Instrução Normativa SEFA nº 4 de 03/03/1993
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 04 mar 1993
Determina procedimentos na execução da fiscalização tributária e nos órgãos que detiverem prova de sonegação fiscal em relação à atuação conjunta com o Ministério Público Estadual.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, Considerando a existência nesta Secretaria de Estado de representantes do Ministério Público, solicitados para acompanhar o levantamento e a apuração de prováveis delitos paralelamente com os representantes do fisco estadual no curso de processo administrativo fiscal (Ofício nº 770/91/GS/SEFA);
Considerando que são atribuições dos membros do Ministério Público (Procuradores e Promotores de Justiça) promover diligências e requisitar documentos, certidões e informações de qualquer repartição pública ou órgão federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta, ressalvando as hipóteses legais de sigilo e de segurança nacional, podendo dirigir-se diretamente a qualquer autoridade (Lei Comp. Estadual nº 01, de 10.11.82, art. 29, I);
Considerando que é função institucional do Ministério Público expedir notificações, requisitar diligências investigatórias e instauração de inquérito policial, a exclusividade da ação penal pública, o mister de promover em juízo a apuração dos delitos e a responsabilização dos seus autores, zelando pelos interesses gerais da sociedade (Const. Fed., art. 129; Lei nº 8.625, de 12.02.93, art. 26);
Considerando que o pagamento de tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade dos crimes definidos nos arts. 1º e 3º da Lei nº 8.137/90 (Lei nº 8.383, de 30.12.91, art. 98);
Considerando que o desatendimento às requisições do Ministério Público poderá configurar-se, conforme o caso, crime de prevaricação ou desobediência (art. 319 e 330, do Código Penal);
Considerando, finalmente, ser fundamental haver um trabalho conjunto no combate à sonegação fiscal entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o Ministério Público Estadual para coibir a evasão fiscal, visando o aumento da arrecadação tributária, a fim de ensejar ao poder público os recursos suficientes à prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades coletivas,
RESOLVE:
Art. 1º As autoridades fiscais responsáveis pela fiscalização e arrecadação tributária atuarão em regime de cooperação mútua e permanente com os órgãos do Ministério Público devidamente designados, no sentido de assegurar a apuração de ilícitos penais tributários cometidos contra a Fazenda Pública do Estado do Pará.
Art. 2º Sempre que constatados indícios de fraude fiscal, em qualquer dos procedimentos de fiscalização ou arrecadação tributária, o funcionário responsável pelo procedimento comunicará no prazo de 05 (cinco) dias, ao Delegado Regional, que determinará extração de cópia autêntica da documentação probatória e a remessa imediata ao Promotor de Justiça com atribuições no local onde ocorreu o ilícito.
Art. 3º As autoridades fiscais facilitarão aos membros do Ministério Público o acesso aos Processos Administrativos Fiscais, bem como livros e documentos administrativos pertinentes à fiscalização tributária, fornecendo-lhes as cópias necessárias a instrução criminal.
Art. 4º Concluído o procedimento fiscal-tributário no qual haja indício de fraude fiscal o Delegado Regional da Fazenda Estadual remeterá, no prazo de 10 (dez) dias, cópias autênticas ao órgão do Ministério Público.
Art. 5º A Procuradoria da Fazenda Estadual e o Conselho de Recursos Fiscais, no cumprimento de suas atribuições, tão logo detectem a existência de indícios de sonegação fiscal ou outro ilícito penal, informarão aos representantes do Ministério Público, remetendo-lhes cópias das irregularidades apontadas.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Roberto da Costa Ferreira
Secretário de Estado da Fazenda