação societária adquirida por valor inferior ao patrimonial, em que a pessoa jurídica que estiver devolvendo capital tenha optado pela avaliação a valor contábil, a pessoa jurídica que estiver recebendo os bens ou direitos deverá registrá-los pelo valor pelo qual tiverem sido recebidos, reconhecendo, como ganho de capital, sujeito à incidência da CSLL, a diferença entre este e o valor contábil da participação extinta.
Seção III
Da Devolução do Patrimônio de Entidade Isenta
Art. 98. A diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta a título de devolução de patrimônio e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que a pessoa jurídica houver entregue para a formação do referido patrimônio deverá ser computada na determinação do resultado ajustado.
Art. 99. Quando a destinatária dos valores devolvidos for tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, a pessoa jurídica deverá adicionar o valor apurado na forma do art. 98 no resultado presumido ou arbitrado.
Seção IV
Da Incorporação, Fusão, Cisão de Empresas
Art. 100. A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico na data desse evento.
§ 1º Considera-se data do evento a data da deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão.
§ 2º No balanço específico de que trata o caput, a pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão, poderá avaliar os bens e direitos pelo valor contábil ou de mercado.
§ 3º No caso de pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido ou arbitrado, que optar pela avaliação a valor de mercado, a diferença entre este e o custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão, será considerada ganho de capital, que deverá ser adicionado à base de cálculo da CSLL.
§ 4º Para efeito do disposto no § 3º, os encargos serão considerados incorridos, ainda que não tenham sido registrados contabilmente.
Seção V
Das Sociedades em Conta de Participação
Do resultado presumido
Art. 101. Observadas as hipóteses de obrigatoriedade do regime de tributação com base no lucro real e o disposto no § 6º do art. 88, as SCP podem optar pela apuração da CSLL com base no resultado presumido, desde que também optem por apurar o imposto sobre a renda com base no lucro presumido.
§ 1º A opção da SCP pelo regime de incidência com base no resultado presumido não implica a simultânea opção do sócio ostensivo, nem a opção efetuada por este implica a opção daquela.
§ 2º O recolhimento da CSLL devida pela SCP será efetuado mediante a utilização de Darf específico, em nome do sócio ostensivo.
§ 3º O disposto neste artigo não prejudica a observância das demais normas relativas ao regime de incidência com base no resultado presumido previstas na legislação, inclusive quanto à adoção do regime de caixa.
Seção VI
Da Omissão de Receitas
Art. 102. Verificada a omissão de receita, a autoridade fiscal determinará o valor da CSLL a ser lançado de acordo com o regime de incidência a que estiver submetida a pessoa jurídica no período a que corresponder a omissão.
§ 1º O valor da receita omitida será considerado na determinação da base de cálculo para o lançamento da CSLL.
§ 2º Aplica-se à CSLL as disposições da legislação do imposto sobre a renda acerca das presunções legais e critérios de determinação de omissão de receitas.
§ 3º No caso de pessoa jurídica com atividades diversificadas tributadas com base no resultado presumido ou arbitrado, não sendo possível a identificação da atividade a que se refere a receita omitida, esta será adicionada àquela a que corresponder o percentual mais elevado.
Seção VII
Da Atividade Rural
Das normas aplicáveis
Art. 103. A pessoa jurídica que tenha por objeto a exploração da atividade rural (pessoa jurídica rural) pagará a CSLL em conformidade com as normas aplicáveis ao IRPJ, especialmente sobre o cálculo do resultado da atividade rural, observado o disposto nesta Seção sobre ajustes e compensações da base de cálculo.
Da depreciação acelerada
Art. 104. Os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano de aquisição.
§ 1º O encargo de depreciação dos bens, calculado à taxa normal, será registrado na escrituração comercial e o complemento para atingir o valor integral do bem constituirá exclusão para fins de determinação da base de cálculo da CSLL correspondente à atividade rural.
§ 2º O valor a ser excluído, correspondente à atividade rural, será igual à diferença entre o custo de aquisição do bem do ativo permanente destinado à atividade rural e o respectivo encargo de depreciação normal escriturado durante o período de apuração da CSLL, e poderá ser controlado na Parte B do Lalur ou em livro específico para apuração da CSLL.
§ 3º A partir do período de apuração seguinte ao da aquisição do bem, o encargo de depreciação normal que vier a ser registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao resultado líquido correspondente à atividade rural, efetuando-se a baixa do respectivo valor no saldo da depreciação incentivada controlada no Lalur ou em livro específico para apuração da CSLL.
§ 4º O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a complementar, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
§ 5º No caso de alienação dos bens, o saldo da depreciação incentivada será adicionado ao resultado líquido da atividade rural no período de apuração da alienação.
§ 6º Não fará jus ao benefício de que trata este artigo, a pessoa jurídica rural que direcionar a utilização do bem exclusivamente para outras atividades estranhas à atividade rural própria.
§ 7º No período de apuração em que o bem já totalmente depreciado, em virtude da depreciação incentivada, for desviado exclusivamente para outras atividades, deverá ser adicionado ao resultado líquido da atividade rural o saldo da depreciação incentivada.
§ 8º Retornando o bem a ser utilizado na produção rural própria da pessoa jurídica, esta poderá voltar a fazer jus ao benefício da depreciação incentivada, excluindo do resultado líquido da atividade rural no período a diferença entre o custo de aquisição do bem e a depreciação acumulada até a época, podendo fazer os devidos registros na Parte B do Lalur ou em livro específico para apuração da CSLL.
Art. 105. A pessoa jurídica rural optante pela tributação da CSLL com base no resultado presumido ou arbitrado que retornar à tributação com base no resultado ajustado deverá adicionar o encargo de depreciação normal registrado na escrituração comercial, relativo a bens já totalmente depreciados na forma do disposto no art. 104, ao resultado líquido do período de apuração, para determinação do resultado ajustado da atividade rural, efetuando a baixa do respectivo valor no saldo da depreciação incentivada, que poderá ser controlado na Parte B do Lalur.
Art. 106. A contrapartida do aumento do ativo, em decorrência da atualização do valor dos estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos destinados à venda, tanto em virtude do registro no estoque de crias nascidas no período de apuração, como pela avaliação do estoque a preço de mercado, constitui receita operacional, que comporá a base de cálculo da CSLL no período de apuração em que ocorrer a venda dos respectivos estoques.
§ 1º A receita operacional de que trata o caput, no período de sua formação, constituirá exclusão do lucro líquido e poderá ser controlada na Parte B do Lalur ou em livro específico para apuração da CSLL.
§ 2º No período de apuração em que ocorrer a venda dos estoques atualizados, a receita operacional de que trata o caput deverá ser adicionada ao lucro líquido para efeito de determinar a base de cálculo da CSLL.
§ 3º Se o contribuinte entregar os estoques atualizados em permuta com outros bens ou em dação em pagamento, deverá ser aplicada à receita operacional o disposto no § 2º.
Da compensação de bases negativas
Art. 107. Não se aplica o limite de trinta por cento de que trata o art. 79 à compensação das bases negativas da CSLL decorrentes da atividade rural, com o resultado ajustado da mesma atividade.
§ 1º No mesmo período de apuração, não se aplica o limite de que trata o art. 79 à compensação de base negativa da atividade rural com o resultado ajustado das demais atividades ou à compensação do resultado positivo da atividade rural com a base negativa das demais atividades.
§ 2º O limite de trinta por cento de que trata o art. 79 aplica-se à compensação das bases negativas decorrentes das demais atividades da pessoa jurídica rural com os resultados positivos da atividade rural ou de demais atividades em período subseqüente, bem como à compensação de bases negativas da atividade rural com o resultado ajustado de outra atividade determinado em período subseqüente.
Do resultado presumido
Art. 108. A pessoa jurídica rural poderá optar pela apuração da CSLL com base no resultado presumido, desde que não se utilize de qualquer dos incentivos aplicáveis a essa atividade, observado o disposto nesta Seção e nas normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
Art. 109. A pessoa jurídica rural que tiver usufruído o benefício fiscal da depreciação acelerada incentivada, vindo, posteriormente, a optar pela apuração com base no resultado presumido, caso aliene o bem depreciado com o incentivo durante a permanência nesse regime, deverá adicionar à base de cálculo para determinação do resultado presumido o saldo remanescente da depreciação não realizada.
Do resultado arbitrado
Art. 110. A pessoa jurídica rural pagará a CSLL sobre o resultado arbitrado nas hipóteses e condições previstas para as demais pessoas jurídicas.
Art. 111. A pessoa jurídica rural que tiver usufruído o benefício fiscal da depreciação acelerada incentivada, vindo, posteriormente, a ter a CSLL calculada pelo resultado arbitrado, por opção ou em virtude de lançamento de ofício, caso tenha alienado o bem depreciado com o incentivo durante a permanência nesse regime, deverá adicionar à base de cálculo para determinação do resultado arbitrado o saldo remanescente da depreciação não realizada.
