Instrução Normativa GSF nº 399 de 02/12/1999

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 06 dez 1999

Dispõe sobre procedimentos de controle a serem aplicados ao veículo automotor novo adquirido em outra unidade federada.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 408, 411 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE -, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º O adquirente de veículo automotor novo em outra unidade federada, quando da solicitação de licenciamento, matrícula e registro junto ao Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO - e à Ciretran-PÓlo, conforme o caso, deve apresentar, também, cópia autenticada da nota fiscal de aquisição do veículo.

§ 1º A cópia da nota fiscal a que se refere o caput deve ser encaminhada pelo órgão encarregado, até o primeiro dia útil seguinte ao seu recebimento, ao Departamento de Fiscalização - DFIS -, da Superintendência da Receita Estadual, para fins de averiguação.

§ 2º O DFIS tem o prazo de até 7 (sete) dias úteis para proceder às verificações necessárias relativas à operação de aquisição do veículo, período em que ficam suspensos todos os procedimentos relacionados à emissão do documento de arrecadação do IPVA acoplado ao Documento Único Anual de Licenciamento - DUAL. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 445, de 22.05.2000, DOE GO de 26.05.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º O DFIS tem o prazo de até 15 (quinze) dias úteis para proceder as verificações necessárias relativas à operação de aquisição do veículo, período em que ficam suspensos todos os procedimentos relacionados à emissão do documento de arrecadação do IPVA acoplado ao Documento Único Anual de Licenciamento - DUAL."

§ 3º Comprovada a regularidade da operação, a cópia da nota fiscal deve ser devolvida ao órgão remetente para serem efetivados o licenciamento junto ao DETRAN/GO e a inclusão dos dados do veículo novo no Cadastro de Contribuintes do IPVA, junto à Secretaria da Fazenda.

§ 4º O DFIS deve encaminhar cópia da nota fiscal de aquisição do veículo novo à Delegacia da Receita Federal em Goiás para as verificações e anotações no órgão federal quanto ao proprietário do veículo. (Parágrafo acrecentado pela Instrução Normativa GSF nº 468, de 26.10.2006, DOE GO de 30.10.2006)

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica à operação com veículo automotor novo, constante nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, nos termos do Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000.

Art. 2º Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 2 dias do mês de dezembro de 1999.

JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA

Secretário da Fazenda