Instrução Normativa SEMA nº 4 de 16/11/2009

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 18 nov 2009

Dispõe sobre procedimentos técnicos para elaboração, apresentação e avaliação do Plano de Manejo Florestal Sustentável nas Florestas Primitivas e suas Sucessões no Estado do Amapá.

O Secretário de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 123, inciso II, da Constituição do Estado do Amapá, pelo art. 34 da Lei Estadual nº 0338/1997 e Decreto de Nomeação nº 0259, de 31 de janeiro de 2008, e:

Considerando o preceituado pelo art. 24 - competência concorrente, art. 225 - que dispõe sobre o meio ambiente, todos da Constituição Federal; pelo art. 310 e seguintes da Constituição Estadual; pela Lei nº 9.985/2000 - Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e pelo Decreto nº 4.340/2002 - que a regulamenta; pela Lei nº 11.284/2006 - Lei de Gestão de Florestas Públicas para Produção Sustentável e pelo Decreto nº 6.043/2007 - que a regulamenta; pela Lei Federal nº 4.771/1965 - Código Florestal e pela Medida Provisória 2.166-67/2001 - que acrescenta informações ao Código Florestal e suas alterações pela Lei nº 7.803/1989; pela Lei Federal nº 7.661/1988 - Código Ambiental do Estado do Amapá, e seu Decreto Regulamentador nº 3.009/1998; pela Lei Estadual nº 0702/2002 - que disciplina a Política Estadual de Floresta e demais formas de vegetação do Estado do Amapá;

Considerando a Resolução CONAMA nº 237/1997 - A qual dispõe sobre o licenciamento ambiental; e a Resolução CONAMA nº 001/1986 - Que dispõe sobre o Estudo de Impacto Ambiental (EIA); bem como a Resolução CONAMA nº 303/2002 - que dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente; e a Resolução CONAMA nº 369/2006 - que dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitem a intervenção ou a supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente (APP);

Considerando a competência do Órgão Estadual do Meio Ambiente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), todos os empreendimentos potencialmente poluidores ou causadores de danos ambientais nos quais estão incluídas as diferentes modalidades de Plano de Manejo Florestal Sustentável e Uso Alternativo do Solo (desmatamento), devem obter as devidas licenças ambientais na forma da Lei nº 6.938/1981 - Lei da Política Nacional Meio Ambiente e seu regulamento;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos técnicos para elaboração, apresentação e avaliação do Plano de Manejo Florestal Sustentável e Uso Alternativo do Solo (desmatamento) nas Florestas Primitivas e suas Sucessões no Estado do Amapá;

Resolve:

Art. 1º Para elaboração do Plano de Manejo Florestal Sustentável individual e comunitário em pequena propriedade rural, nos termos da MP nº 2.166/2001, fica facultado ao detentor do Plano a apresentação do inventário amostral.

Parágrafo único. Para fins da presente Instrução Normativa, fica obrigatório a apresentação do Inventário Florestal 100% das espécies de interesse comercial.

Art. 2º Os procedimentos técnicos para elaboração, apresentação, execução e avaliação técnica de Planos de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) nas florestas primitivas e suas formas de sucessão no Estado do Amapá observarão o disposto nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A avaliação técnica do PMFS em florestas privadas somente será iniciada após a emissão da Autorização Prévia à Análise Técnica de Plano de Manejo Florestal Sustentável - APAT.

Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa, consideram-se:

I - Proponente: pessoa física ou jurídica que solicita ao órgão ambiental competente a análise e aprovação do PMFS e que após a aprovação tornar-se-á detentora do PMFS;

II - Detentor: pessoa física ou jurídica, ou seus sucessores no caso de transferência, em nome da qual é aprovado o PMFS e que se responsabiliza por sua execução;

III - Ciclo de corte: período de tempo, em anos, entre sucessivas colheitas de produtos florestais madeireiros ou não-madeireiros numa mesma área;

IV - Intensidade de corte: volume comercial das árvores derrubadas para aproveitamento, estimado por meio de equações volumétricas previstas no PMFS e com base nos dados do inventário florestal a 100%, expresso em metros cúbicos por unidade de área (m3/ha) de efetiva exploração florestal, calculada para cada unidade de trabalho (UT);

V - Área de Manejo Florestal - AMF: conjunto de Unidades de Manejo Florestal que compõe o PMFS, contíguas ou não, localizadas no Estado;

VI - Unidade de Manejo Florestal - UMF: área do imóvel rural a ser utilizada no manejo florestal;

VII - Unidade de Produção Anual - UPA: subdivisão da Área de Manejo Florestal, destinada a ser explorada em um ano;

VIII - Unidade de Trabalho-UT: subdivisão operacional da Unidade de Produção Anual;

IX - Área de efetiva exploração florestal: é a área efetivamente explorada na UPA, considerando a exclusão das áreas de preservação permanente, inacessíveis, de infraestrutura e outras eventualmente protegidas;

X - Plano Operacional Anual - POA: documento a ser apresentado ao órgão ambiental competente, contendo as informações definidas em suas diretrizes técnicas, com a especificação das atividades a serem realizadas no período de 12 meses;

XI - Autorização para Exploração - AUTEX: documento expedido pelo órgão competente que autoriza o início da exploração da UPA e especifica o volume máximo por espécie permitido para exploração, com a validade de 12 meses;

XII - Relatório de Atividades: documento encaminhado ao órgão ambiental competente, conforme especificado em suas diretrizes técnicas, com a descrição das atividades realizadas em toda a AMF, o volume explorado na UPA anterior e informações sobre cada uma das Uts;

XIII - Vistoria Técnica: é a avaliação de campo para subsidiar a análise, acompanhar e controlar rotineiramente as operações e atividades envolvidas na AMF, realizada pelo órgão ambiental competente;

XIV - Resíduos da exploração florestal: galhos, sapopemas e restos de troncos e árvores caídas, provenientes da exploração florestal, que podem ser utilizados como produtos secundários do manejo florestal para a produção de madeira e energia.

XV - Regulação da produção florestal: procedimento que permite estabelecer um equilíbrio entre a intensidade de corte e o tempo necessário para o restabelecimento do volume extraído da floresta, de modo a garantir a produção florestal contínua.

Art. 4º Os PMFSs e os respectivos POAs, em florestas de domínio público ou privado, dependerão de prévia aprovação pelo órgão estadual competente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.

§ 1º Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA a aprovação de que trata o caput deste artigo:

I - nas florestas públicas de domínio da União;

II - nas unidades de conservação criadas pela União;

III - nos empreendimentos potencialmente causadores de impacto ambiental nacional ou regional, no Estado, definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

§ 2º O PMFS e os POAs, cuja atribuição couber ao IBAMA nos termos do § 1º deste artigo, serão submetidos às unidade do IBAMA, na jurisdição do imóvel.

§ 3º Excepcionalmente, quando as UMFs se localizarem em mais de uma jurisdição, o PMFS e os POAs, especificados no § 2º deste artigo, serão submetidos à unidade do IBAMA mais acessível.

§ 4º Compete ao órgão ambiental municipal a aprovação de que trata o caput deste artigo:

I - nas florestas públicas de domínio do Município;

II - nas unidades de conservação criadas pelo Município;

III - nos casos que lhe forem delegados por convênio ou outro instrumento admissível, ouvidos, quando couber, os órgãos competentes da União, dos Estados da União e do Estado.

CAPÍTULO II - DO PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL Seção I - Das categorias de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS

Art. 5º Para fins desta Instrução Normativa, das diretrizes técnicas dela decorrentes e para fins de cadastramento, os PMFSs se classificam nas seguintes categorias:

I - quanto à dominialidade da floresta:

a) PMFS em floresta pública;

b) PMFS em floresta privada.

II - quanto ao detentor:

a) PMFS individual, nos termos do art. 4º, inciso I, alínea "a", da Instrução Normativa que trata da APAT;

b) PMFS empresarial, nos termos do art. 4º, inciso I, alínea "b", da Instrução Normativa que trata da APAT;

c) PMFS comunitário, nos termos do art. 4º, inciso I, alínea "c", da Instrução Normativa que trata da APAT;

d) PMFS em floresta pública, executado pelo concessionário em contratos de concessão florestal, nos termos do Capítulo IV da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006;

e) PMFS em Floresta Nacional, Estadual ou Municipal, executado pelo órgão ambiental competente, nos termos do Capítulo III da Lei nº 11.284, de 2006.

III - quanto aos produtos decorrentes do manejo:

a) PMFS para a produção madeireira;

b) PMFS para a produção de produtos florestais não-madeireiro (PFNM);

c) PMFS para múltiplos produtos.

IV - quanto à intensidade da exploração no manejo florestal para a produção de madeira:

a) PMFS de baixa intensidade;

b) PMFS Pleno.

V - quanto ao ambiente predominante:

a) PMFS em floresta de terra-firme;

b) PMFS em floresta de várzea.

VI - quanto ao estado natural da floresta manejada:

a) PMFS de floresta primária;

b) PMFS de floresta secundária.

§ 1º As categorias em que se adéqua serão indicadas no PMFS, que será elaborado e avaliado em observação às normas correspondentes, previstas nesta Instrução Normativa e nas diretrizes técnicas dela decorrentes.

§ 2º Enquadra-se na categoria de PMFS de Baixa Intensidade, para a produção de madeira, aquele que não utiliza máquinas para o arraste de toras e observará requisitos técnicos previstos nesta Instrução Normativa, em especial, no Anexo I desta Instrução Normativa e nas diretrizes técnicas dela decorrentes.

§ 3º Enquadra-se na categoria de PMFS Pleno, para a produção de madeira, aquele que prevê a utilização de máquinas para o arraste de toras e observará requisitos técnicos previstos nesta Instrução Normativa, em especial, no Anexo II desta Instrução Normativa e nas diretrizes técnicas dela decorrentes.

CAPÍTULO III - DO PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL PARA A PRODUÇÃO DE MADEIRA Seção I - Dos parâmetros de limitação e controle da produção para a promoção da sustentabilidade

Art. 6º A intensidade de corte proposta no PMFS será definida de forma a propiciar a regulação da produção florestal, visando garantir a sua sustentabilidade, e levará em consideração os seguintes aspectos:

I - estimativa da produtividade anual da floresta manejada (m3/ha/ano), para o grupo de espécies comerciais, com base em estudos disponíveis na região;

II - ciclo de corte inicial de no mínimo 25 anos e de no máximo 35 anos para o PMFS Pleno e de, no mínimo, 10 anos para o PMFS de Baixa Intensidade;

III - estimativa da capacidade produtiva da floresta, definida pelo estoque comercial disponível (m3/ha), com a consideração do seguinte:

a) os resultados do inventário florestal da UMF;

b) os critérios de seleção de árvores para o corte, previstos no PMFS; e

c) os parâmetros que determinam a manutenção de árvores por espécie, estabelecidos nos arts. 6º e 7º desta Instrução Normativa.

§ 1º Ficam estabelecidas as seguintes intensidades máximas de corte a serem autorizadas pelo órgão ambiental competente:

I - 30 m3/ha para o PMFS Pleno com ciclo de corte inicial de 35 anos;

II - 10 m3/ha para o PMFS de Baixa Intensidade com ciclo de corte inicial de 10 anos;

§ 2º Além dos critérios estabelecidos neste artigo, o órgão ambiental competente analisará a intensidade de corte proposta no PMFS Pleno, considerando os meios e a capacidade técnica de execução demonstradas no PMFS, necessários para a redução dos impactos ambientais, conforme as diretrizes técnicas.

§ 3º Para os efeitos do disposto no § 2º deste artigo, entende-se por:

I - capacidade técnica de execução: disponibilidade do detentor em manter equipe técnica própria ou de terceiros, treinada e em número adequado para a execução de todas as atividades anuais previstas no PMFS e nos Planos Operacionais Anuais - POAs, conforme diretrizes técnicas;

II - meios de execução: a capacidade comprovada, no PMFS e nos POAs, do detentor em utilizar tipos e quantidade de máquinas adequadas à intensidade e à área anual de exploração especificadas no PMFS e no POA.

Art. 7º Para o PMFS em áreas de várzea serão observados os dispostos no art. 5º inciso IV alíneas a e b, vedada para ambos os casos a utilização de máquinas de grande porte.

Art. 8º O Diâmetro Mínimo de Corte (DMC) será estabelecido por espécie comercial manejada, mediante estudos, que observem as diretrizes técnicas disponíveis, considerando conjuntamente os seguintes aspectos:

I - distribuição diamétrica do número de árvores por unidade de área (n/ha), a partir de 10 cm de Diâmetro à Altura do Peito (DAP), resultado do inventário florestal da UMF;

II - outras características ecológicas que sejam relevantes para a sua regeneração natural;

III - o uso a que se destinam.

§ 1º O órgão ambiental competente poderá adotar DMC por espécies quando dispor de estudos técnicos realizados na região do PMFS, por meio de notas técnicas.

§ 2º Fica estabelecido o DMC de 50 cm para todas as espécies, para as quais ainda não se estabeleceu o DMC especifico, observado o disposto nos incisos I e II deste artigo.

Art. 9º Quando do planejamento da exploração de cada UPA, a intensidade de corte de que trata o art. 5º desta Instrução Normativa será estipulada observando também os seguintes critérios por espécie:

I - manutenção de pelo menos 10% do número de árvores por espécie, na área de efetiva exploração da UPA, que atendam aos critérios de seleção para corte indicados no PMFS, respeitado o limite mínimo de manutenção de 3 árvores por espécie por 100 ha; e

II - manutenção de todas as árvores das espécies cuja abundância de indivíduos com DAP superior ao DMC seja igual ou inferior a 3 árvores por 100 hectares de área de efetiva exploração da UPA.

Parágrafo único. O órgão ambiental competente poderá acatar a definição de percentuais de manutenção por espécie que sejam inferiores aos 10% previstos no inciso I do caput deste artigo, bem como determinar percentuais superiores a 10%, desde que observado o disposto nos incisos I e II do art. 7º desta Instrução Normativa.

Art. 10. Poderão ser apresentados estudos técnicos para a alteração dos parâmetros definidos nos arts. 5º a 8º no PMFS ou de forma avulsa, mediante justificativas elaboradas por seu responsável técnico, que comprovem a observância do disposto no art. 3º do Decreto nº 5.975, de 30 de novembro de 2006.

§ 1º Os estudos técnicos mencionados no caput deverão considerar as especificidades locais e apresentar o fundamento técnico-científico utilizado em sua elaboração.

§ 2º O órgão ambiental competente analisará as propostas de alterações dos parâmetros previstos nos arts. 5º a 8º desta Instrução Normativa, com amparo em suas diretrizes técnicas.

§ 3º Somente poderá ser requerida a redução do ciclo de corte, especificado no art. 5º desta Instrução Normativa, quando comprovada a recuperação da floresta.

§ 4º As Câmaras Técnicas de Floresta subsidiarão os órgãos ambientais competentes na análise da alteração dos parâmetros definidos nos arts. 5º a 8º desta Instrução Normativa.

Art. 11. É obrigatória a adoção de procedimentos que possibilitem o controle da origem da produção por meio do rastreamento da madeira das árvores exploradas, desde a sua localização na floresta até o seu local de desdobramento.

Parágrafo único. Os procedimentos mencionados no caput deste artigo serão definidos em diretrizes técnicas.

Art. 12. O órgão ambiental competente definirá períodos de restrição das atividades de corte e extração florestal no período chuvoso, para os PMFSs em floresta de terra-firme e várzea, observada a sazonalidade local e fundamentada em indicativos técnicos.

Seção II - Da apresentação do Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS e do Planos Operacionais Anuais - POAs

Art. 13. O PMFS, seus respectivos POA e o Relatório de Atividades serão entregues nas seguintes formas, cumulativamente:

I - em meio digital (CD-rom): todo o conteúdo, incluindo textos, tabelas, planilhas eletrônicas e mapas, conforme diretrizes técnicas.

II - em forma impressa: todos os itens citados no inciso anterior, com exceção do corpo das tabelas e planilhas eletrônicas, contendo os dados originais de campo dos inventários florestais.

Parágrafo único. Quando disponibilizados sistemas eletrônicos pelos órgãos ambientais competentes, a entrega por meio digital dos PMFSs e dos respectivos POAs dar-se-á por formulário eletrônico, pela Rede Mundial de Computadores-Internet, conforme regulamentação.

Art. 14. O Órgão Competente terá o prazo de até 90 (noventa) dias para emissão da AUTEX ou arquivamento do PMFS.

Seção IV - Da responsabilidade pelo Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS.

Art. 15. Aprovado o PMFS, deverá ser apresentado pelo detentor o Termo de Responsabilidade de Manutenção da Floresta, conforme Anexo III desta Instrução Normativa, devidamente averbado à margem da matrícula do imóvel competente.

§ 1º O órgão ambiental competente somente emitirá a primeira AUTEX após a apresentação do Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta, conforme disposto no caput deste artigo.

§ 2º O Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta vincula o uso da floresta ao uso sustentável pelo período de duração do PMFS e não poderá ser desaverbado até o término desse período.

Art. 16. A paralisação temporária da execução do PMFS não exime o detentor do PMFS da responsabilidade pela manutenção da floresta e da apresentação anual do POA e do Relatório de Atividades.

Subseção Única - Da responsabilidade técnica pelo Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS

Art. 17. O proponente ou detentor de PMFS, conforme o caso, deverá apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, registrada junto ao respectivo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, dos responsáveis pela elaboração e pela execução do PMFS, com a indicação dos respectivos prazos de validade.

§ 1º As atividades do PMFS não serão executadas sem um responsável técnico.

§ 2º A substituição do responsável técnico e da respectiva ART deve ser comunicada oficialmente ao órgão ambiental competente, no prazo de 30 dias após sua efetivação, pelo detentor do PMFS.

§ 3º O profissional responsável que efetuar a baixa em sua ART no CREA deve comunicá-la oficialmente ao órgão ambiental competente, no prazo de 10 dias, sob pena de serem tomadas as providências previstas no art. 36 desta Instrução Normativa.

Seção V - Da reformulação e da transferência do Plano de Manejo Florestal Sustentável

Art. 18. A reformulação do PMFS dependerá de prévia análise técnica e aprovação do órgão competente e poderá decorrer de:

I - inclusão de novas áreas na AMF;

II - alteração na categoria de PMFS; e

III - da revisão técnica periódica, a ser realizada a cada 5 anos.

Parágrafo único. A inclusão de novas áreas na AMF somente será permitida em florestas privadas e após a apresentação de APAT, referente ao imóvel em que se localizar a nova área.

Art. 19. A transferência do PMFS para outro detentor dependerá de:

I - apresentação de documento comprobatório da transferência, firmado entre as partes envolvidas, incluindo cláusula de transferência de responsabilidade pela execução do PMFS;

II - da análise jurídica quanto ao atendimento do disposto na Instrução Normativa relativa a APAT.

Seção VI - Do Plano Operacional Anual - POA

Art. 20. Anualmente, o detentor do PMFS deverá apresentar o Plano Operacional Anual - POA, referente às próximas atividades que realizará, como condição para receber a AUTEX.

§ 1º O formato do POA será definido em diretriz técnica emitida pelo órgão ambiental competente.

§ 2º O POA será avaliado pelo órgão ambiental competente, o qual informará as eventuais pendências ao detentor do PMFS.

§ 3º A emissão da AUTEX está condicionada à aprovação do POA pelo órgão ambiental competente.

§ 4º A partir do segundo POA, o órgão ambiental competente poderá optar pelo POA declaratório, em que a emissão da AUTEX não está condicionada à aprovação do POA, por até dois POAs consecutivos.

§ 5º Quando adotado o procedimento previsto no § 4º deste artigo e forem verificadas pendências no POA, o detentor do PMFS terá o prazo de 30 dias para a correção, findo o qual poderá ser suspensa a AUTEX.

Art. 21. A AUTEX será emitida considerando o PMFS e os parâmetros definidos nos arts. 5º a 8º desta Instrução Normativa e indicará, no mínimo, o seguinte:

I - a lista das espécies autorizadas e seus respectivos volumes e números de árvores, médios por hectare e total;

II - nome e CPF ou CNPJ do detentor do PMFS;

III - nome, CPF e registro no CREA do responsável técnico;

IV - número do PMFS;

V - município e Estado de localização do PMFS;

VI - coordenadas geográficas do PMFS que permitam identificar sua localização;

VII - seu número, ano e datas de emissão e de validade;

VIII - área total das propriedades que compõem o PMFS;

IX - área do PMFS;

X - área da respectiva UPA; e

XI - volume de resíduos da exploração florestal autorizado para aproveitamento, total e médio por hectare, quando for o caso.

Art. 22. A inclusão de novas espécies florestais na lista autorizada dependerá de prévia alteração do POA e aprovação do órgão ambiental competente.

Parágrafo único. A inclusão de novas espécies para a produção madeireira só será autorizada em áreas ainda não exploradas, respeitada a intensidade de corte estabelecida para o ciclo de corte vigente.

Art. 23. O Documento de Origem Florestal - DOF será requerido em relação ao volume efetivamente explorado, observados os limites definidos na AUTEX.

Art. 24. A emissão do DOF poderá se dá em até 90 dias após o fim da vigência da AUTEX.

Parágrafo único. A emissão do DOF poderá ocorrer em relação às madeiras efetivamente exploradas, ainda que estejam na área do projeto.