Da atividade rural exercida no exterior
Art. 112. Os resultados da atividade rural exercida no exterior por pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil estão sujeitos à incidência da CSLL na forma prevista para as demais pessoas jurídicas, observado o disposto nesta Seção.
Art. 113. É vedada a compensação da base de cálculo negativa da atividade rural apurada no exterior com o resultado ajustado obtido no Brasil, seja este oriundo da atividade rural ou não.
CAPÍTULO IX
DO BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA FISCAL
Disposições preliminares
Art. 114. A partir do ano-calendário de 2003, as pessoas jurídicas adimplentes com os tributos e contribuições administrados pela SRF nos últimos cinco anos-calendário, submetidas ao regime de tributação com base no lucro real ou presumido, poderão se beneficiar do bônus de adimplência fiscal de que trata o art. 38 da Lei nº 10.637, de 2002, conforme dispõe este Capítulo, obedecidas as demais normas vigentes sobre a matéria.
Parágrafo único. O período de cinco anos-calendário será computado por ano completo, inclusive aquele em relação ao qual dar-se-á o aproveitamento do bônus.
Da forma de cálculo
Art. 115. O bônus de adimplência fiscal será calculado aplicando-se o percentual de 1% (um por cento) sobre a base de cálculo da CSLL, determinada segundo as normas estabelecidas para as pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração com base no resultado presumido.
1º O bônus será calculado em relação à base de cálculo referida no caput, relativamente ao ano-calendário em que for permitido seu aproveitamento.
§ 2º Na hipótese de período de apuração trimestral, o bônus será calculado em relação aos quatro trimestres do ano-calendário e poderá ser deduzido da CSLL devida correspondente ao último trimestre.
Da utilização do bônus
Art. 116. O bônus, calculado na forma do art. 115, será utilizado deduzindo-se da CSLL devida:
I - no último trimestre do ano-calendário, no caso de pessoa jurídica tributada com base no resultado ajustado trimestral ou resultado presumido;
II - no ajuste anual, na hipótese da pessoa jurídica tributada com base no resultado ajustado anual.
§ 1º A parcela do bônus que não puder ser aproveitada no período de apuração a que se refere o caput poderá ser deduzida nos anos-calendário subseqüentes, da seguinte forma:
I - em cada trimestre, no caso de pessoa jurídica tributada com base no resultado ajustado trimestral ou presumido;
II - no ajuste anual, no caso de pessoa jurídica tributada com base no resultado ajustado anual.
§ 2º É vedado o ressarcimento ou a compensação distinta da referida neste artigo.
Das pessoas jurídicas impedidas
Art. 117. Não fará jus ao bônus a pessoa jurídica que, nos últimos cinco anos-calendário, se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses, em relação aos tributos e contribuições administrados pela SRF:
I - lançamento de ofício;
II - débitos com exigibilidade suspensa;
III - inscrição em dívida ativa;
IV - recolhimentos ou pagamentos em atraso;
V - falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.
§ 1º Na hipótese de decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, que implique desoneração integral da pessoa jurídica, as restrições referidas nos incisos I e II do caput serão desconsideradas desde a origem.
§ 2º Ocorrendo a desoneração referida no § 1º, a pessoa jurídica poderá, observado o disposto no art. 116, calcular, a partir do ano-calendário em que obteve a decisão definitiva, o bônus em relação aos anos-calendário em que estava impedida de deduzi-lo.
Das multas
Art. 118. A utilização indevida do bônus implica a imposição das seguintes multas, previstas no inciso II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, sem prejuízo do disposto no § 2º, do mesmo artigo, com a redação dada pelo art. 70 da Lei nº 9.532, de 1997, calculadas sobre o valor da CSLL que deixar de ser recolhida em razão da dedução indevida do bônus:
I - cento e cinqüenta por cento;
II - duzentos e vinte e cinco por cento, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos.
Parágrafo único. Aplicam-se às multas de que tratam os incisos I e II do caput as reduções previstas no art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e no art. 60 da Lei nº 8.383 de dezembro de 1991.
Da contabilização
Art. 119. O bônus será registrado na contabilidade da pessoa jurídica beneficiária, observando-se o seguinte:
I - na aquisição do direito, a débito de conta de Ativo Circulante e a crédito de Lucros ou Prejuízos Acumulados;
II - na utilização, a débito da provisão para pagamento da CSLL e a crédito da conta de Ativo Circulante referida no inciso I.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Da vigência
Art. 120. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Das revogações
Art. 121. Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, a partir de 1º de janeiro de 2004, as Instruções Normativas SRF nº 198, de 29 de dezembro de 1988, nº 38, de 22 de maio de 1991, e nº 231, de 25 de outubro de 2002.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID