Instrução Normativa CGSIAT nº 4 de 17/06/1999

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 jun 1999

Disciplina a forma e prazos das atividades das diversas unidades fazendárias vinculadas ao processamento de dados, cálculo e publicação dos índices preliminares e definitivos de participação dos Municípios no produto de arrecadação do ICMS, no exercício de 1999, bem como o atendimento às Prefeituras, suas Associações e representantes.

O Coordenador-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 14 da Portaria nº 044/99 - SEFAZ, de 17.06.99, e

CONSIDERANDO que o § 7º do artigo 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, assegura aos Prefeitos Municipais, Associações de Municípios e seus representantes livre acesso às informações e documentos utilizados no cálculo do valor adicionado;

CONSIDERANDO, porém, que a mesma Lei Complementar obriga os Estados à observância de prazos para publicação dos índices preliminares e definitivos, respectivamente, até 30 de junho e até sessenta dias contados da publicação do anterior, neste intervalo, garantindo, ainda, aos Municípios prazo recursal, de trinta dias contados da mesma data (artigo 3º, §§ 6º a 8º);

CONSIDERANDO também o volume de informações solicitadas além da diversidade de sua natureza, todas sempre voltadas para instrução das peças recursais;

CONSIDERANDO que, para o exato cumprimento das disposições da Lei qualificada e dada a exigüidade de tempo, faz-se necessário disciplinar o atendimento aos Municípios, suas entidade representativas e representantes, bem como a apresentação dos pedidos de informações e sua recepção, preparo e entrega pelas unidades fazendárias,

RESOLVE:

Art. 1º As atividades das diversas unidades fazendárias vinculadas ao processamento de dados, cálculo e publicação dos índices preliminares e definitivos de participação dos Municípios no produto de arrecadação do ICMS, no exercício de 1999, e o atendimento às Prefeituras, suas Associações e representantes obedecerão a forma e prazos estabelecidos na presente Instrução Normativa.

Art. 2º O atendimento às Prefeituras Municipais, Associações de Municípios e seus representantes será centralizado no Grupo de Trabalho - PROJETO PARCERIA SEFAZ-MUNICÍPIOS, que se incumbirá, ainda, da recepção das solicitações de informações e dos recursos, encaminhamento aos órgãos encarregados do seu exame e preparo, bem como da posterior entrega da resposta, quando for o caso, ao solicitante.

Art. 3º A Coordenadoria de Arrecadação, até 30 de junho de 1999, fará publicar no Diário Oficial do Estado os índices preliminares, no exercício de 1999, devendo disponibilizar, até o dia 05 de julho seguinte, os relatórios referentes aos dados utilizados no cálculo dos valores adicionados e nos índices de cada Município, independentemente de solicitação.

Parágrafo único Os relatórios a que alude o caput serão encaminhados ao Projeto Parceria que fará sua entrega às Prefeituras Municipais.

Art. 4º Até 09 de julho de 1999, as Prefeituras Municipais, Associações de Municípios e seus representantes, interessados na obtenção de informações especificas ou esclarecimentos necessários à instrução de eventuais recursos, deverão solicitá-los junto ao Projeto Parceria.

Parágrafo único Os órgãos fazendários responsáveis pelas respostas deverão prepará-las e encaminhá-las à Gerência de Informações Econômico-Fiscais da Coordenadoria de Arrecadação, até o dia 20 de julho de 1999, que as repassará, imediatamente, ao Projeto Parceria, onde serão retiradas pelos solicitantes.

Art. 5º Os recursos contra os índices preliminares serão protocolizados junto ao Projeto Parceria, até 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 6º Recepcionado o recurso, o Projeto Parceria deverá remetê-lo, imediatamente, à Coordenadoria de Arrecadação, que, após analise prévia, fará o encaminhamento ao órgão fazendário responsável pelas providências necessárias à sua apreciação, observado o disposto nos artigos subseqüentes.

Art. 7º À Coordenadoria de Tributação, através de sua Gerência de Legislação Tributária, compete responder as indagações que se reportem a interpretação da legislação tributária.

Art. 8º Os recursos para cuja deliberação se exija a realização de diligência fiscal serão encaminhados à Coordenadoria de Fiscalização, que deverá manter, no período de 1º de julho a 31 de agosto de 1999, em regime de plantão permanente, equipe composta por servidores do Grupo TAF, sendo, pelo menos, 05 (cinco) Fiscais de Tributos Estaduais e 05 (cinco) Agentes de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais, para cumprir as providências.

Art. 9º Os questionamentos que envolvam o preparo dos relatórios serão examinados pela Coordenadoria de Arrecadação, isoladamente ou em conjunto com a Coordenadoria de Recursos de Tecnologia e Informação.

Art. 10. Os pareceres, resultados de diligências e demais informações decorrentes das medidas tomadas em conseqüência do disposto nos artigos 7º a 9º, acompanhados dos documentos que os instruem, deverão ser encaminhados à Gerência de Informações Econômico-Fiscais, até o dia 20 de agosto de 1999.

Art. 11. De posse das peças e documentos arrolados no artigo anterior, a Gerência de Informações Econômico-Fiscais elaborará informação final, em resposta ao recurso interposto, que deverá ser submetida a referendo desta Coordenadoria-Geral, até 25 de agosto de 1999.

§ 1º Quando o recurso interposto implicar a lavratura de NAI, para efeitos do cálculo do valor adicionado, será observado o preconizado no § 11 do artigo 3º da Lei Complementar nº 63/90, ou seja, o resultado será considerado no ano em que se tornar definitivo, em virtude de decisão administrativa irrecorrível.

§ 2º Respeitado o disposto no § 12 do artigo 3º da Lei Complementar nº 63/90, o valor adicionado originário de denúncias espontâneas será considerado somente no período em que ocorrer a confissão.

Art. 12. A Coordenadoria de Arrecadação poderá, de oficio, solicitar à Coordenadoria de Fiscalização a realização das diligências que entender necessárias, sempre que houver dúvida quanto à exatidão de dados exarados nos documentos utilizados no cálculo dos índices preliminares e definitivos.

Parágrafo único Para cumprimento do disposto neste artigo, a Coordenadoria de Fiscalização observará, quanto ao índice definitivo, o mesmo prazo previsto no parágrafo único do artigo 4º, ficando estabelecido como prazo máximo, para o índice preliminar, o dia 25 de junho de 1999.

Art. 13. A presente Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Coordenadora-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, em Cuiabá-MT, 17 de junho de 1999.

Múcio Ferreira Ribas

Coordenador-Geral do SIAT