Instrução Normativa DIVS nº 4 DE 16/10/2013
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 16 out 2013
Estabelece critérios para o desenvolvimento das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador, Maquiador e Massagista.
A Diretoria de Vigilância Sanitária da Secretaria de da Saúde, no uso de suas atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 44 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto Estadual nº 4793/1994, o inciso XI do art. 17 da Lei Federal nº 8080/1990, o inciso I do art. 6º da Lei Federal nº 8078/1990, e tendo em vista a RDC ANVISA nº 185/2001, a RDC ANVISA nº 211/2005, o Manual de Processamento de Artigos e Superfícies em Estabelecimentos de Saúde - MS/1994 e a Lei Federal nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, a qual dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Manicure, Pedicure, Depilador, Maquiador e Massagista, adota a seguinte Instrução Normativa, e eu, Diretora, determino a sua publicação:
Art. 1º Estabelecer padrões mínimos para a segurança dos procedimentos realizados que envolvem as atividades de higiene, embelezamento capilar, estético facial e corporal dos indivíduos, em procedimentos simples que dispensam a responsabilidade técnica de profissionais com conselho de classe regulamentado.
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa considera-se:
I - limpeza: remoção de sujidades orgânicas e inorgânicas, redução da carga microbiana presente nos produtos, utilizando água, detergentes, produtos e acessórios de limpeza, por meio de ação mecânica (manual ou automatizada), atuando em superfícies internas (lúmen) e externas, de forma a tornar o produto seguro para manuseio e preparado para desinfecção ou esterilização;
II - higienização/sanitização: conjunto de operações de natureza física ou/e química com o objetivo de reduzir o nível de contaminação por microrganismos e proteínas tóxicas, em superfícies inanimadas (instalações, equipamentos e utensílios). Contempla os procedimentos de limpeza e desinfecção;
III - desinfecção: processo de eliminação de formas vegetativas, existentes em superfícies inanimadas, mediante a aplicação de agentes químicos e/ou físicos;
IV - esterilização: processo que promove completa eliminação ou destruição de todas as formas de microorganismos presentes: vírus, bactérias, fungos, protozoários, esporos, para um aceitável nível de segurança;
V - esteticista: profissional de nível médio ou com graduação sem Conselho de Classe reconhecido, que realiza procedimentos estéticos e terapêuticos, energéticos, vibracionais e não farmacêuticos de baixa complexidade;
VI - processamento de produtos: conjunto de ações relacionadas à recepção, pré-limpeza, limpeza, secagem, avaliação da integridade e da funcionalidade, preparo, desinfecção ou esterilização, armazenamento e distribuição;
VII - produtos não críticos: aqueles que entram em contato com a pele íntegra, a qual atua como barreira efetiva contra a maioria dos micro-organismos. Os produtos não críticos podem ser limpos, submetidos à desinfecção. São eles: utensílios de refeição, roupas, óculos, muletas, escovas, e outros;
VIII - produtos críticos: aqueles utilizados em procedimentos invasivos com penetração de pele e mucosas adjacentes, tecidos subepteliais e sistema vascular, incluindo também todos os artigos que estejam diretamente conectados com esses sistemas. Os produtos críticos devem ser limpos e obrigatoriamente submetidos à esterilização. São eles: alicates, tesouras, palitos metálicos, espátulas e outros;
IX - produtos semicríticos: produtos que entram em contato com a pele não íntegra, restritos às suas camadas ou aqueles que entram em contato com mucosas íntegras. Requerem desinfecção de alto nível ou esterilização, para ter garantida a qualidade do seu múltiplo uso;
X - controle de qualidade do processamento dos produtos: corresponde à avaliação sistemática e documentada da estrutura e do processo de trabalho e avaliação dos resultados de todas as etapas do processamento de produtos; e
XI - data limite de uso dos produtos esterilizados: prazo estabelecido, baseado em um plano de avaliação da integridade das embalagens, fundamentado na resistência das embalagens, eventos relacionados ao seu manuseio (estocagem em gavetas, empilhamento de pacotes, dobras das embalagens), condições de umidade e temperatura, segurança da selagem e rotatividade do estoque armazenado.
Art. 3º Aprovar a Norma Regulatória para as atividades profissionais de Cabeleireiro, Manicure, Pedicure, Depilador, Maquiador e Massagista desenvolvidas nos estabelecimentos de interesse da saúde, no de Santa Catarina e o Roteiro de Inspeção, constante no Anexo I.
Parágrafo único: excluem-se desta instrução:
I - procedimentos que exigem a responsabilidade técnica de profissionais com conselho de classe regulamentado; e
II - o depilador que utiliza o método a laser, por este equipamento ter critérios em sua utilização estabelecidos em legislação própria.
Art. 4º São requisitos quanto à estrutura física dos estabelecimentos:
I - dispor de dependências e instalações mínimas adequadas às finalidades específicas e ao número de profissionais, não podendo servir de acesso a residências (e outros);
II - a área física deve possuir piso e paredes íntegros, preferencialmente de alvenaria, de cor clara, sem frestas ou saliências, lisos, laváveis, impermeáveis, não corrosivos ou que possam abrigar partículas de sujeiras;
III - dispor preferencialmente de sala exclusiva para guarda de equipamentos e materiais de limpeza, provida de tanque com água corrente e sistema de esgotamento sanitário:
a) na impossibilidade de sala exclusiva, o responsável legal deverá determinar um local para a finalidade, não podendo se utilizar do sanitário para este fim;
IV - dispor de armários individuais para guarda dos pertences pessoais;
V - caso necessário, disponibilizar local adequado para os trabalhadores efetuarem seus lanches, conforme legislação específica;
VI - disponibilizar bebedouro que possibilite retirada de água apenas em copos descartáveis acondicionados em suportes apropriados ou recipientes de uso individual;
VII - dispor de lavatório com água corrente, sabonete líquido, toalha descartável e lixeiras com tampa de acionamento sem contato manual, nas salas de procedimentos (massagem, depilação, corte de cabelo, pedicure, manicure, etc.);
VIII - dispor de adequado esgotamento sanitário de acordo com a legislação vigente;
IX - dispor de iluminação e ventilação naturais quando possível em todas as dependências. Ao utilizar-se de recursos artificiais, estes devem assemelhar-se o mais próximo à iluminação natural; e
X - possuir sanitário exclusivo, provido de pia com água corrente, lixeira com tampa de acionamento sem contato manual, toalha descartável e sabonete líquido, não podendo ser utilizado para outra finalidade (depósito, apoio de copa, área de serviço, etc.).
Parágrafo único. Ficam dispensados de possuírem sanitários os estabelecimentos que estiverem localizados dentro de shopping, centros comerciais ou similares que possuírem sanitários de acordo com as normas vigentes.
Art. 5º Deverá ser fixado em local de grande visibilidade ou a juízo da Autoridade de Saúde, informativo sobre riscos, cuidados e direitos do consumidor relacionados com as atividades desenvolvidas.
Art. 6º O estabelecimento deverá comprovar, através do "comprovante de execução de serviços" por empresa habilitada pela VISA, a realização de limpeza e desinfecção da caixa d'água e das cisternas se houverem, semestralmente, podendo este prazo ser alterado a critério da autoridade de saúde; exceto se na entrada da rede houver filtros, o que passará a ser anual.
Art. 7º O estabelecimento deverá comprovar, através do "comprovante de execução de serviços" por empresa habilitada pela VISA, a realização da desinsetização e desratização do local, com as informações constantes do Art. 20 da RDC ANVISA 52/2009, uma vez por ano, podendo este prazo ser alterado a critério da autoridade de saúde.
Art. 8º São requisitos quanto aos produtos e equipamentos utilizados no estabelecimento:
I - utilizar somente produtos e equipamentos que possuam registro e/ou notificação no Ministério da Saúde/ANVISA;
II - a superfície dos equipamentos e bancadas deverá ser impermeável, íntegra, lisa e resistente ao processo de limpeza e desinfecção; e
III - orientar os clientes a utilizarem preferencialmente produtos e instrumentos próprios, criando o seu kit individual, e fornecer informações quanto ao processo de higienização.
Art. 9º São requisitos quanto aos profissionais:
I - todos os profissionais devem possuir o comprovante do esquema vacinal, completo, com ênfase para as vacinas DT (Difteria, Tétano) e Hepatite B, disponibilizadas pelo serviço público;
II - os profissionais deverão possuir diploma, certificado ou equivalente válido e de fácil acesso no estabelecimento, para fins de fiscalização e conhecimento do público em geral:
a) as atividades de barbeiro, cabeleireiro, manicure, pedicure, maquiador e massagista requerem para seu exercício, no mínimo, o ensino fundamental incompleto e curso de qualificação, conforme estabelece a Classificação Brasileira de Ocupações - Ministério do Trabalho e Emprego;
b) a atividade de esteticista requer formação em nível técnico ou graduação, conforme estabelece a Classificação de Ocupações - Ministério do e Emprego.
III - os profissionais devem utilizar Equipamentos de Proteção Individual (EPI's), de acordo com a atividade desenvolvida, bem como uniformes higienizados, preferencialmente de cor clara; e
IV - proceder obrigatoriamente à higienização das mãos entre um cliente e outro, e/ou sempre que necessário.
Art. 10. Quanto aos métodos de limpeza, desinfecção e esterilização dos materiais:
I - utilizar métodos de limpeza e desinfecção dos produtos não críticos como pentes, escovas, bobs, tesouras, toalhas, entre outros, disponibilizando a cada cliente os produtos devidamente desinfetados e protegidos contra poeira e outras sujidades;
II - utilizar método de esterilização por calor úmido (autoclave), ou outros métodos reconhecidos pelo Ministério da Saúde e ANVISA que possam ter o seu processo de esterilização validado:
a) a estufa não é permitida para esterilização de instrumentais;
III - os produtos esterilizados devem estar rotulados, contendo: identificação do produto, data da esterilização e o prazo de validade;
IV - utilizar controles através de métodos físicos, químicos e biológicos que garantam a segurança e rastreabilidade bem como validem o reprocessamento dos produtos críticos, efetuando registro sistemático;
V - realizar manutenção preventiva e corretiva do equipamento de esterilização a cada seis meses e/ou quando necessário e manter no estabelecimento estes registros;
VI - utilizar kit descartável contendo os produtos/instrumentos necessários ao pedicure e manicure ou utilizar cubas de imersão de mãos e pés sempre protegidos com material impermeável e descartável;
VII - as camas (massagem, depilação, estética corporal/facial, etc.) travesseiros e cadeiras devem possuir revestimento impermeável e íntegro. Para a proteção do usuário, utilizar na cama lençol e toalha de uso individual e/ou descartável; e
VIII - as lâminas utilizadas para barbear devem ser de uso único e após sua utilização, serem acondicionadas em recipientes de material rígido. Quando atingirem a sua capacidade de armazenamento, devem ser hermeticamente fechados e identificados como "material pérfuro-cortante" para posterior descarte.
Art. 11. O estabelecimento somente pode iniciar as atividades mediante o "Comprovante de Protocolização de Concessão/Revalidação do Alvará Sanitário, o qual deverá ser afixado em local visível ao público.
Parágrafo único. Se a autoridade sanitária não decidir o pedido de revalidação antes do término do prazo do Alvará Sanitário, considerar-se-á automaticamente prorrogado aquele até a data da decisão.
Art. 12. Deverá ser solicitada a Baixa do Alvará Sanitário junto ao órgão sanitário competente quando houver o encerramento das atividades.
Art. 13. O estabelecimento deverá possuir acessibilidade para as pessoas portadoras de necessidades especiais - P.N.E.
Art. 14. O estabelecimento somente poderá desenvolver alguma atividade comercial de venda de produtos caso os mesmos sejam afins com a atividade desenvolvida. As atividades deverão estar especificadas em seu contrato social e os produtos deverão ser armazenados em local próprio, dentro do estabelecimento, atendendo as legislações específicas.
Art. 15. O descumprimento das determinações desta Instrução Normativa constitui infração de natureza sanitária sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei Estadual nº 6.320 de 20 de dezembro de 1983, ou aquela que vier a substituí- la , sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 16. Fica estabelecido o Roteiro de Inspeção, conforme o Anexo I para os estabelecimentos mencionados nesta Instrução Normativa.
Art. 17. Esta norma entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Florianópolis, 16 de outubro de 2013.
RAQUEL RIBEIRO BITTENCOURT
Diretoria de Vigilância Sanitária
ANEXO I - ROTEIRO DE INSPEÇÃO PARA ATIVIDADES DE CABELEIREIRO, BARBEIRO, ESTETICISTA, MANICURE, PEDICURE, DEPILADOR, MAQUIADOR E MASSAGISTA NOS ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE DA SAÚDE
IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTOProcesso nº:________________________________________
1. Razão Social: |
2. Nome Fantasia: |
3. Alvará Sanitário: () INICIAL () REVALIDAÇÃO () NÃO POSSUI VALIDADE: ____/____/____ |
4. Atividades desenvolvidas pela empresa: |
5. Horário de funcionamento: |
6. Responsável: |
MOTIVO DA INSPEÇÃO
Vistoria de rotina | () | ||||||
Atendimento à denúncia | () | ||||||
Concessão de Alvará Sanitário | () | ||||||
Renovação de Alvará Sanitário | () | ||||||
Solicitação do Ministério Público | () | ||||||
Outros Motivos | () | ||||||
1. DA ESTRUTURA FÍSICA | S | N | NA | OBSERVAÇÕES | |||
Possui acesso aos P.N.E? | |||||||
1.2 Pisos, teto e paredes laváveis, impermeáveis e de cor clara? | |||||||
1.3 O sanitário possui lavatório com água corrente, toalha descartável, sabonete líquido, lixeira com tampa e acionamento sem contato manual e com saco coletor? | |||||||
1.4 As superfícies são impermeáveis, lisas e isentas de umidade? | |||||||
1.5 Possui sala privativa para tratamento estético (ex: massagem) | |||||||
1.6 Existe local para destino temporário e adequado para os resíduos gerados pelo estabelecimento? | |||||||
1.7 A ventilação e iluminação do estabelecimento são adequadas às atividades? | |||||||
1.8 O espaço físico oferece algum risco adicional à saúde dos profissionais. Quais? | |||||||
1.9 Possui local específico para armazenamento de materiais de limpeza? | |||||||
1.10 O estabelecimento está organizado e limpo na sua totalidade? | |||||||
1.11 Possui local específico e adequado para lanche? | |||||||
1.12 Possui armários individuais para a guarda dos pertences pessoais? | |||||||
1.13 Possui bebedouro com água potável para clientela e profissionais? | |||||||
2. DO PROFISSIONAL | S | N | NA | OBSERVAÇÕES | |||
2.1 Higienizam as mãos (antes e após o atendimento de cada cliente)? | |||||||
2.2 Possuem certificado de qualificação profissional (diplomas e/ou certificados registrados)? | |||||||
2.3 Utilizam os EPI's em suas atividades que entram em contato com sangue, secreções, tecido humano (luvas, máscaras e aventais)? | |||||||
2.4 Os profissionais utilizam uniforme específico para o trabalho? | |||||||
2.5 Possuem os comprovantes do esquema vacinal? (Tétano, Difteria e Hepatite B) | |||||||
3. DO CLIENTE | S | N | NA | ||||
3.1 Não atende cliente com lesão aparente (pele, unha, couro cabeludo, entre outros)? | |||||||
4. DOS PROCEDIMENTOS | S | N | NA | ||||
4.1 Os equipamentos e produtos utilizados possuem registro/notificação no MS/ANVISA? (observar autoclave, cosméticos, saneantes, etc.) | |||||||
4.2 Fazem limpeza diária do ambiente (piso, bancadas, etc.) | |||||||
4.3 Possuem área específica de limpeza, desinfecção e esterilização de instrumentos e materiais com ponto de água exclusiva e bancada? | |||||||
4.4 Fazem limpeza e descontaminação dos equipamentos de uso individuais (toalhas, escovas, pentes, tesouras, etc.)? | |||||||
4.5 Fazem esterilização dos materiais que entram em contato com o sangue (alicates, palitos metálicos, espátulas, etc.)? Possuem registros que comprovem a validação do processo? | |||||||
4.6 O armazenamento de produtos, materiais e equipamentos é efetuado em prateleiras e/ou armários constituídos de material impermeável, liso e isentos de umidade? | |||||||
4.7 O estabelecimento possui atividades de massagem ou depilação? | |||||||
4.8 As camas e cadeiras possuem revestimento impermeável, e são utilizados lençóis descartáveis ou de uso individual após o uso de cada cliente? | |||||||
4.9 lixas, lâminas de barbear e palitos descartáveis? | |||||||
4.10 As cubas para imersão de pés e mãos são descartáveis ou protegidas com material impermeável, liso e isento de umidade? | |||||||
4.11 Possui material e utensílios em número suficiente para atender a clientela, impedindo que os mesmos sejam reutilizados sem a devida higienização/esterilização? | |||||||
4.12 Os produtos estão no prazo de validade? | |||||||
4.13 Todos os produtos, incluindo os importados possuem rotulagem que atende a legislação específica? | |||||||
4.14 Tem conhecimento da legislação de cosméticos com formol (Res. ANVISA 162/2001 e Res. ANVISA 79/2000)? | |||||||
4.15 Realiza manutenção preventiva/corretiva do equipamento de esterilização a cada 6 meses e mantém registro? | |||||||
5. ABASTECIMENTO DE ÁGUA | S | N | NA | OBSERVAÇÕES | |||
5.1 Possui reservatório? Cisterna () Caixa d'água () | |||||||
5.2 Sistema público de abastecimento de água? | |||||||
5.3 Ponteira/Poço com Tratamento? | |||||||
6. ACONDICIONAMENTO E DESTINO DOS RESÍDUOS | S | N | NA | ||||
6.1 Possui local para o depósito temporário externo dos resíduos? | |||||||
6.2 Os resíduos perfuro cortantes estão acondicionados em embalagens plásticas devidamente fechadas e identificadas? | |||||||
7. SISTEMA DE ESGOTO | S | N | NA | ||||
7.1 Fossa, Filtro e Sumidouro | |||||||
7.2 Ligado à rede pública de coleta | |||||||
8. DOCUMENTOS | S | N | NA | ||||
8.1 Relação dos funcionários? | |||||||
8.2 Habite-se sanitário? | |||||||
8.3 Alvará do Corpo de Bombeiros? | |||||||
8.4 Comprovante de limpeza e desinfecção da caixa d'água e cisternas, dentro da validade? | |||||||
8.5 Comprovante de desratização e desinsetização dentro da validade? |
S - SIM N - NÃO NA - Não se Aplica
OBSERVAÇÕES:
1. Autoridade de Saúde, no exercício de suas atribuições, poderá exigir além dos itens relacionados neste roteiro, outros que se fizerem necessários para garantia da Saúde Pública.
2. Este roteiro poderá ser revisto, sempre que necessário.
Nome do Proprietário ou Responsável: Assinatura: |
Autoridade de Saúde: Assinatura: |
DATA: ____/____/____