Seção VII - Do Relatório de Atividades

Art. 25. O Relatório de Atividades será apresentado anualmente pelo detentor do PMFS, com as informações sobre toda a área de manejo florestal sustentável, a descrição das atividades já realizadas e o volume efetivamente explorado no período anterior de doze meses.

§ 1º O formato do Relatório de Atividades será definido em diretriz técnica emitida pelo órgão ambiental competente.

§ 2º O Relatório de Atividades será avaliado pelo órgão ambiental competente, que informará ao detentor do PMFS a eventual necessidade de esclarecimentos para a expedição da Autex.

Art. 26. O Relatório de Atividades será apresentado até 60 dias após o término das atividades descritas no POA anterior.

Art. 27. O Relatório de Atividades conterá os requisitos especificados em diretrizes técnicas e apresentará a intensidade de corte efetiva, computada por árvore cortada.

Seção VIII - Da vistoria técnica do Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS

Art. 28. Os PMFSs serão vistoriados, por amostragem, com intervalos não superiores a 3 anos por PMFS.

Parágrafo único. As vistorias técnicas poderão ser realizadas por profissionais habilitados, em dias com seu registro profissional.

Seção IX - Do aproveitamento de resíduos da exploração florestal

Art. 29. Somente será permitido o aproveitamento de resíduos das árvores exploradas e daquelas derrubadas em função da exploração florestal;

§ 1º Os métodos e procedimentos a serem adotados para a extração e mensuração dos resíduos da exploração florestal deverão ser descritos no PMFS, assim como o uso a que se destinam.

§ 2º No primeiro ano, a autorização para aproveitamento de resíduos da exploração florestal deverá ser solicitada junto ao órgão ambiental competente, com base em cubagem, quilo e dúzia pelos métodos mencionados no parágrafo primeiro deste artigo, ou em estudos disponíveis na região quando indicados pelo órgão competente.

§ 3º A partir do segundo ano de aproveitamento dos resíduos da exploração florestal, a autorização somente será emitida com base em relação dendrométrica desenvolvida para a área de manejo ou em inventário de resíduos, definidos conforme diretriz técnica.

§ 4º O volume de produtos secundários autorizado não será computado na intensidade de corte prevista no PMFS e no POA para a produção de madeira.

CAPÍTULO IV Seção XI - Do PMFS de Produtos Florestais Não-Madeireiros

Art. 30. Para a exploração dos produtos não-madeireiros que não necessitam de autorização de transporte, conforme regulamentação específica, o proprietário ou possuidor de pequena propriedade rural apenas informará ao órgão ambiental competente, por meio de relatórios anuais, as atividades realizadas, inclusive espécies, produtos e quantidades extraídas, até a edição de regulamentação específica para o seu manejo.

Parágrafo único. As empresas, associações comunitárias, proprietários ou possuidores rurais deverão cadastrar-se no Cadastro Técnico Federal, apresentando os respectivos relatórios anuais, conforme legislação vigente.

CAPÍTULO V - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 31. Aquele que explorar vegetação arbórea de origem nativa, localizada em área de reserva legal ou fora dela, de domínio público ou privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a aprovação concedida, sujeitar-se-á a multa de 1 a 3 salários mínimos por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico, por infração administrativa, nos termos do 70 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e do art. 38 do Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Parágrafo único.

Art. 32. O detentor do PMFS sujeita-se às seguintes sanções administrativas:

I - advertência nas hipóteses de descumprimento de diretrizes técnicas de condução do PMFS;

II - suspensão da execução do PMFS, nos casos de:

a) reincidência em conduta já sancionada com advertência, no período de dois anos da data da aplicação da sanção;

b) executar a exploração sem possuir a necessária AUTEX;

c) prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a realização da Vistoria Técnica;

d) deixar de cumprir os requisitos estabelecidos em diretrizes técnicas pelo órgão ambiental competente no POA ou prestar informações incorretas;

e) executar o PMFS em desacordo com o autorizado ou sem a aprovação de sua reformulação pelo órgão ambiental competente;

f) deixar de encaminhar o Relatório de Atividades no prazo previsto no art. 24 ou encaminhá-lo com informações fraudulentas;

g) transferir o PMFS sem atendimento dos requisitos previstos no art. 18 desta Instrução Normativa;

h) substituir os responsáveis pela execução do PMFS e das ARTs sem atendimento dos requisitos previstos no art. 16 desta Instrução Normativa;

III - embargo do PMFS, nos casos de:

a) permanecer suspenso por período superior a 5 anos;

b) ação ou omissão dolosa que cause dano aos recursos florestais na AMF, que extrapolem aos danos inerentes ao manejo florestal;

c) utilizar a AUTEX para explorar recursos florestais fora da AMF.

