Instrução Normativa SRF nº 397 de 12/02/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 13 fev 2004
Dispõe sobre a exigência de regularidade fiscal para o alfandegamento de portos explorados pelos concessionários e permissionários que especifíca.
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, considerando o disposto nos arts. 14, 31, inciso IV, e 38, caput e § 1º, incisos II e IV, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; os arts. 1º, caput e parágrafo único, 2º, caput e parágrafo único, 27, inciso IV, 29, incisos I a IV, e 55, inciso XIII, da Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993; e no art. 13, § 7º, do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, tendo em vista a excepcionalidade da situação exposta no Aviso nº 2.148/GAB/MT, de 17 de novembro de 2003, e o que consta do parecer PGFN/CJU nº 2044/2003, resolve:
Art. 1º As empresas públicas e as sociedades de economia mista controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, delegatárias de serviços públicos de exploração de portos alfandegados, ficam obrigadas a comprovar, no prazo de 180 dias, contado da publicação desta Instrução Normativa, a sua regularidade fiscal no que se refere a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, à Previdência Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
§ 1º Fica mantido o alfandegamento, pelo prazo estabelecido, dos portos administrados pelas pessoas jurídicas referidas no caput que não tenham comprovado a regularidade fiscal exigida na legislação de regência.
§ 2º As Superintendências Regionais da Receita Federal deverão, até 20 de fevereiro de 2004, declarar o alfandegamento de portos de sua jurisdição, explorados por pessoa jurídica mencionada no caput, que se encontrem desalfandegados na data da publicação desta Instrução Normativa em razão de não apresentarem a situação de regularidade fiscal.
Art. 2º Na hipótese de não ficar comprovada a regularidade fiscal da concessionária ou permissionária do serviço público referida no caput do art. 1º, no prazo estabelecido nesta Instrução Normativa, a Superintendência Regional jurisdicionante deverá, até o terceiro dia útil subseqüente ao da expiração desse prazo, emitir o correspondente Ato Declaratório de desalfandegamento do porto por ela administrado.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID