Instrução Normativa IEMA nº 4 de 20/03/2009
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 23 mar 2009
A DIRETORA PRESIDENTE DO INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso XI do art. 5º, Lei Complementar nº 248, de 28 de junho de 2002 e art. 33 do Decreto nº 1.382-R, de 7 de outubro de 2004, e
Considerando a necessidade de dar maior publicidade ao método de cálculo e dosimetria das multas administrativas aplicadas pelo IEMA em razão da constatação de cometimento de infrações ambientais;
Resolve:
Art. 1º As multas aplicadas em razão do cometimento de infrações ambientais previstas na Lei nº 7.058, de 19 de janeiro de 2002 serão calculadas com base em relatório elaborado pelo órgão ambiental competente.
§ 1º O relatório a que se refere este artigo identificará a classe da infração, o grau de impacto, assim como os recursos naturais afetados, conforme as tabelas 1 e 2 anexas a este Decreto.
I - O impacto ambiental gerado pela conduta será classificado em grau A, B ou C, conforme a magnitude do dano ambiental.
II - O relatório deverá incluir o cálculo do valor da multa aplicada, que levará em consideração as causas de agravamento e atenuação, além de reincidência, se houver.
Art. 2º O cálculo da multa diária obedecerá ao cálculo da multa simples para as infrações leves de grau de impacto A, sendo facultado o aumento do valor da multa diária além desses limites, de modo a adequá-lo à gravidade da conduta infracional, obedecendo, em todos os casos, os limites legais.
Art. 3º As atenuantes previstas em lei implicarão na redução do valor da multa em 10% (dez por cento) para cada atenuante identificada.
Art. 4º Cada agravante identificada implicará no agravamento da pena em 10% (dez por cento).
Art. 5º Constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo agente no período de três anos, classificada como:
I - Específica: cometimento de infração da mesma natureza;
II - Genérica: cometimento de infração de natureza diversa.
Parágrafo único. Antes de ser efetuada a dosimetria da multa, o agente autuador deverá verificar a existência de auto de infração anterior sem recurso pendente, para que seja aplicado o agravamento de que trata este artigo.
Art. 6º (Revogado pela Instrução Normativa IEMA nº 6, de 23.11.2011, DOE ES de 24.11.2011)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º No caso de reincidência específica ou genérica, a multa a ser imposta pela prática da nova infração será de valor correspondente ao triplo e ao dobro, respectivamente, independentemente de ter sido ou não aplicada a multa correspondente a infração anterior e mesmo que aquela tenha sido convertida em serviços ou doação de bens."
Art. 7º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. (Antigo artigo 8º renomeado pela Instrução Normativa IEMA nº 6, de 23.11.2011, DOE ES de 24.11.2011)
Cariacica, 20 de março de 2009.
SUELI PASSONI TONINI
Diretora Presidente
TABELA 1 - Caracterização de enquadramento das infrações ambientais conforme grau de gravidadeTABELA 1 - Caracterização de enquadramento das infrações ambientais conforme grau de gravidade | ||
Classes das infrações | Incisos do art. 7º da Lei nº 7.058/2002 | |
Leve | XIII, XIV, XV, XVII, XVIII, XXXVIII, XXXIX e XLII. | |
Médio | II, XVI, XXII, XXIII, XXIV, XXVII, XXVIII, XXXVII e XL. | |
Grave | VI, VII, X, XI, XX, XXI, XXV, XXVI, XXIX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXV, XXXVI, XLI e XLIII. | |
Gravíssimo | I, III, IV, V, VIII, IX, XII, XIX, XXX e XXXIV. |
(Redação dada à tabela pela Instrução Normativa IEMA nº 6, de 23.11.2011, DOE ES de 24.11.2011)
Nota:Redação Anterior:
"
Classes de infrações | Incisos do art. 7º da Lei nº 7.058/2002 |
Leve | XIII, XIV, XV, XVII e XVIII. |
Média | II, XVI, XXII, XXIV, XXVII, XXVIII e XXIII. |
Grave | VI, VII, XI, XX, XXI, XXV, XXVI, XXIX, X, XXXI, XXXII e XXXIII. |
Gravíssima | I, III, IV, V, VIII, IX, XII, XIX, XXX e XXXIV. |
Classes de infrações | Grau de Impacto | Irregularidade administrativa | RECURSOS NATURAIS AFETADOS | Outros impactos | ||||||||
Água | Ar | Solo | Fauna | Flora | Meio Antrópico | |||||||
Leve | A | 50,00 a 500,00 | 500,00 a 5.000,00 | 500,00 a 5.000,00 | 500,00 a 5.000,00 | 500,00 a 5.000,00 | 500,00 a 5.000,00 | 500,00 a 5.000,00 | ||||
| B | 250,00 a 1.000,00 | 600,00 a 10.000,00 | 600,00 a 10.000,00 | 600,00 a 10.000,00 | 600,00 a 10.000,00 | 600,00 a 10.000,00 | 600,00 a 10.000,00 | ||||
| C | 500,00 a 2.000,00 | 700,00 a 15.000,00 | 700,00 a 15.000,00 | 700,00 a 15.000,00 | 700,00 a 15.000,00 | 700,00 a 15.000,00 | 700,00 a 15.000,00 | ||||
Média | A | 550,00 a 2.500,00 | 800,00 a 40.000,00 | 800,00 a 40.000,00 | 800,00 a 40.000,00 | 800,00 a 40.000,00 | 800,00 a 40.000,00 | 800,00 a 40.000,00 | ||||
| B | 600,00 a 3.000,00 | 900,00 a 70.000,00 | 900,00 a 70.000,00 | 900,00 a 70.000,00 | 900,00 a 70.000,00 | 900,00 a 70.000,00 | 900,00 a 70.000,00 | ||||
| C | 650,00 a 3.500,00 | 1.000,00 a 100.000,00 | 1.000,00 a 100.000,00 | 1.000,00 a 100.000,00 | 1.000,00 a 100.000,00 | 1.000,00 a 100.000,00 | 1.000,00 a 100.000,00 | ||||
Grave | A | 700,00 a 4.000 | 1.500,00 a 150.000,00 | 1.500,00 a 150.000,00 | 1.500,00 a 150.000,00 | 1.500,00 a 150.000,00 | 1.500,00 a 150.000,00 | 1.500,00 a 150.000,00 | ||||
| B | 750,00 a 4.500 | 2.500,00 a 200.000,00 | 2.500,00 a 200.000,00 | 2.500,00 a 200.000,00 | 2.500,00 a 200.000,00 | 2.500,00 a 200.000,00 | 2.500,00 a 200.000,00 | ||||
| C | 800,00 a 5,000 | 3.500,00 a 300.000,00 | 3.500,00 a 300.000,00 | 3.500,00 a 300.000,00 | 3.500,00 a 300.000,00 | 3.500,00 a 300.000,00 | 3.500,00 a 300.000,00 | ||||
Gravíssima | A | 850,00 a 5.500,00 | 4.000,00 a 500.000,00 | 4.000,00 a 500.000,00 | 4.000,00 a 500.000,00 | 4.000,00 a 500.000,00 | 4.000,00 a 500.000,00 | 4.000,00 a 500.000,00 | ||||
| B | 900,00 a 6.000,00 | 6.000,00 a 800.000,00 | 6.000,00 a 800.000,00 | 6.000,00 a 800.000,00 | 6.000,00 a 800.000,00 | 6.000,00 a 800.000,00 | 6.000,00 a 800.000,00 | ||||
| C | 950,00 a 6.500,00 | 8.000,00 a 1.000,000,00 | 8.000,00 a 1.000,000,00 | 8.000,00 a 1.000,000,00 | 8.000,00 a 1.000,000,00 | 8.000,00 a 1.000,000,00 | 8.000,00 a 1.000,000,00 |