Instrução Normativa GSER nº 4 de 09/09/2009

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 10 set 2009

Disciplina os procedimentos a serem observados em relação aos prazos das ordens de serviço em execução pela fiscalização de estabelecimentos.

O Secretário de Estado da Receita,, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45, inciso XXXII, do Decreto nº 25.826, de 15 de abril de 2005, e

Considerando a observância imprescindível aos princípios constitucionais da economia, eficiência e celeridade processuais que devem nortear a administração pública, em conseqüência, os processos administrativos tributários;

Considerando a necessidade de observância dos prazos regulamentares, bem como a uniformização e disciplinamento na execução de ordens de serviços;

Considerando a busca pela excelência nos serviços fazendários quanto a execução das ordens de serviço, primando pela presteza e agilidade,

Resolve:

Art. 1º O acompanhamento e controle dos prazos de execução das ordens de serviço ficarão a cargo dos Gerentes Regionais e Gerentes Operacionais, ou a quem os mesmos delegarem.

Art. 2º Os Gerentes Regionais e Gerentes Operacionais, ou a quem os mesmos delegarem, encaminharão mensalmente relatório consubstanciado à Gerência Executiva de Fiscalização - GEF, informando os nomes dos Auditores Fiscais Tributários Estaduais - AFTE responsáveis pelas ordens de serviços, bem como, a quantidade de dias em atraso na sua execução, conforme modelo constante do Anexo I.

Parágrafo único. Considerar-se-ão em atraso as ordens de serviços normais ou simplificadas, cujos prazos fixados para execução ou prorrogação no módulo fiscalização do Sistema Informatizado da Secretaria de Estado da Receita da Paraíba (Sistema de Arrecadação, Tributação e Fiscalização - ATF) estejam expirados.

Art. 3º Os Gerentes Regionais e Gerentes Operacionais, ou a quem os mesmos delegarem, deverão notificar o Auditor Fiscal Tributário Estadual - AFTE, que se encontrar com ordem de serviço em atraso, há mais de 30 (trinta) dias, dando-lhe ciência do fato e cobrando providências, de acordo com o modelo de notificação constante do Anexo II.

Art. 4º O Auditor Fiscal Tributário Estadual - AFTE, que se encontrar com ordem de serviço em atraso, há mais de 30 (trinta) dias, deverá em 05 (cinco) dias úteis, a partir da data da ciência da notificação a que se refere o art. 3º apresentar plano de trabalho para conclusão das tarefas, ou justificativa do atraso.

§ 1º A justificativa do atraso só será cabível quando a execução da ordem de serviço não depender exclusivamente do trabalho desenvolvido pelo Auditor Fiscal Tributário Estadual - AFTE.

§ 2º No plano de trabalho elaborado pelo Auditor Fiscal Tributário Estadual - AFTE deverão ser listadas as tarefas já realizadas, bem como aquelas em andamento, fazendo constar ainda o prazo para finalização dos trabalhos, além de anexar cópias das ordens de serviço em atraso.

§ 3º Após elaboração do referido plano de trabalho, deverá ser formalizado processo administrativo no Sistema Informatizado da Secretaria de Estado da Receita da Paraíba (Sistema de Arrecadação, Tributação e Fiscalização - ATF), módulo Protocolo, e posterior encaminhamento à Gerência Executiva de Fiscalização - GEF, para homologação do referido plano e fixação de novo prazo de execução.

§ 4º Durante a execução do plano de trabalho para conclusão das ordens de serviço em atraso, o Auditor Fiscal Tributário Estadual - AFTE poderá receber novos trabalhos para os quais porventura forem designados.

§ 5º O não atendimento do disposto na notificação, bem como o descumprimento dos prazos previstos no correspondente plano de trabalho, já homologados pela Gerência Executiva de Fiscalização - GEF, acarretarão a imediata devolução e redistribuição das ordens de serviços em atraso, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil, penal e administrativa pelo exercício irregular de suas atribuições, conforme disposto na Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003.

Art. 5º Todos os trabalhos da fiscalização de estabelecimentos deverão ser precedidos de ordens de serviços específicas, inclusive para atender as demandas e diligências provenientes dos Órgãos Julgadores e dos demais Órgãos da Secretaria de Estado da Receita.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO

Secretário de Estado da Receita

ANEXO I ANEXO II