Instrução Normativa IDAF nº 4 DE 30/09/2013

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 01 out 2013

Implantar o Cadastro Ambiental Rural - CAR no Estado do Espírito Santo a partir da data de publicação desta Instrução.

O Diretor Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo- IDAF, usando das atribuições que lhe confere o artigo 48 do Regulamento do Idaf, aprovado pelo Decreto nº 910 - R, de 31.10.2001,

Considerando a necessidade de implantar o Cadastro Ambiental Rural - CAR, conforme o disposto no art. 11 do Decreto Estadual nº 3.346-R, de 11.07.2013; e

Considerando a necessidade de detalhar as informações e os documentos exigidos para inscrição dos imóveis rurais no CAR;

Resolve:

Art. 1º Implantar o Cadastro Ambiental Rural - CAR no Estado do Espírito Santo a partir da data de publicação desta Instrução.

Parágrafo único. A inscrição dos imóveis rurais no CAR no Estado do Espírito Santo será regida pelo disposto na Lei Federal nº 12.651/2012, no Decreto Federal nº 7830/2012 e Decreto Estadual nº 3.346-R/2013, bem como pelas normas fixadas nesta Instrução.

Art. 2º Estabelecer critérios e procedimentos para a inscrição de imóveis rurais no Cadastro Ambiental Rural - CAR, a ser emitido pelo Idaf, nos termos desta Instrução Normativa.

Art. 3º A inscrição no CAR deverá ser efetuada exclusivamente por meio eletrônico no Sistema de Cadastro Ambiental Rural, que no Estado é parte integrante do Sistema Integrado de Monitoramento e Licenciamento Ambiental - SIMLAM, cujo link se encontra no site oficial do Idaf, mediante o fornecimento e comprovação das seguintes informações:

I - Dados cadastrais do proprietário, do responsável técnico e do imóvel rural;

II - Inclusão do projeto geográfico para geração do croqui georreferenciado, em que deverão constar os dados essenciais do imóvel rural, tais como: Área Total da Propriedade - ATP, Área por Matrícula ou Posse - APMP, Área de Vegetação Nativa - AVN, Área para Uso Alternativo do Solo - AA, Área de Reserva Legal - ARL, nascentes, rios, represas, lagoas, áreas de uso restrito e outras áreas.

§ 1º O projeto geográfico poderá ser elaborado no Desenhador Geográfico do SIMLAM ou ainda por outra ferramenta de Sistema de Informação Geográfica (SIG), desde que obedeça às regras estabelecidas no Manual de Elaboração do Projeto Geográfico, disponível no portal SIMLAM, no site oficial do Idaf.

§ 2º A Área Total da Propriedade (ATP) declarada no CAR deverá levar em consideração toda a área contígua da propriedade rural, contemplando todas as áreas matriculadas ou de posse, conforme o conceito de imóvel rural disposto no artigo 3, inciso V, do Decreto Estadual nº 3.346-R/2013, não sendo obrigatória sua individualização.

§ 3º O projeto geográfico deverá ser elaborado por profissional habilitado que possua Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - emitida pelo respectivo conselho de classe.

Art. 4º Após a inclusão no SIMLAM dos dados descritos no artigo 3º, será emitido um documento denominado "Solicitação de Inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR", contendo as informações do declarante, localização e área da imóvel rural.

§ 1º O documento "Solicitação de Inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR" é válido como inscrição do imóvel no CAR para todos os fins previstos em lei até que haja análise e manifestação do Idaf quanto à solicitação,
excetuando-se os casos previstos nos artigo 12, § único, e artigo 14 do Decreto Estadual nº 3.346-R/2013.

§ 2º Para que o documento citado no caput mantenha-se válido é necessário que o declarante do imóvel rural apresente a documentação listada no Roteiro Orientativo para Inscrição no CAR (disponível no portal do SIMLAM) no escritório do Idaf do município onde se localiza o imóvel, no prazo de 15 dias a partir da emissão da "Solicitação de Inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR".

§ 3º O Idaf poderá solicitar outros documentos para instrução do processo, desde que justificada a necessidade.

Art. 5º O CAR do imóvel rural será considerado definitivo a partir da análise e ratificação pelo Idaf das informações apresentadas pelo declarante.

§ 1º Após a supracitada análise e ratificação, será emitido o Cadastro Ambiental Rural pelo Idaf, que terá validade por prazo indeterminado.

§ 2º Em caso de alteração dos dados do proprietário, do imóvel e/ou do projeto geográfico, é obrigatória a retificação do CAR, que deverá ser protocolada no escritório do Idaf.

§ 3º No caso de desmembramento do imóvel rural, o CAR da nova área será criado a partir de novo requerimento ao Idaf pelo proprietário da área desmembrada, tornando o CAR já existente inválido, até que o proprietário solicite a atualização dos dados do imóvel.

Art. 6º Para os imóveis rurais que apresentarem passivos ambientais identificados no CAR, o proprietário deverá aderir ao Programa de Regularização Ambiental - PRA - dentro dos prazos estabelecidos na legislação em vigor.

Art. 7º O CAR poderá ter sua validade suspensa ou cancelada a qualquer tempo pelo Idaf, se forem constatadas irregularidades.

Parágrafo único. A validade da "Solicitação de Inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR" e do CAR deverá ser consultada no portal do SIMLAM, disponível no site oficial do Idaf.

Art. 8º Para os imóveis que atendam ao disposto no artigo 8º do Decreto Estadual nº 3.346-R/2013, o requerimento de "Solicitação de Inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR" poderá ser realizado no escritório do Idaf do município onde se localiza o imóvel rural ou em instituições habilitadas pelo Idaf.

§ 1º Para comprovação de que o proprietário rural se enquadra nos parâmetros da agricultura familiar, deverá ser apresentada a Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP.

§ 2º Para obtenção da inscrição no CAR, nas hipóteses do caput, não será exigido o pagamento de taxa de vistoria técnica.

Art. 9º O CAR não autoriza exploração florestal, desmatamento ou qualquer atividade econômica no imóvel rural, tampouco constitui prova de posse, propriedade, detenção ou ocupação para fins de regularização fundiária.

Art. 10. Nos casos previstos no artigo 13 do Decreto Estadual nº 3.346-R/2013, deverá ser firmado Termo de Compromisso no bojo dos processos de legitimação de terra devoluta, através do qual o interessado se comprometerá a inscrever-se no CAR no prazo máximo de 30 dias, contados do recebimento do Título de Legitimação de Terra Devoluta.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.


Vitória, 30 de setembro de 2013.

DAVI DINIZ DE CARVALHO

Diretor Presidente