Instrução Normativa NATURATINS nº 4 DE 03/07/2012
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 05 jul 2012
Institui normas técnicas para o Cadastro Ambiental Rural - CAR e adota outras providências.
O Presidente do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS, no uso das atribuições previstas no art. 5º, Inciso II, do Anexo único ao Decreto 311, de 23 de agosto de 1996, com base no que dispõe a Lei 12.651, de 25 de maio de 2012, e
Considerando a importância da criação do Banco de Dados para o Cadastro Ambiental Rural - CAR, objetivando a regularização ambiental das propriedades rurais do Estado do Tocantins;
Considerando a importância de utilização do referido Banco de Dados, como instrumento de controle para subsidiar o monitoramento da cobertura vegetal do Estado do Tocantins;
Considerando a necessidade de estabelecer um padrão de referências técnicas que atendam aos requisitos para a inserção da propriedade rural no Banco de Dados do Cadastro Ambiental Rural, a fim de orientar o prestador de serviço na elaboração dos produtos técnicos a serem protocolizados perante o NATURATINS;
Considerando finalmente, que compete ao NATURATINS editar normas técnicas para a elaboração de cartas imagem e mapas, com vistas à instrução dos requerimentos do Cadastro Ambiental Rural - CAR,
Resolve:
Art. 1º. Instituir normas técnicas para a elaboração e entrega de cartas imagem e arquivos digitais, com vistas à instrução do requerimento para Cadastro Ambiental Rural - CAR.
Art. 2º. Os arquivos digitais observarão as seguintes condições:
I - o georreferenciamento dos arquivos raster e vetorial fundamentado em projeção UTM, Datum SIRGAS-2000, assegurando uma base cartográfica homogênea;
II - em propriedades situadas entre 2 (dois) fusos, adotar o fuso onde se situar a parcela maior da propriedade;
III - polígonos fechados geometricamente para permitir identificações de topologia, evitando falhas ou sobreposições que prejudiquem a continuidade dos elementos lineares e seus respectivos nós;
IV - arquivos digitais georreferenciados, em quadrícula de coordenada plano-retangular da projeção UTM e Datum SIRGAS-2000, com extensões de arquivo SHP;
V - arquivos vetorizados de forma manual, estratificando-se em níveis (layers) distintos os polígonos. Ex: Área da Propriedade representada em um layer; Área da Reserva Legal em outro layer e assim sucessivamente;
VI - arquivos de pontos, nos formatos referidos no inciso V, constando os marcos da propriedade em coordenadas UTM. Pontos editados na tabela de atributos com seus respectivos nomes e coordenadas;
VII - na feição polígonos, editar na tabela de atributos as classes: APP, AR, AUA, ARLCP, ARLC, ARLA, APPA, ARD, APR, ARL, ARLS, MD e FD com as suas respectivas áreas em hectare, conforme apresentado no projeto;
VIII - nos casos de existência de mais de uma área de APP, AR, ARL, AUA, ARLCP, ARLC, ARLA, APPA, ARD, ARLS, MD e FD, estas pertencerão ao mesmo layer, separadas na tabela de atributos por área. Ex: polígonos de ARL1 e ARL2 integram o layer ARL, dessa forma, abrindo-se a tabela de atributos deste layer constará a ARL1 e ARL2, com as suas respectivas áreas. A mesma regra se aplica aos marcos da propriedade e demais temas;
X - hidrografia, estradas e demais feições em layers (temas) distintos com seus nomes editados nas respectivas tabelas de atributos;
XI - os layers obedecerão aos seguintes padrões:
TEMAS |
TIPO (Feição) |
Sigla |
Hidrografia |
Linha |
HD |
Estrada |
Linha |
EST |
Borda |
Linha |
- |
Marcos da Propriedade |
Ponto |
M |
Marcos da Reserva Legal |
Ponto |
MR |
Área da Propriedade Rural |
Polígono |
APR |
Área de Reserva Legal |
Polígono |
ARL |
Área de Reserva Legal Suplementar |
Polígono |
ARLS |
Área de Reserva Legal Alterada |
Polígono |
ARLA |
Área Reserva Legal em Compensação |
Polígono |
ARLCP |
Área reserva legal em condomínio |
Polígono |
ARLC |
Área de Preservação Permanente |
Polígono |
APP |
Área de Preservação Permanente Alterada |
Polígono |
APPA |
Área Requerida para Desmatamento |
Polígono |
ARD |
Área de Uso Alternativo |
Polígono |
AUA |
Área Remanescente |
Polígono |
AR |
Massa dÁgua |
Polígono |
MD |
Faixa de Domínio |
Polígono |
FD |
Textos, Legendas e Carimbos |
Texto |
- |
XII - na geração dos vetores dos mapas constantes dos itens acima mencionados, não serão admitidos os seguintes tipos de erros:
• entidade gráfica incompleta;
• ausência de entidade gráfica;
• entidade gráfica duplicada;
• cruzamento de entidade;
• ausência ou incorreção de atributos (nomes, altitudes, etc.);
• existência de dados espúrios;
• existência de arcos em balanço, de forma que na junção de duas feições conectadas exista apenas um nó. Ex: rio e seu afluente;
• saliências não condizentes com a realidade mapeada no ponto de fechamento dos polígonos;
• duplicação de arcos ou pontos para representação da mesma feição, em um mesmo nível ou layer;
• existência de descontinuidade, sobreposição ou cruzamento nas curvas de nível.
Art. 3º. As cartas imagem serão aprovadas obedecendo aos seguintes requisitos:
I - representação das entidades previstas na Mapoteca Cartográfica Digital do IBGE;
II - ausência de borrões ou manchas - entidades espúrias - nos originais plotados em formato analógico;
III - grade de coordenadas, escalas numérica e gráfica;
IV - carimbo para carta imagem com as seguintes informações:
• nome do consultor, CREA;
• nome do proprietário e do imóvel, município, área registrada e área vetorizada;
• órbita/ponto, data da passagem, nome do satélite, composição, número da carta, projeção, datum, fuso;
• quantificação de área de cada polígono, ARL, APPA, APP, AR, AUA, ARLCP, ARLC, ARLA, ARD, APR, ARLS, MD e FD com precisão de duas casas decimais;
• marcos (pontos) na carta imagem e no carimbo, quadro com coordenadas UTM, azimutes e distâncias da ARL e APR;
• identificação dos lotes confrontantes;
• legenda com os seguintes itens:
• ARL, APPA, APP, AR, AUA, ARLCP, ARLC, ARLA, ARD, APR, ARLS, MD e FD representadas por polígonos e separados por cores;
• Hidrografia (HD), Estradas (EST), representadas por linhas e cores distintas;
• Marcos da propriedade (M) e da Área da Reserva Legal (ARL);
• demais feições: normas do IBGE;
• fonte de dados: NATURATINS;
• responsável técnico pela execução:
• RT, formação e número de registro;
• desenhista do projeto.
V - Escala para carta imagem
Item |
Área (hectare) |
Escala aproximada |
1 |
Até 1.000 |
1: 25.000 |
2 |
1.001 a 5.000 |
1:50. 000 |
3 |
Acima de 5.000 |
1:100. 000 |
VI - tabela com marcos, coordenadas, azimutes e distâncias das áreas da propriedade e da Reserva Legal de acordo com o Anexo Único.
Art. 4º. Os arquivos digitais deverão ser entregues em disco de CD -ROM e, os mapas e cartas imagem impressos no formato A4.
Parágrafo único. Para propriedades rurais com área superior a 500 (quinhentos) hectares somente serão admitidas impressões em formato A3.
Art. 5º. Para os imóveis rurais que ainda não georreferenciados, de conformidade com as exigências do INCRA, o NATURATINS adotará o seguinte procedimento:
I - área da escritura menor que a área vetorizada, a ARL será calculada e demarcada de acordo com a área vetorizada (área maior);
II - área da escritura maior que a área vetorizada, a ARL será calculada e demarcada de acordo com a área da escritura (área maior);
III - nos casos de autorização para desmatamento, será considerada sempre a área menor para autorizar a supressão da vegetação nativa.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, quando o imóvel rural for georreferenciado de acordo com as normas do INCRA, o proprietário poderá requerer a regularização da propriedade de conformidade com as novas áreas georreferenciadas.
Art. 6º. Para a inscrição da propriedade no CAR, o proprietário deverá formalizar o processo aduzindo os seguintes documentos:
I - requerimento próprio do NATURATINS;
II - formulário de caracterização do CAR;
III - contrato social, CNPJ e inscrição estadual, no caso de pessoa jurídica; e CPF e RG, em sendo pessoa física;
IV - procuração, se for o caso;
V - certidão da matrícula do imóvel rural, atualizada;
VI - prova de Justa Posse, se for o caso;
VII - Carta Imagem da propriedade;
VIII - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
IX - CD com os arquivos digitais.
§ 1º O proprietário que optar pela regularização ambiental da propriedade, em caráter definitivo, poderá fazê-lo com a demarcação da Área de Reserva Legal, de acordo com a Carta Imagem aprovada pelo NATURATINS, e mediante o pagamento da taxa ambiental, conforme estabelece o art. 102 E, do Código Tributário Estadual.
§ 2º A propriedade rural, composta por mais de uma matrícula, poderá requerer a regularização ambiental com a formalização de processo único, contendo todas as áreas das matrículas que compõem o bloco desde que o domínio das matrículas seja único.
§ 3º O responsável técnico deverá apresentar juntamente com os documentos de formalização do processo:
I - mapa mosaico com a identificação das matrículas que compõem a propriedade;
II - tabela de quadro de matrículas, conforme Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 7º. Os processos de requerimento para o Licenciamento Florestal da Propriedade Rural - LFPR, protocolizados perante o NATURATINS, até a data de publicação desta Instrução Normativa, serão automaticamente convertidos para requerimentos do Cadastro Ambiental Rural - CAR.
Art. 8º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revoga-se a Instrução Normativa/NATURATINS Nº 01-2005.
Palmas, 03 de julho de 2012.
ANEXO ÚNICO À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2012
Tabela 1- Marcos, Coordenadas UTM e Distâncias da Propriedade
Marcos |
Coordenadas UTM |
Azimutes |
Distâncias (m) |
|
Leste |
Norte |
|||
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Tabela 2 - Marcos, Coordenadas UTM e Distâncias a Reserva Legal
Marcos |
Coordenadas UTM |
Azimutes |
Distâncias (m) |
|
Leste |
Norte |
|||
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Tabela 3- Matrículas de Propriedade Rural
Item |
Lote |
Matrícula |
Livro |
Folha |
Área da Matrícula (ha) |
Área Reserva Legal - ARL da Matrícula |
1 |
|
|
|
|
|
|
2 |
|
|
|
|
|
|
3 |
|
|
|
|
|
|
4 |
|
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Total |
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|
Mosaico de Matrículas Contíguas - Ilustrativo Matrícula 1 - Lote 1
Matrícula 2 - Lote 2
Matrícula 3 - Lote 3
Matrícula 4 - Lote 4.