Instrução Normativa STJ nº 4 de 14/11/2008

Norma Federal

Disciplina o procedimento de cadastramento de conta única para efeito de constrição de valores em dinheiro através do Convênio BACENJUD no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

O PRESIDENTE do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe é conferida pelo Regimento Interno, art. 21, inciso XX, e considerando o disposto nos arts. 5º, inciso I, 11 e 12 da Resolução nº 61, de 7 de outubro de 2008, do Conselho Nacional de Justiça, que disciplina o procedimento de cadastramento de conta única para efeito de constrição de valores em dinheiro por intermédio do Convênio BACENJUD e dá outras providências,

RESOLVE baixar Instrução Normativa nestes termos:

Art. 1º A solicitação de cadastramento será dirigida ao Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça através de requerimento impresso, conforme formulário próprio, ou em formulário eletrônico, disponível no sítio do Superior Tribunal de Justiça na rede mundial de computadores (http://www.stj.jus.br/), devendo ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do CPF ou do CNPJ do requerente;

II - comprovante idôneo da titularidade da conta bancária indicada contendo todos os dados identificadores exigidos pelo Sistema BACENJUD (banco, agência, conta-corrente, nome e CPF ou CNPJ do titular), dispensada a indicação de agência e conta-corrente quando o requerente for instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional;

III - cópia do contrato social, no caso de pessoa jurídica.

Art. 2º Na hipótese de cadastramento de grupo econômico, empresa com filiais e similares que tenham interesse no cadastramento de conta única, deverão ser apresentados os seguintes documentos, além dos acima exigidos:

I - declaração escrita idônea, em caráter incondicional, de plena concordância com a efetivação de bloqueio de valores decorrente de ordem judicial expedida contra as pessoas por ele relacionadas;

II - declaração dos representantes legais das pessoas jurídicas e das pessoas naturais, em caráter incondicional, de plena concordância com o direcionamento das ordens judiciais de bloqueio para a conta especificada;

III - declaração da instituição financeira respectiva de que, ciente dos termos da Resolução nº 61/2008, do Conselho Nacional de Justiça, está apta a direcionar para a conta especificada as ordens judiciais de bloqueio expedidas contra as pessoas arroladas.

Art. 3º A solicitação de cadastramento de conta única, devidamente preenchida e instruída, será apresentada pessoalmente ao Protocolo do Superior Tribunal de Justiça, ou por remessa postal, com a observação, no campo reservado à identificação do destinatário, "CADASTRAMENTO DE CONTA ÚNICA - BACENJUD".

Art. 4º O exame de admissibilidade do requerimento será realizado pela Presidência, e o cadastramento da conta única no sistema eletrônico do BACENJUD será promovido pela Secretaria dos Órgãos Julgadores.

Art. 5º Os requerimentos que não atenderem os requisitos acima indicados serão liminarmente indeferidos.

Art. 6º O requerimento e os respectivos documentos serão digitalizados, armazenados em ambiente eletrônico e imediatamente descartados.

Art. 7º Os casos omissos serão apreciados pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Ministro CESAR ASFOR ROCHA