Art. 33. Nos casos de advertência, o órgão ambiental competente estabelecerá medidas corretivas e prazos para suas execuções, sem determinar a interrupção na execução do PMFS.

Art. 34. A suspensão interrompe a execução do PMFS, incluída a exploração de recursos florestais e o transporte de produto florestal, até o cumprimento de condicionantes estabelecidas no ato de suspensão.

§ 1º Findo o prazo da suspensão, sem o devido cumprimento das condicionantes ou a apresentação de justificativa no prazo estabelecido, deverão ser iniciados os procedimentos para o embargo do Plano.

§ 2º A suspensão não dispensa o detentor sancionado do cumprimento das obrigações pertinentes à conservação da floresta.

Art. 35. O embargo do PMFS impede a execução de qualquer atividade de exploração florestal e não exonera seu detentor da execução de atividades de manutenção da floresta, permanecendo o Termo de Responsabilidade de Manutenção da Floresta válido até o prazo final da vigência estabelecida no PMFS.

Parágrafo único. O detentor do PMFS embargado somente poderá solicitar nova aprovação de autorização para a execução de exploração floresta no POA depois de transcorridos dois anos da data de publicação da decisão que aplicar a sanção.

Art. 36. A suspensão e o embargo do PMFS terão efeito a partir da ciência do detentor do correspondente processo administrativo.

Art. 37. Na suspensão e no embargo do PMFS, o órgão ambiental competente poderá determinar, isoladas ou cumulativamente, as seguintes medidas:

I - a recuperação da área irregularmente explorada, mediante a apresentação e a execução, após a aprovação pelo órgão ambiental competente, de um Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD;

II - a reposição florestal correspondente à matéria-prima extraída irregularmente, na forma da legislação pertinente;

III - a suspensão do fornecimento do documento hábil para o transporte e armazenamento da matéria-prima florestal.

§ 1º No embargo do PMFS imposto pelos casos previstos nas alíneas "b" e "c" do inciso III do art. 32 desta Instrução Normativa, serão obrigatoriamente impostas todas as medidas estabelecidas nos incisos I a III do caput deste artigo.

§ 2º O desembargo do PMFS só se efetivará após o cumprimento das obrigações determinadas nos termos dos incisos I a III do caput deste artigo.

Art. 38. Verificadas irregularidades na execução do PMFS, o órgão ambiental competente aplicará as sanções previstas nesta Instrução Normativa e, quando couber:

I - oficiará ao Ministério Público;

II - representará ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, em que estiver registrado o responsável técnico pelo PMFS; e

III - efetuará a inibição do registro no Cadastro Técnico Federal - CTF.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39. Fica instituído o Cadastro Estadual de Planos de Manejo Florestal Sustentável - CEPM, no âmbito do OEMA (Órgão Estadual do Meio Ambiente), que o organizará e manterá.

§ 1º O Órgão competente deverá obedecer à ordem cronológica de protocolo dos PMFS e das pendências para efeito da emissão do parecer final.

I - O Órgão estadual competente deverá mensalmente dar publicidade do andamento dos PMFS em análise, aguardando cumprimento de pendências e aprovados.

§ 2º É obrigatório o registro de todo PMFS no CEPM, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de sua aprovação.

Art. 40. Todas as informações disponíveis no CEPM serão disponibilizadas na Rede Mundial de Computadores-Internet.

Art. 41. A taxa de vistoria de acompanhamento, prevista na legislação vigente, será calculada considerando a área a ser explorada no ano, de acordo com o POA.

Art. 42. O órgão ambiental competente expedirá as diretrizes técnicas sobre os procedimentos e parâmetros a serem adotados para a implementação desta Instrução Normativa.

Art. 43. Todas as informações georreferenciadas apresentadas no PMFS e no POA, cuja competência caiba ao OEMA observarão o disposto as Instruções Normativas do IBAMA nº 93, de 3 de março de 2006, e nº 101, de 19 de junho de 2006.

Art. 44. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e se aplica aos novos PMFSs e aos POAs de 2008 dos PMFSs em vigor.

Macapá, 16 de novembro de 2009

PAULO SERGIO SAMPAIO FIGUEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente