Instrução Normativa DICOP nº 4 de 06/08/2004

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 10 ago 2004

Estabelece procedimentos referentes à retenção e ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS para o Município do Salvador.

O DIRETOR DA CONTABILIDADE PÚBLICA, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto nos §§ 1º, inciso V e 2º, do art. 1º da Lei Estadual n. 2.322, de 11 de abril de 1966, e

considerando a necessidade de orientar quanto aos procedimentos a serem realizados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual quando da retenção e do recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS para o Município do Salvador, em conformidade com as Leis Municipais n. 4.279, de 28 de dezembro de 1990, n. 6.250, de 27 de dezembro de 2002 e n. 6.453, de 29 de dezembro de 2003, e com os Decretos Municipais n. 12.230, de 15 de janeiro de 1999, n. 14.118, de 02 de janeiro de 2003 e n. 14.809, de 02 de fevereiro de 2004,

RESOLVE:

I - DA OBRIGATORIEDADE DA RETENÇÃO NA FONTE E DAS ISENÇÕES

1. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, bem como os fundos a eles vinculados, na qualidade de substitutos tributários, deverão reter o valor relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, incidente sobre a remuneração dos serviços que lhes sejam prestados, ressalvado o disposto no item 4 desta Instrução Normativa.

1.1. A retenção deverá ser efetuada sobre os serviços listados no Anexo I desta Instrução Normativa, observando-se os critérios para definição do local de ocorrência do fato gerador estabelecidos no item 8 desta Instrução Normativa que definirão se a retenção deverá ser efetuada para o Município do Salvador;

1.2. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e os fundos a eles vinculados entregarão obrigatoriamente ao contribuinte substituído o Recibo de Retenção na Fonte.

2. Não estão sujeitos à retenção na fonte os pagamentos de serviços a prestadores inscritos no Cadastro Geral de Atividades do Município do Salvador que tenham a obrigatoriedade de recolher o ISS calculado por meio de alíquotas fixas com base na Tabela de Receita II anexa à Lei Municipal n. 4.279/90, constante do Anexo II desta Instrução Normativa, desde que estes prestadores comprovem o recolhimento do imposto relativo ao exercício corrente ou ao trimestre anterior ao da prestação do serviço conforme o caso.

2.1. São considerados para efeito deste item os seguintes prestadores de serviços:

2.1.1. Profissionais autônomos.

2.1.2. Sociedades que prestem os serviços de:

a) médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;

b) enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);

c) médicos veterinários;

d) contabilidade, auditoria, técnicos em contabilidade e congêneres;

e) agentes da propriedade industrial;

f) advogados;

g) engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos;

h) odontólogos;

i) consultores e assessores econômicos;

j) psicólogos.

2.1.2.1 É necessário que a sociedade seja de profissionais habilitados que tenham a mesma qualificação profissional, cujo trabalho seja a prestação do serviço que constitui o objeto da sociedade, diretamente ao tomador, de forma habitual e continuada sem a intermediação de terceiro, em conformidade com o Decreto Municipal n. 14.809, de 02 de fevereiro de 2004.

3. Os pagamentos de serviços prestados por contribuintes não inscritos no Cadastro Geral de Atividades do Município do Salvador terão, obrigatoriamente, o imposto retido na fonte pelo contratante, ressalvado o estabelecido no item 4 desta Instrução Normativa.

4. Não será efetuada a retenção na fonte quando o preço do serviço, por prestador e por mês, for igual ou inferior ao estabelecido no inciso III, do § 2º do art. 95 da Lei nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990, Código Tributário do Município de Salvador disponível no sítio da Internet www.sefaz.salvador.ba.gov.br (Redação dada pela Instrução Normativa DICOP nº 02, de 05.09.2005 - Efeitos a partir de 06.09.2005)

5. A falta de retenção na fonte, quando obrigatória, sujeita o contratante do serviço ao pagamento de multa prevista na legislação municipal.

6. São isentos do pagamento do imposto e, conseqüentemente, de retenção na fonte:

6.1. o artista, o artífice e o artesão;

6.2. o motorista profissional que não seja proprietário do veículo e o proprietário de apenas um veículo de aluguel, por ele próprio dirigido;

6.3. atividades ou espetáculos culturais, exclusivamente promovidos por entidades vinculadas ao poder público;

6.4. clubes culturais, inclusive de cinema, legalmente constituídos;

6.5. empresas públicas ou sociedades de economia mista do Município do Salvador;

6.6. em 50% (cinqüenta por cento), as competições desportivas em geral, programadas pelas respectivas entidades, bem como a receita de prestação de serviços de pequenos clubes sociais.

II - DO FATO GERADOR

7. O fato gerador do ISS é a prestação dos serviços constantes da Lista de Serviços do Município, conforme Anexo I desta Instrução Normativa.

8. Para efeito da ocorrência do fato gerador, considera-se prestado o serviço e devido o imposto:

8.1. No local do estabelecimento prestador, ou na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.

8.2. No local do estabelecimento do tomador ou do intermediário do serviço, ou na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País.

8.3. No local do estabelecimento do tomador da mão-de-obra, ou na falta do estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso de fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

8.4. No local da prestação de serviço, nos seguintes casos:

a) Instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da Lista de Serviços anexa;

b) Execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da Lista de Serviços anexa;

c) Demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de Serviços anexa;

d) Edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços anexa;

e) Execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços anexa;

f) Execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços anexa;

g) Execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços anexa;

h) Controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de Serviços anexa;

i) Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da Lista de Serviços anexa;

j) Execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da Lista de Serviços anexa;

l) Limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços anexa;

m) Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços anexa;

n) Execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos no item 12, exceto o 12.13, da Lista de Serviços anexa;

o) Serviços descritos no item 16 da Lista de Serviços anexa;

p) Feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, a organização e a administração, no caso dos serviços descritos no subitem 17.09 da Lista de Serviços anexa;

q) Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários, descritos no item 20 da Lista de Serviços anexa, ressalvado o disposto no subitem 8.4.1.

8.4.1. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador dos serviços executados em águas marítimas, excetuados os descritos no subitem 20.01 da Lista de Serviços anexa.

8.4.2. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o sujeito passivo desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

8.4.3. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da Lista de Serviços anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido no Município do Salvador, o imposto proporcionalmente à extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

8.4.4. No caso dos serviços a que se refere o item 22 da Lista de Serviços anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido no Município do Salvador, o imposto proporcionalmente à extensão de rodovia nele explorada.

8.5. No local onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista de Serviços anexa;

8.6. No local do domicílio das pessoas ou onde se encontrem os bens vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços anexa.

III - DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

9. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, sobre o qual incidirá a alíquota discriminada na Tabela de Receita II anexa à Lei 4.279/90 constante do Anexo II desta Instrução Normativa.

9.1. Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:

a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;

b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.

9.2. Quando se tratar dos serviços descritos no subitem 3.03 da Lista de Serviços anexa a base de cálculo será proporcional à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes existentes no Município do Salvador.

IV - DO RECOLHIMENTO

10. O recolhimento do ISS, retido pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, será efetuado até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente ao do pagamento do serviço prestado conforme Decreto Municipal n. 12.230, de 15 de janeiro de 1999.

11. O valor do imposto retido e não recolhido no prazo legal de vencimento ficará sujeito aos acréscimos de atualização monetária, multa e juros de mora, previstos no Decreto Municipal n. 12.230, de 15 de janeiro de 1999.

11.1. A multa e os juros de mora serão calculados considerando o valor já atualizado monetariamente.

V - DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO

12. Os recolhimentos à Fazenda do Município do Salvador pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual serão feitos através do "Documento de Arrecadação Municipal - DAM".

VI - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

13. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão enviar a Declaração Mensal de Serviços -DMS à Prefeitura Municipal do Salvador até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao mês da competência da Declaração.

13.1. Deverá ser instalado o Programa DMS e solicitada a senha de acesso através da página www.sefaz.salvador.ba.gov.br.

13.2. Deverá ser emitido o Recibo de Retenção na Fonte no próprio Programa DMS.

13.3. Caso em um período mensal não ocorra serviço contratado por adiantamento, a unidade gestora poderá emitir o Documento de Arrecadação Mensal - DAM pelo Sistema DMS.

13.4. Ocorrendo em um período mensal execução de despesa através de adiantamento o DAM deverá ser emitido por meio da Internet.

13.5. Os órgãos e entidades pagadores ficam obrigados a entregar ao contribuinte substituído uma via do Recibo de Retenção na Fonte na data do recebimento do documento fiscal correspondente à prestação do serviço.

VII - DOS REGISTROS DA RETENÇÃO E DO PAGAMENTO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES CONTÁBEIS E FINANCEIRAS - SICOF

14. A retenção na fonte será realizada quando da pré-liquidação da despesa relativa à prestação de serviços e o valor do imposto devido incluído através da rotina de retenção na conta 211412002 - ISS.

15. O pagamento do ISS será registrado no SICOF pelas respectivas unidades competentes mediante os seguintes procedimentos:

15.1. Inclusão do pagamento no valor correspondente ao ISS retido através da rotina "Inclusão de Pagamento Extra-orçamentário/Depósito" :

a) informar o CNPJ da Prefeitura Municipal de Salvador, 13.927.801/0001-49, no campo "Dados do Credor";

b) incluir o valor do ISS retido;

c) indicar como conta bancária da unidade a mesma conta utilizada para pagamento da despesa orçamentária da qual derive a referida retenção;

d) indicar como conta bancária do credor a conta específica para autenticação, conforme Instrução Normativa Conjunta DICOP / DEPAT n. 02/2003.

15.2. Autorização do pagamento.

15.3. Confirmação do pagamento.

15.4. Envio do DAM ao banco para autenticação, juntamente com o Histórico do Pagamento, conforme estabelece a Instrução Normativa Conjunta DICOP / DEPAT n. 02/2003.

16. A retenção do ISS e o seu recolhimento dar-se-ão quando da ocorrência de qualquer das hipóteses enunciadas na Lista de Serviços (Anexo I), independentemente da classificação orçamentária estabelecida para o respectivo elemento de despesa.

VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

17. No preenchimento da DMS deverá ser considerada como data da retenção a do pagamento da Nota Fiscal de Prestação de Serviços ou Nota Fiscal Fatura de Serviço, conforme estabelecido no Decreto Municipal n. 12.230, de 15 de janeiro de 1999.

18. Quando a despesa for realizada pelo regime de adiantamento deverão ser observados os procedimentos estabelecidos em rotina específica.

19. As informações referentes à Prefeitura do Salvador no cadastro de municípios do Sistema de Informações Contábeis e Financeiras - SICOF estão disponíveis no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br., Seção Finanças Públicas_ Municípios Cadastrados.

20. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão consultar, sempre que for necessário, a legislação do Município do Salvador, disponível no endereço www.sefaz.salvador.ba.gov.br, para obter informações não contempladas nesta Instrução Normativa.

21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 03, de 30 de junho de 2003.

DIRETORIA DA CONTABILIDADE PÚBLICA, em 06 de agosto de 2004.

WALDEMAR SANTOS FILHO

Diretor

ANEXO I

LISTA DE SERVIÇOS
1
Serviços de informática e congêneres.

1.01
Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02
Programação.

1.03
Processamento de dados e congêneres.

1.04
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.05
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06
Assessoria e consultoria em informática.

1.07
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres

3.01
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.02
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.03
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.04
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4
Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01
Medicina e biomedicina.

4.02
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e         congêneres.

4.04
Instrumentação cirúrgica.

4.05
Acupuntura.

4.06
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07
Serviços farmacêuticos.

4.08
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10
Nutrição.

4.11
Obstetrícia.

4.12
Odontologia.

4.13
Ortóptica.

4.14
Próteses sob encomenda.

4.15
Psicanálise.

4.16
Psicologia.

4.17
Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5
Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01
Medicina veterinária e zootecnia.

5.02
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03
Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05
Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09
Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01
Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03
Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05
Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04
Demolição.

7.05
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08
Calafetação.

7.09
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11
Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.15
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.16
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.17
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.18
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.19
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.20
Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9
Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03
Guias de turismo.
10
Serviços de intermediação e congêneres.

10.01
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06
Agenciamento marítimo.

10.07
Agenciamento de notícias.

10.08
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10
Distribuição de bens de terceiros.
11
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.03 
Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12
Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01
Espetáculos teatrais. 

12.02
Exibições cinematográficas.

12.03
Espetáculos circenses.

12.04
Programas de auditório.

12.05
Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06
Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08
Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09
Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10
Corridas e competições de animais.

12.11
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12
Execução de música.

12.13
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.       

12.16
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13
Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.02
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.03
Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.04
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14
Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02
Assistência técnica.

14.03
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04
Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.06
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07
Colocação de molduras e congêneres.

14.08
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10
Tinturaria e lavanderia.

14.11
Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12
Funilaria e lanternagem.

14.13
Carpintaria e serralheria.
15
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01
Administração de fundos quaisquer ( exceto fundos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios), de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16
Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01
Serviços de transporte de natureza municipal.
17
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07
Franquia (franchising).

17.08
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.09
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.10
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.11
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.12
Leilão e congêneres.

17.13
Advocacia.

17.14
Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.15
Auditoria.

17.16
Análise de Organização e Métodos.

17.17
Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.18
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares

17.19
Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.20
Estatística.

17.21 
Cobrança em geral.

17.22
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.23
Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22
Serviços de exploração de rodovia.

22.01
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25
Serviços funerários.

25.01
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02
Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03
Planos ou convênio funerários.

25.04
Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27
Serviços de assistência social.

27.01
Serviços de assistência social.
28
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29
Serviços de biblioteconomia.

29.01
Serviços de biblioteconomia.
30
Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01
Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 

31.01
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32
Serviços de desenhos técnicos.

32.01
Serviços de desenhos técnicos.
33
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36
Serviços de meteorologia.

36.01
Serviços de meteorologia.
37
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38
Serviços de museologia.

38.01
Serviços de museologia.
39
Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40
Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01
Obras de arte sob encomenda.

ANEXO II

TABELA DE RECEITA N. II

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS

Anexa à LEI N. 4.279/90, Alterada pela LEI N. 6.453/03 para aplicação a partir de 2004

CÓDIGO
ESPECIFICAÇÃO
ALÍQUOTA
S/O PREÇO DO SERVIÇO ( % )
R$
1.0
Serviço de transporte coletivo, de natureza municipal, explorado mediante permissão ou concessão.
2
 
2.0
Serviços de assistência médica.
2
 
3.0
Planos de saúde.
2
 
4.0
Serviço de construção da habitação popular, conforme definida na nota 1 desta Tabela.
2
 
5.0
Serviços prestados por microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legislação municipal, localizada em logradouro integrante da poligonal da RA-I em processo de deterioração, definido em regulamento.
2
 
6.0
Serviços de resposta audível ( "call center" ou assemelhado).
2
 
7.0
Serviços de construção e reforma de unidades imobiliárias:
-
 
7.1
destinados a empreendimentos hoteleiros, educacionais, livrarias, teatros, cinemas e outros espaços culturais, situados em logradouros em processo de deterioração, definidos em ato do Poder Executivo, localizado na RA-I.
2
 
7.2
financiados pelo programa de arrendamento residencial (PAR) ou similar, instituído pelo governo federal, estadual ou municipal, situados em logradouro em processo de deterioração, definido em ato do Poder Executivo, localizados nas RA I e II.
2
 
7.3
destinados à implantação de Pólos de Desenvolvimento Financeiro e de Diversão Pública, de Esporte e Lazer, localizados em logradouros definidos em ato do Poder Executivo integrantes, respectivamente, das RA I, II e XIII; e de Alta Tecnologia.
2
 
 
8.0
Serviços prestados pelos estabelecimentos integrantes dos Pólos de Desenvolvimento nas unidades imobiliárias a que se refere o código 7.3.
2
 
 
9.0
Serviços prestados por cooperativa que atenda ao disposto no § 1º do art. 88 da Lei n. 4.279/90.
2
 
10.0
Serviço de ensino regular pré-escolar.
2
 
11.0
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais relativos a habitação popular.
2
 
12.0
Serviços de biblioteconomia.
2
 
13.0
Serviços de barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
2
 
14.0
Serviços de diversão, lazer e entretenimento:
-
 
14.1
exibições cinematográficas não localizadas em "shopping center"ou centro comercial.
3
 
14.2
"shows", "ballet", danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
3
 
14.3
desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
3
 
14.4
produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, "shows", "ballet", danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
3
 
14.5
outros serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres .
5
 
15.0
Serviços prestados por pessoa física:
-
 
15.1
profissional liberal, por exercício.
 
405,15
15.2
de nível não superior, por exercício.
 
109,50
16.0
Sociedades a que se refere o § 2º do art. 85 da Lei n. 4.279/90, por profissional habilitado:
 
-
16.1
até 3 profissionais, por profissional e por mês.
 
49,28
16.2
de 4 a 6 profissionais, por profissionais e por mês.
 
78,84
16.3
de 7 a 10 profissionais, por profissional e por mês.
 
98,55
16.4
acima de 10 profissionais, por profissional e por mês.
 
197,10
17.0
Demais serviços de qualquer natureza, constantes da lista de serviços.
5
 
NOTAS:
1.
Para efeito desta Tabela, habitação popular é a unidade habitacional que satisfizer, simultaneamente, a todos os requisitos abaixo:
 
a)
área privativa limitada a 40,00 m2;
 
b)
,construção com um único pavimento e unidomiciliar; e
 
c)
valor de comercialização até R$6.000,00 (seis mil reais).
2.
A alíquota indicada nos códigos 5.0, 6.0, 7.0 e 8.0 só se aplica pelo prazo de 10(dez) anos, a partir de 1º. 01.2003.
3.
A alíquota indicada no código 7.3 e 8.0 não se aplica às instituições financeiras cujo funcionamento dependa de autorização do Banco Central, ainda que integrante de Pólo de Desenvolvimento Financeiro, nos termos do § 9º do art. 3º da Lei n. 6.250, de 27.12.2002, acrescentado pela Lei n. 6.325, de 05.08.2003.