Instrução Normativa AGU nº 4 de 19/07/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jul 2004

Dispõe sobre a recorribilidade de decisões judiciais pela AGU.

O Advogado Geral da União, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, VI, X, XI, XII, XIII e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 4º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, tendo em vista o disposto no art. 28, inciso II, da referida Lei Complementar nº 73, de 1993, no art. 9º da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, no art. 38, § 1º, inciso II, da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, e

Considerando a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal (v. Acórdãos nos RE's 222232/PB; 126237/DF e 221225/CE; AgRg 145985/PR; AgRg 109080/MG; AgRg 172864/SP (PRIMEIRA TURMA); RE 115016/PR; AgRg-RE 264554/RS; AgRg 146959/DF; AgRg 182370; AgRg-RE 119361/SP (SEGUNDA TURMA), resolve:

Art. 1º Os órgãos de representação judicial da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil e seus integrantes:

I - Não interporão recurso extraordinário de decisão que negar seguimento a recurso trabalhista, exclusivamente por inobservância de pressupostos processuais de sua admissibilidade; e

II - Desistirão de recurso já interposto contra decisão de que trata o item anterior.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA