Instrução Normativa DRP nº 4 de 10/01/2007

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 12 jan 2007

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Capítulo XIV do Título III, é dada nova redação às alíneas do subitem 1.2 e ao subitem 1.2.1, conforme segue:

"a) base legal, abrangendo leis, decretos, convênios e contratos que fundamentem a relação débito/crédito entre o devedor e a Fazenda Pública Estadual;

b) identificação completa e atualizada do devedor, indicando CNPJ/CPF e endereço;

c) valor original do crédito, sendo que se a origem for formada por várias parcelas, devem ser informados os valores de cada uma e as datas correspondentes;

d) valor da correção monetária a inscrever, indicando o indexador, base legal e a forma de cálculo aplicável ao crédito, que será calculado até a data limite prevista para pagamento, antes da inscrição do crédito como Dívida Ativa;

e) valor dos juros a inscrever, indicando a taxa, base legal e a forma de cálculo aplicável ao crédito, que será calculado até a data limite prevista para pagamento, antes da inscrição do crédito como Dívida Ativa;

f) valor dos juros moratórios, multa e/ou outros acréscimos legais a inscrever, se houver, indicando a taxa, base legal e a forma de cálculo aplicável ao crédito, que será calculado até a data limite prevista para pagamento, antes da inscrição do crédito como Dívida Ativa;

g) data da notificação (ciência) do devedor.

1.2.1 - O processo administrativo para encaminhamento à Secretaria da Fazenda deverá ser instruído com o formulário próprio (Anexo L-23) firmado pelo responsável legal do órgão de origem, bem como com toda a documentação originária do crédito e os extratos de cálculo, se necessário."

2. No Apêndice XVI, ficam acrescentados os seguintes códigos, obedecida a sua ordem numérica:

CÓD.
CMP
MLT
CMM
JRM
JRS
ESPECIFICAÇÃO
"451
 
453
 
454
 
TAXA JUDICIÁRIA - LEI 12.613/06
482
483
484
 
485
 
CUSTAS JUDICIAIS - LEI 12.613/06
497
 
 
 
 
 
TAXA E CUSTAS JUDICIAIS - LEI 12.613/06 - AÇÃO FISCAL
498
 
 
 
 
 
TAXA E CUSTAS JUDICIAIS - LEI 12.613/06 - DÍVIDA ATIVA"

3. Fica substituído o Anexo L-23 conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.

4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração n.º 2, a 1.º de janeiro de 2007.

ANEXO L-23

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DA FAZENDA RECEITA ESTADUAL

COMUNICAÇÃO PARA INSCRIÇÃO COMO DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA

LEI FEDERAL Nº 4.320/64 E LEI ESTADUAL N.º 6.537/73

Base Legal: (leis, decretos, convênios, e contratos que fundamentam a relação débito/crédito, correção monetária, juros, mora e multa).

Devedor:
CNPJ/CPF:
Endereço:CEP:
Cidade:UF:

Valor original do crédito: R$

Correção Monetária: R$
Base legal, indexador e forma de cálculo:

Juros: R$
Base legal, taxa e forma de cálculo:

Juros Moratórios e/ou outros acréscimos legais: R$
Base legal, taxa e forma de cálculo:

Notificado em:....../....../......

Obs.:

Anexos: Documentação originária do crédito e extratos de cálculo, se necessário.

Porto Alegre,.../.../...

_______________________________

Responsável legal do órgão de origem